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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOAO LUIZ DE SOUZA e KARINA
CASTANHO DE SOUZA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fl. 328):
"Denunciação da lide. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
(Súmula 469 do STJ). Pretensão de denunciação da operadora do plano de
saúde. Inadmissibilidade. Exegese do art. 88 do CDC. Precedentes. Ação
anterior, jé julgada, que visara à obtenção do mesmo objeto. Interesse na
denunciação ausente. Não incidência, ademais , das hipóteses do art. 70 do
CPC. Tese repelida.
Cobrança. Despesas médico-hospitalares. Ação promovida pela entidade
hospitalar em face do paciente e de sua responsável. Prestação de serviços
inconteste. Assinatura de instrumento particular, com assunção de
responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas. Débito impago.
Fato não controvertido. Obrigação de adimplemento dos valores em cobro.
Reconhecimento. Réus que já foram, inclusive, ressarcidos pela operadora de
saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, JOAO LUIZ DE SOUZA e KARINA CASTANHO
DE SOUZA alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 70, 74 e 75 do Código
de Processo Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) não faz sentido a decisão que mantém a
extinção da litisdenunciação estando diante de pode que pontua com potencial financeiro de
responder à demanda, parte, portanto capaz de dar cabo ao litigio se assim condenada (...)".
(conforme fl. 347)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Observa-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, os recorrentes alegaram violação aos arts. 70, 74 e 75 do CPC/1973,
sustentando que, considerando a responsabilidade contratual da denunciada recorrida em arcar com o
custeio das despesas médicas, bem como a economia processual e o princípio da celeridade, deveria
ter sido deferida a denunciação da lide. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou ser inaplicável a denunciação da lide com fundada no art. 70 do
CPC/73, ante a disposição contida no art. 88 do CDC, o qual veda a denunciação da lide nos casos
de relação consumerista. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 330-331):
"Da denunciação da lide: rejeição
De plano, a preliminar de denunciação da lide não vinga.
Primeiro, porque, em se tratando de relação de consumo (Sùmula
469 do STJ), é inaplicável a denunciação da lide com fundamento no art. 70
do CPC, ante a disposição contida no art. 88 do CDC.
[...]
Fosse como fosse, ainda que admitida excepcionalmente a
denunciação da lide, o chamamento da Greenline Sistema de Saúde ao
processo seria inadequado ante o julgamento da causa que discutia a
responsabilidade pelo pagamento das despesas medico-hospitalares ora
tratadas.
Com efeito, antes mesmo da propositura da presente ação de
cobrança, os recorrentes exerceram pretensão contra aquela operadora do
plano de de saúde, a qual figura nesta demanda como litisdenunciada,
discutido nesses autos.
De tal sorte, ante a existência de demanda visando o custeio das
despesas-hospitalares em cobro, os apelantes não têm, aqui, ação contra a
litisdenunciada .
De mais a mais, havendo outra ação em curso direcionada à
obtenção do mesmo objeto, não subsiste nenhum interesse dos réus na
denunciação da lide pretendida .
Destarte, incabível a pretendida intervenção da operadora de
saúde nestes autos. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
impossibilidade de denunciação da lide para a operadora de saúde, tendo em vista a existência de
outra ação em curso com o mesmo objeto, bem como pela vedação contida no art. 88 do CDC.
Contudo, tal fundamento contido no citado artigo da legislação consumerista, autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando,
na hipótese, a incidência da Súmula n. 283/STF, segunda a qual " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ARTIGO 535 DO REVOGADO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA
DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CAUSA DE PEDIR. INDICAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. ARTIGO 28 DO CDC. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão local, qual
seja, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo
28 do Código de Defesa do Consumidor, atrai as disposições do verbete n. 283
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 687.293/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E
FIXAR A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.
[...]
2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o
decisum, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
[...]
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1506388/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018 - grifou-se)
Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo nobre tampouco
merece acolhida, uma vez que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação, o
que inviabiliza a demonstração da pretendida divergência pretoriana.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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