Informações do processo 2016/0186936-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 952825
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 05/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

05/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MESSIAS DA SILVA CARDOSO em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"Apelação. Ação de cancelamento de título c.c. indenização por
danos morais. Aplicação do CDC. Admissibilidade. Origem da
dívida que encontrou respaldo nos documentos apresentados pelo
próprio autor. Dano moral não demonstrado. Regularidade da
negativação em nome do autor. Exercício regular do direito do réu.
Sentença mantida. Recurso desprovido." (fl. 295)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
333, II, 458, 473, 503, 515, § 1°, 535, I e II do CPC87, 6°, VIII, § 1°, 14, 39, VII, 42,
43, 73 do CDC e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ a conclusão de
que ' banco, por ocasião da medida cautelar de exibição de documentos, apresentou
documento comprovando o elo de sua responsabilidade pela dívida apontada nos
cadastros de inadimplentes", denota disposição em manter a omissão, pois, 'ELO'
efetivamente demonstra que houve um relacionamento, mas não é 'PROVAR' o lastro
do dado apontado" (fl. 335), (b) “REVELA OMISSÃO ACERCA DO FATO DE QUE
'a Carta de Adesão Solicitação do cartão de Crédito', sem prova de que um cartão foi
entregue, não se presta a dar lastro a nenhum apontamento, que para sua validade,
exige 'titulo 1 " (fl. 337) e (c) má apreciação das provas dos autos acerca da indicação do
“título/instrumento" da dívida, tendo em vista que a instituição financeira deixou de
comprovar a “entrega" ou o “uso" do cartão de crédito indicado nos autos bem como a
existência da suposta negociação da dívida, de modo que a restrição do nome do autor
em cadastro de inadimplentes careceu de fundamento e gerou danos morais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 359/369.

É o relatório.

A controvérsia limita-se a definir se a instituição financeira promoveu a
negativação do nome do autor de forma indevida - isto é, sem haver prévio vínculo
jurídico e inadimplência de crédito.

O Tribunal de origem, de modo claro, coerente e bem fUndamentado
decidiu que os documentos juntados aos autos, sobretudo os relativos à anterior ação
cautelar de exibição de documento, comprovam a existência da contratação de cartão de
crédito e a inadimplência referente às faturas do mês de dezembro/2012, bem como ao
acordo de renegociação de dívida firmado em 04/02/2013, razão pela qual a negativação
do nome do autor constituiu exercício regular de direito pela instituição financeira. Cita-se
do aresto:

"Pois bem. Importa notar, dos documentos acostados pelo próprio
autor, que o banco compareceu e juntou a Carta de Adesão
Solicitação do cartão de Crédito COOP VISA Firmada pelo autor
em 18.08.2012, que deu ensejo às faturas e dívidas anteriormente
apresentadas (fls. 109/111), seguidas das faturas de titularidade do
autor Messias (fls. 112/126).

De todo o exposto, ao contrário do quer fazer crer o autor apelante,
o banco, por ocasião da medida cautelar de exibição de
documentos, apresentou documento comprovando o elo de sua
responsabilidade pela dívida apontada nos cadastros de
inadimplentes.

Inegável, assim, a responsabilidade do autor pelo débito pelo qual
teve seu nome negativado pelo apelado (fls. 111 e 112/126), não
havendo falar em declaração de inexigibilidade da dívida." (fl. 298)

Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios na origem
teve como único objetivo requer a reapreciação de determinadas provas juntadas aos
autos, notadamente para ignorar ou para recusar valor a determinados documentos
referentes à dívida questionada. No entanto, essa finalidade é incompatível com o recurso
de embargos, motivo pelo qual rejeita-se a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.   OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO

SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO.

AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1°, IV e VI, e 1.022
do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se
confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas
resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a
responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as
razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos
autos.

2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as
partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera
tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de
dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de
novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma
dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior.
Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e
termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJpor
quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2019, DJe 19/12/2019)"

Quanto à questão de fundo, a parte insurgente deixou de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido quanto à incidência da Súmula n. 385/STJ, segundo a
qual inexiste abalo de crédito por inscrição indevida quando o consumidor já possui
outras inscrições regulares anteriores. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283/STF,
impedindo o exame da controvérsia.

Por fim, qualquer reforma do acórdão recorrido, com a finalidade de
declarar ausentes o vínculo jurídico do banco com o autor e a inadimplência deste,
esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão