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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por RUMO LOGÍSTICA OPERADORA
MULTIMODAL contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"Prestação de serviço de construção civil. Ação aforada pelo prestador com o
fim de ver reconhecida a culpa da ré pela rescisão do contrato e obrigá-la a
pagar saldo de preço e indenizações. Reconvenção destinada a compelir a
autora, contudo, a pagar multas pelo atraso na obra e inexecução do
pactuado, além do ressarcimento de danos. Nulidade de sentença não
caracterizada. Reconvenção que pelos motivos indicados no acórdão
comportava parcial acolhimento. Agravo retido improvido e apelação
parcialmente provida." (e-STJ, fl. 1.592)
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 459, 460, 515 e
535, II, do CPC/15; e 422 do CC.
É relatório. Decido.
Verifica-se, a princípio, que, no processo conexo, AREsp 518.360, conheceu-se do
agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrente, RUMO
LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL, determinando o desentranhamento do documento
juntado após o despacho saneador, encartado às fls. 953-956 dos autos principais, e, se já
houvesse sido prolatada sentença, que outra fosse proferida sem levar em conta o referido
documento.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constata-se que, na ação principal (processo n.º 0013887-97.2012.8.26.0562), que originou o
acórdão do qual decorre o recurso especial em epígrafe, em 12/7/2023, foi proferida decisão em
cumprimento ao AREsp 518.360, momento em que o autos foram conclusos para a prolação de
nova sentença:
"Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão tornem sem efeito a petição/documentos de
fls. 995/998.
Após, tornem concluso para prolação de nova sentença, nos termos do v.
Acórdão de fls. 1954/1.959.
Intimem-se."
Desse modo, diante da prolação de nova sentença e, consequentemente, de novo
acórdão, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto.
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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