Informações do processo 2016/0185682-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 952300
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/10/2017 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

04/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 19182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE
CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DA
CREDORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTO DA
SUPRESSIO. APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE
NO ART. 20, § 4°, DO CPC/73. RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF.

2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre
consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de
fornecimento de gases industriais.

3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por
seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte,
em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa
de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da
obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício
posterior. Precedentes.

4. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que a ré jamais
adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre
cobrava o consumo efetivo. Assim, diante de comportamento
constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora
aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de
que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora,
apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da
diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado.

5. A fixação de honorários advocatícios com base no art. 20, §
4°, do CPC/73 não encontra como limites os percentuais de 10%

e 20% de que fala o § 3° do mesmo dispositivo legal, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da
condenação ou arbitrada quantia fixa. A fixação, no caso, em
10% do valor da causa não ofende a referida norma.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

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