Informações do processo 2016/0185754-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 952308
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018 2017

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.    AÇÃO    DECLARATÓRIA    DE

INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA POR
LITIGÂNCIA    DE    MÁ-FÉ.    AFASTAMENTO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES
ANTERIORES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Não é devida a condenação do recorrente ao pagamento de
multa por litigância de má-fé ou de abuso do direito de ação, se
utilizou legitimamente de recurso previsto na legislação
processual civil, com o objetivo de esgotar a instância ordinária e
possibilitar o aviamento do recurso especial a esta Corte Superior.

2. Não cabe indenização por dano moral decorrente de indevida
inscrição em cadastros de proteção ao crédito quando
preexistente legítima inscrição do devedor. Incidência da Súmula
385/STJ.

3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em
parte a decisão agravada e afastar a multa por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 16391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão