Informações do processo 2016/0182717-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950568
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao

recurso especial interposto por ETRÚRIA PARTICIPAÇÕES LTDA com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 354):

"Obrigação de fazer. Cláusulas contratuais que, mesmo não sendo
claras, devem ser interpretadas em sua finalidade essencial. Reserva de R$
400.000,00, por três anos, para evitar penhora no imôvel vendido pela
apelante. Liberação antes do prazo somente se efetivamente garantida a açâo
trabalhista com a penhora sobre imóvel adquirido, o que tornaria sem sentido
a reserva do dinheiro. lnterpretação diversa que nâo pode ser acolhida nem
se insere no art. 422 do C6digo Civil. Improcedência acertada. Honorários
advocatícios corretamente fixados em 10% do valor da causa. Recurso
improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a

quo, ao desconsiderar fato superveniente, qual seja, sentença trabalhista transitada em
julgado, negou vigência aos arts. 462 e 517 do CPC/1973, mostrando-se cabível o levantamento
do depósito judicial, sendo certo que o fato superveniente não alterou a causa de pedir.

Defende, outrossim, que o valor fixado a título de honorários de advogado

sucumbenciais, se mostra excessivo, na melhor interpretação do §4º do art. 20 do CPC/1973.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a
Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente recurso.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial tem origem em ação cominatória ajuizada por Etrúria
Participaçöes Ltda em face de AAFS Empreendimentos e Participaçöes Ltda, em que se alegou
em síntese: terem as partes transacionado imóvel, ter sido ajustado que parte dos valores
recebidos pela autora ficariam vinculados a processo trabalhista enquanto garantia, ter se
ajustado ainda a possibilidade de levantamento de referidos valores se a autora comprasse outro
imóvel em substituição da garantia, ter a autora manifestado interesse em aquisição, não estar a
ré se dispondo a liberar a quantia, ser ilegítima a negativa porque em desacordo com o
convencionado.

A sentença, mantida pelo Tribunal a quo, julgou improcedente o pedido.

A questão principal do recurso especial consiste na apreciação do fato superveniente,
o qual iria influir no julgamento do pedido.

Acerca da questão recursal, o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração,
concluiu, apoiado no art. 462 do CPC/1973, que o fato tido superveniente não pode ser acolhido,
pois implica em modificação da causa de pedir.

A parte recorrente entende que o fato superveniente, consistente em sentença
trabalhista transitada em julgado, não altera a causa de pedir.

Deveras, "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou
direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância
extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no
REsp 1.778.072/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).

Confira-se ainda:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO              LEGAL.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA
PROVA. CULPA DO AUTOR. FALSIDADE DA ASSINATURA.
PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa
julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de
pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu.

3. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou
direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em
instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou
na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019,
DJe de 19/12/2019).

4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado

impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do
recurso especial (Súmula n. 284/STF).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

6. No caso concreto, para modificar o entendimento do acórdão em relação
ao ônus da prova; à culpa única e exclusiva do recorrente, que
deixou de comparecer à coleta de assinatura; e à preclusão quanto à
tese de falsidade da assinatura, seria imprescindível nova análise dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da
referida súmula.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 2.038.636/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em 21/08/2023, DJe de
28/08/2023)

No presente caso, o Tribunal a quo consignou no que segue em tela (e-STJ Fl.356):

"Anote-se que o fato novo, consistente na quitação do INSS que pendia em
discussão na Justiça do Trabalho, não foi objeto de menção na inicial, nem de
resposta na contestação. Nâo foi discutido, nem poderia ser objeto de
decisão na sentença apelada. A quitação de qualquer débito na Justiça do
Trabalho, a justificar, em tese, o final da garantia independentemente do
prazo de três anos, por constituir nova causa de pedir, não poderia ser
decidida pela r. sentença para não ferir o devido processo legal, nem pode
ser, pela mesma razão, considerada no julgamento desta apelação.

Destarte, a pretensão recursal, no ponto, envolve análise de provas e fatos, vedada

pela Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal a quo afirmou que o fato superveniente implica
em alteração da causa de pedir, conforme trecho supratranscrito.

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO
DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do
pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou
os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de
pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa
de pedir próxima" (REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013).

2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de
pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura
feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o
abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas
edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição
inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo,
quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de
pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
20/03/2018).

4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado

pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido
constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da lide" (AgInt no AREsp 1437753/RS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019,
DJe 09/10/2019).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em
que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 831.729/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em 19/10/2020, DJe de
26/10/2020)

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tidos por exorbitantes,
o critério para a fixação nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, deve levar em conta,
sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício
efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser
rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da
causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não
devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar
ou apresentar.

Confira-se:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO
DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a
extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da
parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do
CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em
face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo
altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis
claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor
da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua
responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela
extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.

3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a
revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o
que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno do estado não provido."

(AgInt no REsp 1.942.661/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/03/2022, DJe de 24/03/2022)

Ademais, nas causas em não houver condenação como na hipótese, é a apreciação

equitativa do juiz, conforme o §4º do art. 20 do CPC/1973, o critério orientador para fixação da
verba honorária.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO
INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20,    §    4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO
NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). DISSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO.

1. Ação de ressarcimento.

2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das
novas regras de fixação dos honorários advocatícios - entre elas a que
promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária,
independentemente da natureza da decisão -, a data da prolação da sentença.
3. Da leitura do §4º do art. 20 do CPC/73 extrai-se que o primeiro critério,
nas causas em não houver condenação como a hipótese, é a apreciação
equitativa do juiz e não o valor da causa como estabelece o atual CPC no §6º
do art. 85.

4. Para processos sentenciados na vigência do CPC/73, a fixação
dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos
limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

Precedentes.

5. Para a análise da violação do art. 20, §4º do CPC/73, na hipótese, não é
necessário analisar o acervo probatório dos autos.

6. Não são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar superior
a 1% sobre o valor da causa. Precedentes.

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt no AREsp 1.641.652/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 29/06/2020, DJe de 01/07/2020)

Por fim, assevere-se que é assente no STJ que a modificação do valor da verba
honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e que tal impedimento sumular somente
é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são
estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, em que
fixados sob o critério da equidade em valor tido pelo Tribunal a quo como não excessivo,
correspondente a 10% do valor da causa, se levado em conta o valor da ação e a complexidade
inerente à interpretação do contrato, ao que se soma o zelo e a importância da causa.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
REGISTRAL. VENDA "A NON DOMINO". CELEBRAÇÃO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM
QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES. NEGLIGÊNCIA DO
CARTÓRIO. FRAUDE.

1. Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública
de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por
terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública
também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos
outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de
origem.

2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a
demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos,
contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior
analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, por ventura,
a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do
julgamento dos embargos.

3. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º,
inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios
do

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