Informações do processo 2016/0187924-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953162
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 31/08/2023
  • Estado
  • Brasil

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31/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO CANTAGALO, auxiliar de cozinha, ajuizou, em
face de JOSEILSON CAVALCANTI, ação de reparação de danos, por ter sido vítima de
acidente de trânsito, em cruzamento viário da cidade do Rio de Janeiro, no dia 17/6/2013,
quando o veículo em que trafegava foi abalroado por outro veículo, o do réu (taxista) que,
segundo consta da inicial, não teria obedecido semáforo de trânsito que se encontrava na luz
vermelha.

Em decorrência do acidente, disse a autora, teve fraturada a sua clavícula, o que a
obrigou a submeter-se a cirurgia, tendo ainda sofrido ferimentos na cabeça, ocasionado fortes
dores, com necessidade de utilizar tranquilizantes, diariamente.

Pediu a condenação do réu em danos morais.

Em primeiro grau de jurisdição foi o pedido julgado procedente, ficando a parte ré
condenada a compensar a autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 15.000,00,
corrigidos a partir da sentença, mais juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (fls.
102-104).

Entendeu o magistrado estarem demonstrados, na espécie, os elementos da
responsabilidade civil subjetiva, ou seja, a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa do réu:

Trata-se de abalroamento envolvendo veículos particulares.

A relação jurídica é extracontratual, a reclamar a aplicação do art. 186, do
Código Civil.

Na responsabilidade civil subjetiva, para que haja a obrigação de indenizar,
é imprescindível a comprovação da existência do dano, da culpa e do nexo de
causalidade.

No caso em apreço, restou incontroversa a dinâmica do acidente, cingindo-se
a celeuma tão somente acerca do elemento culpa na conduta do réu.

Neste diapasão, da narrativa inserta na peça defensiva e do depoimento
prestado pela próprio réu, verifica-se que, embora o semáforo não estivesse
sinalizando a cor vermelha ou amarela, certo é que também não estava verde,
destacando-se, inclusive, que o defeito no sinal de trânsito foi imaginado pelo
réu.

Depreende-se, portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, que houve
violação do dever objetivo de cuidado, inerente a toda e qualquer relação
humana.

Isso porque, ainda que se admitisse que o defeito do semáforo tivesse sido a
causa determinante do acidente, forçoso convir que, em um cruzamento
notoriamente conhecido pelo réu, conforme relata em seu depoimento,
mormente por exercer o labor de taxista, não fosse previsível
que haveria veículos trafegando em sentido perpendicular.

Destarte, embora não previsto pelo réu, certo é que se trata de fato previsível,
notadamente por ser o réu motorista em tempo quase integral há mais de 10
anos, cuja experiência diante do caso concreto não pode ser desprezada.

Dessa forma, mesmo que, em tese, fosse imputada culpa ao Município pelo
defeito no semáforo, o que, vale ressaltar, não foi aventada nestes autos, não
estaria afastada a responsabilidade do réu decorrente da inobservância das
diligências necessárias na condução de um veículo automotor.

Assim, é evidente que o réu não agiu com a devida observância do dever de
cuidado e previsibilidade, uma vez que, apesar de supostamente constatar o
defeito no semáforo, que não sinalizava cor alguma, resolveu seguir adiante,
convicto de que nada lhe aconteceria, sendo relevante salientar que, em seu
depoimento, o réu admitiu que trafegava com velocidade próxima a 75 km/h,
inquestionavelmente incompatível com a situação narrada, que impunha
cuidado e atenção.

Comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa do réu, pressupostos
inafastáveis da responsabilidade civil subjetiva, exsurge o dever de indenizar
à autora, ora vítima.

Outrossim, por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido contraposto
constante de fl. 41, tanto porque não há causa de pedir fática relativa a tal
pedido, como também em decorrência do reconhecimento de que o acidente
em análise deu-se por culpa do réu.

Manejada apelação pelo réu, o relator, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, negou-lhe seguimento, conforme se constata da seguinte ementa (fl. 123):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO
CAUSADO POR TAXISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Apresentado agravo, a decisão monocrática foi confirmada pelo colegiado respectivo
(fl. 153):

AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO CAUSADO POR TAXISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 177):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 535 I E II DO CPC. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A REFORMA DO
DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE
NÃO ESTE. O INTUITO É PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

Inconformado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso

III, letra a, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido nega vigência ao artigo
535, II, do CPC/1973, aos artigos 3º, 14,§4º e 17, todos do CDC e aos artigos 186, 927 e 944,
caput e parágrafo único, todos do Código Civil.

Sustenta que o julgado é omisso quanto às seguintes teses (fl. 190):

- trata-se de profissional liberal, que exerce a profissão de taxista de forma
autônoma e sem subordinação, motivo pelo qual a situação dos autos se
enquadra na hipótese de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (artigos 3º, 14,
§4º e 17 do CDC e artigos 186, 927, e 944 do C. C.);

- presença de excludente de responsabilidade, consubstanciada no mau
funcionamento do sinal instalado no local, que ensejou o rompimento do nexo
de causalidade entre os danos apontados pela autora e o serviço prestado
pelo réu (violação aos artigos 186 e 927 do C. C.);

- configuração de culpa concorrente;

- necessidade de redução do quantum indenizatório (artigo 944 do CC).

No mérito, afirma que o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do
evento (fato do produto ou do serviço), daí porque, como taxista autônomo, profissional liberal,
portanto, deve responder por culpa perante terceiro que não era seu passageiro. No particular,
teria o Tribunal de Justiça violado os artigos 3º, 14, §4º e 17, todos do CDC.

Quanto à violação dos artigos 186 e 927, ambos do CC, diz que houve o rompimento
do nexo de causalidade, em razão de fato de terceiro, ou seja, o semáforo encontrava-se
defeituoso no momento do acidente.

No tocante ao artigo 944, caput e parágrafo único, do CC, salienta que há culpa
concorrente do Município, responsável pela manutenção dos semáforos. Necessário, portanto,
que o montante de danos morais (R$ 15.000,00) seja reduzido, até porque deve ser proporcional
ao que percebe, por mês, ou seja, R$ 1.100,00.

O recurso não foi admitido na origem (fls. 214-216), ascendendo os autos a esta

Corte, em virtude de provimento do agravo para autuá-lo como especial (fl. 277).

É o relatório. Decido.

A súplica não merece acolhida.

Mister trazer a lume, de início, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 157-158):

O agravo inominado é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de
admissibilidade.

Os argumentos trazidos pelo Agravante não merecem prosperar, razão pela
qual se impõe a manutenção integral da decisão recorrida.

Inicialmente, deve ser ressaltado que a propagação da responsabilidade
objetiva no século XX, através da adoção da teoria do risco e do princípio
constitucional da solidariedade social tem como intuito não deixar a vítima
desamparada, desenvolvendo-se, assim, um novo sistema de
responsabilização segundo o qual aqueles que exercem determinadas
atividades devem ser responsáveis também pelos seus riscos,
independentemente de quaisquer considerações em torno do seu
comportamento pessoal. (TEPEDINO, Gustavo; BODIN DE MORAES, Maria
Celina; e BARBOZA, Heloísa Helena. Código Civil Interpretado conforme a
Constituição da República, Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, p.805.).

Com efeito, a atividade exercida pelo do réu na época do acidente pode ser
considerada como de risco, nos moldes do parágrafo único do art. 927, haja
vista que se trata de uma atividade, do ponto de vista estatístico, que causa
danos quantitativamente numerosos e qualitativamente graves e que o
taxista pratica com habitualmente tal atividade, tirando dela proveito
econômico.

Assim, na hipótese dos autos, resta claro a obrigação do autor do dano em
reparar a vítima, independentemente de culpa, devendo ser adotada a teoria
objetiva do risco-proveito em razão da atividade por ele normalmente
desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por outro lado, vale ressaltar que, nos casos de acidente de trânsito, a
jurisprudência vem entendendo que o fato exclusivo de terceiro – quando
relacionado a um fato completamente estranho à pessoa do motorista
causador do dano – exclui a responsabilidade, porque se assemelha ao caso
fortuito e à força maior.

Todavia, este não é o caso dos autos, hipótese em que não se tem
demonstrado o fato de terceiro, porque, o próprio réu admite que o sinal de
trânsito estava apagado e, portanto, deixou de observar a cautela exigida em
casos como o dos autos, especialmente por tratar-se de profissional
que trabalhava como taxista, razão por que não pode ser acolhida a alegada
excludente de responsabilidade, configurando-se o dever do réu de
indenizar a vítima do acidente, independentemente de culpa
(responsabilidade objetiva).

Quanto à reparação pelos danos morais suportados, vale salientar que no
caso em tela os danos experimentados pela demandante restaram
configurados através da violação a sua dignidade, o qual teve, de forma
inequívoca, sua integridade psíquica violada diante de seu estado de saúde,
pois sofreu fratura que demandou, inclusive procedimento cirúrgico para
correção.

Com efeito, a verba reparatória deve ser determinada com base em critérios
de razoabilidade ante ao dano suportado, levando-se em conta a extensão do
dano e as condições pessoais da vítima.

Isto porque o arbitramento do valor reparatório deve atuar como
compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela
parte ofendida.

Nesse contexto, como ressalta a brilhante jurista Maria Celina Bodin de
Moraes:

À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser
concedida a cada uma de suas características, peculiaridades,
singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida,
necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos
que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a
responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação
em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em
sua dignidade através da reparação integral do dano. (Danos à Pessoa
Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de
Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333)

Por tais fundamentos, conhece-se o agravo inominado e nega-se provimento.

Colhe-se da leitura da fundamentação transcrita, não existir omissão que possa fazer

com que se reconheça violado o art. 535, II, do CPC/1973.

Com efeito, o acórdão recorrido decidiu inteiramente a causa, expondo fundamentos

suficientes para concluir ser o ora recorrente responsável por danos morais, em virtude da
aplicação da Teoria do Risco Proveito, fundamentada no art. 927, parágrafo único, do Código
Civil.

Fixou ainda o julgado que não há fato de terceiro, apto a excluir a responsabilidade
do recorrente, que, como motorista profissional, deixou de observar a cautela exigida em casos
como o dos autos.

Por fim, concluiu o julgamento que a indenização não é desproporcional e nem
desarrazoada.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.

Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO

TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua

(...) Ver conteúdo completo

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