Informações do processo 2016/0184523-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 951497
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017

27/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que

não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 219):

Prestação de serviços - Telefonia - Plano de expansão - Contrato de
participação financeira - Sentença que reconheceu a prescrição quinquenal,
com base na Lei nº 6.404/76 e extinguiu o processo, com resolução do mérito,
fulcro no art. 269, IV do CPC - Reforma - Necessidade - Ação de cunho
pessoal e não societário - Prescrição geral - Incidência do art. 177, do
CC/1916 e art. 205, do CC/2002 - Julgamento do feito conforme permissivo
do art. 515, §3º, do CPC - Cabimento - Inépcia da inicial - Inocorrência -
Pretendida complementação de ações - Quantidade de ações na forma
contratada, ou correspondente indenização pecuniária - Direito do
contratante - Existência - Pedido alternativo - Acolhimento.

Cuidando-se de contrato de participação financeira, o contratante tem direito
a receber a quantidade de ações subscritas ou subscritas a menor ou,
alternativamente, a correspondente indenização, sob pena de sofrer severo
prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade
normativa de natureza administrativa o critério para tal, em detrimento do
valor efetivamente integralizado.

Apelo da autora provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 245):

Embargos declaratórios - Inocorrência das hipóteses autorizadoras do
recurso - Alegação de novel entendimento do STJ acerca da prescrição nos
contratos PCT - Inconformismo com o resultado do julgamento -
Inadmissibilidade.

Embargos rejeitados.

Afirma a recorrente, terem sido violados os arts. 458, II e 535, I e II, ambos do
CPC/1973, porque seria omisso e desfundamentado o acórdão, mesmo após os declaratórios,
sobre o contrato objeto da causa, ou seja, que trata a espécie de uma PCT - Planta Comunitária
de Telefonia. Não teria o julgado se pronunciado se o recorrido contratou mesmo com a

recorrente; quando contratou; como contratou ou se há, de fato, diferenças a serem pagas,
notadamente porque não teria relação jurídica com o recorrido, já que o usuário do serviço de
telefonia contratou a empresa que construiu a PCT e esta Planta lhe foi dada em pagamento.

Por isso mesmo, diz que foram violados os arts. 7º, 8º e 170 da Lei 6.404/1976,
sustentando que a parte ora recorrida não tem direito à subscrição de ações, nem de
ressarcimento respectivo.

Verbera ainda que o julgado combatido não aplicou a Súmula 371/STJ, ou seja, que
"o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês de
integralização".

Aduz que, em se tratando de "contrato de PCT, o valor e a data da integralização
correspondem à avaliação e incorporação da rede ao capital social da empresa. Neste momento
é que a companhia telefônica recebeu a integralização da rede, sendo, portanto, o marco para
qualquer cômputo de emissão de ações." (fl. 271)

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 292-307).

É o relatório. Decido.

Como visto, duas foram as questões suscitadas no especial: a) omissão e falta de
fundamentos no acórdão e b) o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no
balancete do mês de integralização.

Mister trazer a lume os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 222-223):

(...)

No mérito, atenta leitura dos autos denota que a empresa ré admitiu, com a
juntada da "radiografia do contrato'' a existência do contrato de
participação financeira mencionado na petição inicial, o que se mostra
suficiente para demonstrar o montante despendido pela autora e a
quantidade de ações que deveriam ter sido posteriormente subscritas em seu
nome.

Portanto, à autora assiste o direito, constante do pedido alternativo, de
receber indenização correspondente à quantidade de ações da "Telesp''
(Telefônica) e da "TElesp Celular'' (Vivo) subscritas a menor, tudo a ser
apurado em sede de liquidação de sentença, tomando-se por base o
documento de fls. 46.

(...)

Cabe aqui destacar que a data de ingresso do consumidor na companhia
não é aquela em que firmou o contrato de participação financeira, que
constitui simples promessa de integralização de ações, mas sim a data em
que a empresa efetivamente subscreveu as ações em nome dele.

(...)

Por fim, a ação é julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de
indenização correspondente ao valor das ações que não foram subscritas,
ou o foram a menor, nas épocas das respectivas Assembleias Gerais , mais
dividendos, bonificações e dobra acionária, com correção monetária e juros
de mora segundo já definido no corpo deste Acórdão, além das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o montante da condenação.

Como se vê, não há omissão e nem falta de fundamentos no acórdão recorrido.

Aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que não se identifica vulneração do
art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando "o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR,
Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em
23/03/2021, DJe 25/03/2021).

De igual modo, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como
ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp
1.584.831/CE, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA , julgado
em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

O acórdão deixou firmado que há prova nos autos de haver diferenças a pagar à parte
ora recorrida (contrato); que o valor das ações a ser considerado é o da data da efetiva subscrição
das ações em nome do consumidor e que essa subscrição acontece com a realização da
assembleia de acionistas, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.

Ao assim fixar, encontra-se o julgado, ao que tudo indica, em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que, " em se tratando de contratos firmados na
modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará
apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária,
momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.....". O valor a ser
considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do
bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica. Não se aplica a Súmula 371/STJ.

Confiram-se as ementas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA
COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO
DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE
INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. CABIMENTO.

1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos
em inversão do ônus da prova.

2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada

ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de
contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia
(PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação
da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve
ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto,
não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes.

4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de
demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.

Precedentes.

6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes.

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação
de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 13/11/2023, DJe de
16/11/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE
TELEFONIA (PCT). EMISSÕES DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
INTEGRALIZAÇÃO EM DINHEIRO. SÚMULA 371 DO STJ AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a matéria não
demanda revolvimento fático e probatório dos autos. Novo exame do feito.

2. "Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a
integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento
do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao
pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo
patrimonial da companhia telefônica" (AgInt no REsp 1.858.208/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de
28/08/2020).

3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

(AgInt no AREsp n. 1.764.009/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA
(PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE
LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA
CONCESSIONÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO EM BENS. CRITÉRIO DE
RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. No programa comunitário de telefonia (PCT), o adquirente de linha
telefônica celebrou contrato com construtora, pagando o preço com esta
combinado. O adquirente não efetuou pagamento à concessionária do
serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar a planta/rede
telefônica ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar tal
planta/rede ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo ao
adquirente, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem

incorporado. A subscrição teve por base tal valor de avaliação, dividido pelo
número de adquirentes.

2. A incorporação da planta/rede não se deu quando dos aportes financeiros
à construtora, realizados pelos adquirentes, do que decorre a impropriedade
de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que
realizados, como balizas para a retribuição em ações. Na época dos aportes,
as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar,
não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a
retribuição em ações.

3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta/rede ao
patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o
cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada adquirente
deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

5. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).

6. Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a
compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Precedentes.

7. Agravo interno provido para determinar a compensação dos honorários
advocatícios de sucumbência.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora MINISTRA MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 9/8/2021, DJe de
12/8/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA
DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO
PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao
patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor
por meio de subscrição de ações.

2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem
subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da
companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente
da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da
Súmula 371/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.769.976/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)

Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão