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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por POLYCALHA COMÉRCIO DE ISOLAÇÕES
TÉRMICAS - EIRELI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 162):
"Corretagem. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Preliminar de ilegitimidade de parte que se confunde com o mérito. Negativa
de contratação. Conjunto probatório que demonstra ter o autor atuado como
intermediador no negócio de venda e compra, efetivamente concretizado.
Mensagens eletrônicas que revelam as tratativas e a relação comercial mantida
entre as partes. Vendedora da empresa ré que agiu como verdadeira
representante, mencionando os valores da negociação e do acerto da
porcentagem a título de comissão. Legitimidade passiva configurada. Falta de
habilitação profissional e ausência de instrumento contratual escrito.
Irrelevância. Valor da comissão. Inexistência de elementos aptos a infirmar o
valor declarado pelo representante legal da compradora. Sentença de
procedência mantida.
Preliminares rejeitadas. Recurso não provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 180-187.
Nas razões do recurso especial, POLYCALHA COMÉRCIO DE ISOLAÇÕES
TÉRMICAS - EIRELI alega violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem
como aos arts. 2°, 5° e 27 da Lei n. 4.886/65, ao argumento, entre outros, que "(...) Nesta esteira da
determinação prevista no artigo 2' da lei se percebe expressamente que aquele que diz exercer a
representação comercial é obrigado a se registrar como tal. Com relação ao artigo 5' resta claro
como a luz do dia que só é devido algum valor a titulo de representação comercial da forma em que
pleiteia o recorrido, conforme resta insofismável em sua exordial, se o referido profissional for
devidamente registrado (...)" (fl. 199) e que "(...) ainda que tivesse o preenchimento de todos esses
requisitos embora não tenha o recorrido, a representação comercial só se da mediante contrato,
com as exigências que consta dos incisos do referido artigo (...)" (fl. 200)
Contrarrazões às fls. 212-220.
É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
O recurso em apreço não merece prosperar.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação aos arts.
2°, 5 e 27 da Lei n. 4.886/65, a recorrente sustenta que o recorrido não preencheu os requisitos
exigidos na legislação para ser um representante comercial e, ainda que o fizesse, não há contrato
entabulado entre as partes prevendo tal atuação.
O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que
restou devidamente demonstrada a relação de corretagem, motivo pelo qual a ausência de habilitação
profissional não afasta a legitimidade de remuneração pelo serviço prestado, tampouco a ausência de
instrumento contratual escrito. Asseverou, ainda, que restou comprovado que o recorrido agiu
autorizado pela apelante para atuar como intermediador da compra e venda, fazendo jus à
remuneração pleiteada. Confira-se o excerto do v. acórdão estadual (fls. 166-170):
"O autor, ora apelado, pleiteia o recebimento do valor de
R$10.000,00, a título de comissão, pela intermediação da venda de materiais
entre a apelante e a empresa Alecom Comércio Atacadista de Metais Prometal
Ltda.
Em que pese a tese expendida pela recorrente para afastar a sua
condenação, o conjunto probatório existente nos autos demonstra o ajuste
acerca do trabalho de intermediação realizado pelo autor, justificando a sua
pretensão.
Não se deve olvidar que, no caso em exame, a relação discutida nos
autos é de corretagem, portanto, ao contrário do que alega a apelante, a falta
de habilitação profissional do autor não afasta sua legitimidade para o
recebimento de remuneração pelo serviço de intermediação prestado. Da
mesma forma, o contrato de corretagem independe de instrumento contratual
escrito, sendo suficiente a prova do consentimento.
(...)
Desta forma, considerando a ausência de contrato escrito, cabia ao
autor fazer prova da contratação e da prestação de serviços, ônus do qual se
desincumbiu.
No caso em tela, as ordens de compra emitidas pela empresa Alecom,
em 22.09.2011 e 23.09.2011, indicam a apelante a como fornecedora dos
materiais adquiridos e Sandra Fidlay como o contato da empresa apelante (cf.
fls. 12/13).
Por sua vez, as mensagens eletrônicas acostadas aos autos revelam as
tratativas entre Sandra Fidlay e o autor, antes da emissão das referidas ordens
de serviços e das notas fiscais, nelas constando, inclusive, menção sobre os
valores da negociação e do acerto da porcentagem de 10%, a título de
comissão (fls. 19/20).
Não socorre a apelante a alegação de que não seria responsável pelo
pagamento da comissão, uma vez que as tratativas se deram com a vendedora
autônoma Sandra, sem qualquer vínculo empregatício com a empresa.
Ora, a referida vendedora se portou como verdadeira representante
da empresa ao indicar os valores dos materiais e o percentual ajustado a título
de comissão, sendo forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo
passivo da ação.
Não bastasse isso, as mensagens eletrônicas reproduzidas às fls. 18 e
26, enviada por André Santos, em nome da apelante, também revelam a
relação mantida entre as partes e a intermediação do autor para a
concretização do negócio, mencionando o valor da negociação, acordo para
o pagamento da comissão, bem como a necessidade de emissão de nota fiscal
dte prestação de serviço.
Ressalta-se que o documento trazido pela apelante com a contestação
corrobora o fato de que o autor mantinha com ela relação comercial,
atuando como intermediário na negociação com a empresa Alecon (fls. 57).
Desse modo, está evidenciado que o autor agiu autorizado pela
apelante, para atuar como intermediador no negócio de venda e compra, o
qual restou efetivamente concretizado, fazendo jus à respectiva remuneração.
Importante consignar que a mediação se exauriu com a conclusão
do negócio, graças à intermediação do autor, ou seja, a aproximação das
partes produziu resultado útil, razão pela qual a comunicação realizada pela
vendedora Sandra à empresa Alecon, informando que os negócios passariam
a ser tratados diretamente com ela, sem a intervenção do autor, não afasta a
pretensão deduzida em Juízo, fazendo jus o autor à remuneração, devendo
ser ressaltado que a mencionada comunicação foi realizada em 03.11.2011,
ou seja, após a emissão das ordens de compra e notas fiscais de fls. 12/15.
Com relação ao valor da remuneração, a apelante não acostou aos
autos as notas fiscais supostamente canceladas, apresentou impugnação
genérica e deixou de suscitar incidente de falsidade dos documentos. Portanto,
na ausência de elementos aptos a infirmar a declaração prestada pelo
representante da empresa Alecon, deve ser considerado o valor de
R$100.000,00, como base de cálculo para remuneração devida ao autor,
montante que se aproxima dos valores descritos nas ordens de serviço e notas
fiscais que vieram instruindo a inicial (fls. 33)." (grifou-se)
Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão recorrido, o
Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 183):
"In casu, o v. Acórdão apresenta-se suficientemente fundamentado, em
conformidade com o entendimento adotado por esta Turma Julgadora,
segundo o qual está demonstrado o ajuste acerca do trabalho de intermediação
realizado pelo embargado.
Importante ressaltar que o aresto atacado foi claro, ao mencionar
que o valor pretendido pelo embargado refere-se à comissão pela
intermediação do negócio de compra e venda de materiais, celebrado entre a
embargante e a empresa Alecon.
Desta forma, eventual ilicitude do exercício profissional do
embargado não atinge a relação jurídica discutida nos autos, na medida em
que o conjunto probatório revela que o embargado aproximou as partes e
intermediou o negócio entabulado, razão pela qual faz jus à respectiva
remuneração ." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
restou devidamente comprovada a relação jurídica de corretagem, bem como a atuação do recorrido,
de modo que o mesmo faz jus à comissão pleiteada. Dessa forma, a pretensão de alterar tal
entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ. Nessa linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
(...)
2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária, no
sentido de que autora faz jus à metade ideal da comissão de corretagem, nos
termos ajustados no contrato, somente seria possível mediante o revolvimento
dos elementos de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 866.477/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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