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17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RD PROMOÇÕES E
EVENTOS E OUTROS, em face de DANIEL SOUZA MATIAS, fundado no art. 105, III, alínea
“a", do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou que o acórdão recorrido
“infringiu e/ou não deu vigência a alguns dispositivos legais, a saber" (fls. 344 e-STJ):
- artigo 82, do antigo CC-atual artigo 104, III, do NCC;
- artigo 1º. (primeiro), § 1º. (primeiro), inciso II, da Lei Federal nº. 6.015/73 e
- artigo 999, § único, do NCC;
Decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento do óbice estabelecido
pela Súmula 7/STJ, às fls. 356/357 e-STJ.
Agravo às fls. 360/365 e-STJ.
Não houve apresentação de contraminuta (fls. 367 e-STJ).
Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido.
O feito teve início em demanda por meio da qual o ora recorrido, alegando haver se
desligado da sociedade ré, pleiteou a averbação de sua retirada, além de danos materiais e morais
decorrentes de penhora on-line que alcançou sua conta pessoal por débitos trabalhistas da
empresa.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a obrigação de os
réus efetivarem a averbação requerida, mas os condenando nos danos materiais e morais. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação dos ora
recorrentes, para afastar da condenação os danos morais, por meio de acórdão assim ementado
(fls. 321 e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Cessão de quotas sociais - Penhora on line de
dinheiro do ex-sócio em razão de ação trabalhista movida contra a sociedade
- Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais
proposta contra a sociedade e sócios - Sentença de procedência parcial -
Apelo dos réus - Preliminares de nulidade da sentença, de inépcia da inicial,
de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva do sócio
cessionário - Rejeição - Prescrição não verificada - Inexistência de
averbação da alteração do quadro social no cartório de registro civil das
pessoas jurídicas - Obrigação recíproca e concorrente da qual nenhuma das
partes se desincumbiu - Inexigibilidade do pedido de indenização por dano
moral - Ressarcimento da quantia penhorada - Admissibilidade -
Responsabilidade patrimonial do sócio retirante limitada a terceiros -
Existência, ainda, da previsão contratual nesse sentido - Ação procedente em
menor extensão - Apelação parcialmente provida
Seguiu-se o recurso especial da então apelante, cujo seguimento foi denegado na origem, sob o
argumento de que a matéria tratada no recurso enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.
De fato, a condenação dos recorrentes, mantida pelo TJ-SP, limita-se ao prejuízo sofrido pelo
autor em razão de penhora on-line efetivada em sua conta-corrente, em razão de débito da
sociedade, decorrente de condenação em ação trabalhista. Quanto ao ponto, diz o voto do Relator
do acórdão na origem (fls. 322 e-STJ):
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos
materiais e morais fundada na alegação de que o autor, em 17 de setembro de
2009, foi surpreendido com o bloqueio “on line" de dinheiro depositado em
sua conta corrente do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.827,94 (dois mil e
oitocentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), em razão de ordem
de penhora proveniente de ação trabalhista, em fase de execução, movida
contra os corréus RD Promoções de Eventos S/C Ltda. e Raimondo Morelli.
O autor informa que se retirou da sociedade por alteração contratual
celebrada em 10 de julho de 1999, momento em que foi admitido no quadro
social o corréu Raimondo Morelli, tendo os réus deixado de promover a
averbação de referida e modificação perante o órgão competente.
Afirmando que a contratação da empregada que propôs a ação trabalhista se
deu a partir do 4º (quarto) mês de sua retirada da sociedade, o demandante
alega que os réus são os únicos responsáveis pela dívida perante e1a
contratada, sobretudo diante dos termos do contrato celebrado, tendo sofrido
danos de ordem material em oral diante do bloqueio inesperado.
A partir dos fatos acima expostos, e após afastar a condenação da apelante em danos morais, diz
o Relator:
Por outro lado, correta a condenação dos apelados ao pagamento da
indenização por danos materiais, já que a responsabilidade patrimonial do
autor é limitada a terceiros, caracterizando-se, entre os litigantes, admissível o
ressarcimento do sócio retirante.
Nesse sentido, aliás, prevê expressamente a alteração contratual que “A
responsabilidade pelos negócios sociais, bem como por dívidas contraídas em
nome da sociedade, inclusive as anteriores à esta data, é de inteira
responsabilidade do sócio ora admitido, Raimondo Morelli" (item VI, fl. 47).
Em razão disso, a sentença fica parcialmente reformada, rejeitando-se o
pedido de indenização por danos morais.
Vê-se, portanto, que a condenação da ora agravante em danos materiais está
fundamentada na responsabilidade do sócio retirante, autor da ação, em conformidade com o
pacto societário, com referência expressa a determinada cláusula contratual nesse sentido.
Essa circunstância é reafirmada no acórdão que julgou os embargos de declaração na
origem (fls. 334/338).
Isso, por si só, atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ ao conhecimento do recurso
especial.
Ademais, embora a parte recorrente afirme, no agravo em recurso especial, que “o
REsp frisou e demonstrou, sobejamente, que o V. Acórdão, aqui em baila, não deu vigência a
artigos do CCB, notadamente os artigos 104, III e artigo 999, § único, ambos do CCB e, ainda,
o artigo 1º (primeiro) e § 1º (primeiro), da Lei Federal 6.015/73" (fls. 364 e-STJ), não estão
demonstradas, nem no agravo, nem no recurso especial, de que modo teriam se materializado
essas violações.
Assim, aplica-se ao caso, por analogia, também a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.
1. Verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente, em que
omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem
demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na
fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se
manifestado sobre algumas infringências apontadas. Incidência da Súmula
284 do STF, por analogia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a
complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas
iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais),
aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao
art. 257 do CPC/1973). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.437.227/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAL DE
ESTIMAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. IRREGULARIDADES NO
SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como
violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da agravante,
em razão de irregularidades no sistema de energia, circunstância que
acarretou a morte do animal de estimação da autora por eletrocussão.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de
indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o
valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a
afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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