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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio
a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTOS PARA
A REFORMA DA DECISÃO DISSOCIADOS DO DECIDIDO. NÃO -
CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não merece ser conhecido o recurso cujas razões não rebatem os fundamentos
expostos na decisão monocrática.
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 55-60).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 170, § 1°
da Lei 6.404/1976; e 467, 471 e 475-L, V, do CPC/2015, defendendo o excesso de execução, ante a
incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora para a apuração do crédito exequendo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 79-89 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de agravo interno interposto contra
decisão monocrática de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de
ausência de dialeticidade recursal. Contudo, como visto do relatório, esse único fundamento do
acórdão recorrido não foi combatido nas razões recursais, circunstância que impossibilita o
conhecimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica da decisão, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Além disso, em razão do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento pelo
Tribunal de origem, não foi examinada a tese de excesso de execução, baseada na incorreção dos
cálculos apresentados pela parte autora, e nenhum dos dispositivos legais apontados como violados
em torno dessa matéria, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, motivo da ausência
de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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