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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO PAULO DE QUEIROZ FILHO
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado
(e-STJ, fls. 267/268):
CIVIL. RESPONSABILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO DE VIDA INVALIDEZ
DECORRENTE DE DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA
COBERTURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM
REPARADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. In casu, ao analisar o Certificado Individual encartado às fls. 15, mais
precisamente ao item 13, vê-se. sem muita dificuldade, que o segurado
Francisco Paulo de Queiroz Filho, participante do produto Mais Vida,
encontra-se acobertado para os seguintes sinistros: a) Morte Natural, b)
Invalidez Permanente Total por Acidente e c) Invalidez Permanente Parcial
Causada por Acidente.
2. Entretanto, extrai-se da vasta documentação médica juntada aos autos - fls.
25/42, que o paciente, ora autor, apresenta transtornos de adaptação - reação
de ajustamento com humor ansioso e depressivo - F43.2 (CID - 10), doença de
ordem psicológica e emocional.
3. Ou seja, do contrato sob análise, é incontroverso que o apelante não se
encontrava coberto pelo evento invalidez decorrente de doença, risco
expressamente excluído.
4. Neste caso, não se pode julgar ilícita a conduta da instituição financeira, ao
negar a cobertura pleiteada, ante a ausência do pagamento do prêmio
correspondente, tal como consignado no tópico antecedente.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 432/438.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 131, 332,
334, II e 535, I e II, do CPC/73; 765 do CC; 6º, III, 46, 47, 54, §4º do CDC, bem como a
configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que "não há indicação do motivo que levou o Tribunal a quo a menosprezar
a situação e a lançar fora injustificadamente uma prova moralmente legítima (tabela para o cálculo
de indenização em caso de invalidez permanente)" - (fl. 308).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - digitalização da tabela para o cálculo da indenização -
submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada cobertura por invalidez
permanente no caso concreto, o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange à
prescindibilidade de análise do referido documento, em especial ao dispor que "o instrumento
celebrado traz todas as características do contrato subscrito" - (fl. 435).
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à alegação de que a análise da tabela para o cálculo da indenização seria
essencial para o deslinde da controvérsia, nota-se que o Tribunal de origem, com base na análise do
lastro probatório dos autos e na adoção do livre convencimento motivado, compreendeu que tal
documento seria prescindível para a alteração do posicionamento adotado, ante a ampla
demonstração do direito da parte por intermédio do contrato de seguro celebrado, o qual não incluiu a
doença do recorrente na cobertura, conforme se extrai do trecho dos aclaratórios a seguir (fls.
434/435):
In casu, na ação original, o então autor, Francisco Paulo de Queiroz Filho,
Segundo Sargento do Exército Brasileiro, em 04.08.2008, subscreveu contrato
n° 1.800.1775766, aderindo ao plano de pecúlio denominado Mais Vida,
estruturado em regime de repartição simples, que garante a cobertura por
morte acidental, natural e invalidez causada por acidente -fls. 15.
Ao requerer, junto a seguradora embargada, sua condição de inválido - Aviso
de Sinistro de fls. 21, o autor teve seu pedido negado, já que a invalidez
permanente decorreu de doença (transtornos mentais graves) e não de acidente
pessoal.
Inicialmente, destaco que se mostra desnecessário fazer menção ou digitalizar a
tabela para o cálculo da indenização, em caso de invalidez permanente, como
sustenta o embargante, não havendo, nesse ponto, omissão do julgado.
Noutro ponto, vejo que as informações foram prestadas com clareza pela
seguradora embargada, ao contrario do que sustenta o recorrente.
Isso porque o instrumento celebrado, de apenas uma folha, traz, em letra de
tamanho razoável-legível, todas as características do contrato subscrito,
constante, no item 13, em destaque através de um quadro, que a invalidez por
doença é evento não coberto pela apólice contratada.
De fato, ao negar o pleito administrativo a seguradora Capemisa só cumpria o
que estava acordado no contrato celebrado, não havendo, no caso, nenhum
vício ou ilegalidade.
Ocorre que esta Corte de Justiça é assente no posicionamento de que compete ao
magistrado, nos limites de sua persuasão racional, determinar a produção de provas, podendo
indeferir as que considerar inúteis para a solução da causa (art. 130, CPC/73), consoante se
demonstra com as ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.
1. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC/73 se o Tribunal examinou as questões
atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais firmou suas
conclusões, sendo certo que o fato de não o fazer à luz dos dispositivos legais
indicados pela parte não o vicia de nulidade. 2. Em conformidade com os
princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente quando da prolação da decisão combatida na origem,
determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. 2.1. Para o
acolhimento do apelo extremo, no sentido de analisar verificar se o acervo
probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se os
quesitos apresentados pela recorrente eram ou não protelatórios ou se sobre
eles o perito já havia se pronunciado, a fim de desconstituir as conclusões a que
chegou o órgão julgador, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso
especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
(...)
(AgInt no Ag 1330444/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. FALECIMENTO
DE RECÉM-NASCIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto
na parte final do art. 130 do CPC/1973.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória,
haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo
reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a utilidade da prova colacionada ao caso concreto demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base em contrato que prevê cobertura
apenas em em caso de acidente. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados em que se
configurou o conflito de cláusulas contratuais.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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