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22/05/2019 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial sob os
seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73; e (II) rever
o entendimento da Turma julgadora implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO . Inicialmente, consigna-se que não assiste razão à parte recorrente ao alegar
que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou
a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ
("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.") , é atribuição do Tribunal a quo ,
naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes
precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma
DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.
De outro lado, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a
barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados
pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo
específico, a apontada aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo e
suficiente para manutenção da decisão agravada.
Com efeito, em que pese a parte agravante haver mencionado a não
incidência da Súmula 7/STJ, não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o referido
óbice não seria aplicável ao caso concreto.
Isso porque a alegação genérica de que é necessária a reforma do decisum
não tem o condão de infirmar o juízo formulado pela decisão agravada à míngua de
demonstração da situação particular que justificasse o afastamento da Súmula 7/STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte ( "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que
o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a
desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise
da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o
agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão
combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a
Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente. Isso contudo não
ocorreu, devendo ser mantida a decisão que aplicou o óbice da
Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
( AgInt no AREsp 1.070.028/SP , Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017,
DJe 20/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo
Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior
exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial,
quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do
novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
para julgar improcedente o agravo interno".
2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo
Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no
apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira
vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer
uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face
de argumentos repetidos.
3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em
contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou
estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio,
o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem
tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma
particularizada as razões que ensejaram a prolação do
provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão
atacada.
5. In casu , a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar
as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a
ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973
(1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem
contrapor especificadamente os fundamentos que dão
supedâneo ao decisum hostilizado.
6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada"), que está em consonância com a redação atual do
CPC em seu art. 1.021, § 1º.
7. Agravo Interno não conhecido.
( AgInt no AREsp 933.639/PE , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
29/11/2016)
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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