Informações do processo 2016/0186005-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 952179
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

MARCOS MONTEIRO ALVES, ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS. Compromisso de compra e venda.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ilegitimidade passiva.
Inocorrência. Participação em cadeia de consumo. Legalidade de
prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Valor da indenização
material e juros. Impossibilidade de devolução em dobro por ausência
de má-fé. Impossibilidade de declaração do valor do contrato, por
inexistência deste pedido no juízo de origem. Multa contratual.
Impossibilidade de incidência da multa diante da ausência de previsão
contratual para o caso. Danos materiais. Não superação do ônus
probatório. Índice de correção monetária. IGP-M e Tabela Price. IN
CC. Legalidade. Sentença reformada. Recurso dos autores improvido.
Recurso das rés parcialmente provido." (fl. 1306)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1°, 2º, 6º,

inciso V, 30 e 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e 940 do Código Civil,
sustentando, em síntese, que (a) a recorrida deve ser condenada ao pagamento de multa de 2%
sobre o valor do imóvel prevista no artigo V-III-1 do Contrato; (b) a recorrida deve ser condenada
ao pagamento de alugueres pela posse indevida do imóvel no valor de 1% ao mês sobre o valor

do imóvel; (c) deve ser devolvida, em dobro, a diferença do valor cobrado a
maior indevidamente, pela Construtora, considerando a troca do índice de correção da parcela
do financiamento, do INCC para a tabela price + IGPM; (d) os recorrentes devem ser indenizados
pelos danos materiais e morais decorrentes do rompimento contratual.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1354/1370 e 1372/1381.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Ao concluir não ser devido pagamento de alugueres pela posse indevida do imóvel

no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, o Tribunal a quo expressamente consignou que a
cláusula que prevê tal percentual é exclusiva para o caso de retenção e uso indevido do imóvel
pelos compradores, razão pela qual deve ser mantido o percentual de 0,5% fixado na sentença.

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

"O pedido dos autores para que se faça incidir percentual de 1% ao mês do
valor do contrato para cálculo da indenização pelo uso indevido do imóvel,
deve ser analisado conjuntamente com o pedido das rés que requereram a
reforma para que, no caso de condenação por danos materiais, seja aplicada
como base de cálculo do quantum indenizatório o valor do aluguel mensal do
imóvel, utilizando-se a tabela do Secovi.

E ambos não comportam provimento.

Neste ponto, assim decidiu o Juízo a quo

(..) comportando justa indenização que, a partir da observação daquilo que
ordinariamente ocorre, fixa-se em 0,5% por mês, do valor do contrato (..)
Os autores pretendem fazer incidir o percentual de 1% por força da cláusula
VIIl-4 do instrumento contratual (t1s. 50), porém ta1 entendimento não pode
ser aceito.

Isso porque referida previsão contratual foi exclusiva para o caso de
retenção e uso indevido do imóvel pelos compradores, não havendo como
aplicá-la em relação às rés.

Desse modo, não há que se falar em aplicação inversa da multa moratória
estabelecida na cláusula no contrato, devendo a indenização ser arbitrada
pelo percentual adequadamente fixado na sentença (0,5%) " (fl. 1315/1316,
g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".

Sobre a multa moratória, assim se manifestou o acórdão recorrido, in verbis:

"Com relação ao pedido dos autores para condenar os réus no pagamento de
multa contratual prevista no Artigo VIII-1 do Contrato de Compra e Venda,
pelo atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 16.130,94, corrigidos desde
o descumprimento contratual em 31/05/2011 até a data do efetivo pagamento,
o recurso não comporta provimento.

Com o no caso acima explicado a respeito do percentual pela retenção
indevida do imóvel, r eferida previsão contratual (Artigo Vl1I-1 do Contrato
de Compra e Venda, fls. 49vº) foi exclusiva para o caso de impontualidade
pelos compradores, não havendo como aplicá-la em relação às rés.

Desse modo, também não há que se falar em aplicação inversa da multa
moratória estabelecida na cláusula no contrato. O objeto do caso não é,
como dizem os autores, cumulação de multa com danos, mas sim de
inexistência de clausula apta a ensejar a incidência de multa. " (fl. 1317,
g.n.)

Sobre a questão, no julgamento do REsp 1631485/DF, sob o rito dos recursos
repetitivos - Tema 971 (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/05/2019, DJe 25/06/2019), esta Corte firmou o entendimento de que havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a
fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. O Julgado restou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE
ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL
DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A
MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES,
PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL."

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte:
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para
o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação
da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019, g.n.)

Ocorre que, em julgamento conjunto, também sob o rito dos recursos repetitivos,
afastou a cumulação de cláusula penal com o fim de indenização a privação pelo uso do imóvel
com os respectivos danos materiais no julgamento do Tema 970 (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25.6.2019). Confira-se a ementa
do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI
N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE
ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE
INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE

INADIMPLÊNCIA.

CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019, g.n.)

Assim sendo, apesar de, em tese, ser possível a inversão pretendida, ela somente é
cabível em caso de ausência de equivalência contratual em favor do consumidor pela mora no
descumprimento da obrigação assumida.

No caso dos autos, como visto, os recorrentes já estão sendo indenizados pela demora
no cumprimento da obrigação, não sendo pertinente, portanto, a inversão de cláusula penal
pretendida, sob pena de bis in idem. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MATERIAIS JÁ
CONCEDIDOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESDOBRAMENTOS DO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que no
contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas em
desfavor do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da
indenização pelo inadimplemento do vendedor.

2. Referida inversão, entretanto, somente é cabível em caso de ausência de
equivalência contratual em favor do consumidor pela mora no
descumprimento da obrigação assumida.

3. Desse modo, havendo cláusula penal pactuada ou mesmo concedidos os
respectivos danos materiais pela privação do uso do imóvel, como no
presente caso, não é possível a inversão de cláusula contratual pretendida,
sob pena de bis in idem.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver
consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 852.095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021,
g.n.)

No que tange à dobra da indenização pretendida, assim se manifestou o acórdão:

"No que diz respeito ao pedido dos autores para que se condene os réus à
devolução em dobro da quantia de R$ 9.178,15, com correção monetária
desde a data da cobrança indevida até efetivo pagamento, além de juros
legais de 1% ao mês desde a citação, o recurso não com porta provimento.

Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a inexistência de pagamento, dolo ou
má-fé por parte da rés afasta a incidência das penalidades previstas no
artigo 940 do Código Civil e no o artigo 42, § único do Código de Defesa do
Consumidor. " (fls. 1316/1317, g.m.)

Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que somente se aplica a penalidade

prevista no art. 940 do Código Civil quando comprovada a má-fé do credor na cobrança
indevida. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar
comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos
940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal
a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe de 23/04/2018,
g. n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/73.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940
DO CC. NÃO ACOLHIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o disposto no artigo
940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do
credor.

2. Decidindo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, que não
houve má-fé no ajuizamento da ação de cobrança, a pretensão do agravante,
em sentido contrário, encontra-se inviabilizada nesta instância especial, nos
termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O reconhecimento da litigância de má-fé (previsto no artigo 17 do CPC/73)
não importa na aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do
Código Civil, visto que tais dispositivos destinam-se à proteção e à eficácia de
objetos jurídicos diversos.4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 684.907/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 04/11/2016, g.
n.)

Nesse contexto, estando a orientação em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

Por fim, os recorrentes sustentam que devem ser indenizados pelos danos materiais e
morais decorrentes do rompimento contratual , sem contudo, indicar qual ou quais dispositivos
de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF
do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
CPC/73.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se o aval nas cédulas de
crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas
promissórias e duplicatas rurais.

3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica
em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da
Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1.351.296/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe de 12/09/2019, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão