Informações do processo 2016/0182787-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950817
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Herdeiros de Tibor Gonda

Movimentações 2019 2018 2017

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Herdeiros de Tibor Gonda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/05/2019 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Herdeiros de Tibor Gonda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial sob os
seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73; e (II) rever
o entendimento da Turma julgadora implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório

dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .

Inicialmente, consigna-se que não assiste razão à parte recorrente ao alegar
que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou
a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ
("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.") , é atribuição do Tribunal a quo ,
naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes
precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma
DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro

Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

De outro lado, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a
barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados
pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo

específico, a apontada aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo e

suficiente para manutenção da decisão agravada.

Com efeito, em que pese a parte agravante haver mencionado a não
incidência da Súmula 7/STJ, não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o referido
óbice não seria aplicável ao caso concreto.

Isso porque a alegação genérica de que é necessária a reforma do decisum
não tem o condão de infirmar o juízo formulado pela decisão agravada à míngua de
demonstração da situação particular que justificasse o afastamento da Súmula 7/STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte ( "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC

que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar

especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.

2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que
o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a

desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise

da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o
agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão
combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a

Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente. Isso contudo não

ocorreu, devendo ser mantida a decisão que aplicou o óbice da

Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

( AgInt no AREsp 1.070.028/SP , Rel. Ministro OG

FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017,

DJe 20/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E

SÚMULA 182/STJ.

1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo
Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior
exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial,

quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do

novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator

limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada

para julgar improcedente o agravo interno".

2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo
Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no

apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira
vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer
uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face

de argumentos repetidos.

3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em
contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à

reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou

estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará

especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio,

o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem

tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma

particularizada as razões que ensejaram a prolação do

provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de

impugnar especificadamente os fundamentos da decisão

atacada.

5. In casu , a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar
as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a
ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973

(1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem
contrapor especificadamente os fundamentos que dão

supedâneo ao decisum hostilizado.

6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão

agravada"), que está em consonância com a redação atual do
CPC em seu art. 1.021, § 1º.

7. Agravo Interno não conhecido.

( AgInt no AREsp 933.639/PE , Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
29/11/2016)

ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não

conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 6136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão