Informações do processo 2016/0187926-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953198
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

16/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULANTE.

I - É parte legítima para responder à pretensão de cobrança de
seguro de vida a Estipulante que participou diretamente do
negócio, em conformidade com a interpretação sistemática dos
arts. 14, 18 e 34 do CDC. Precedentes do STJ.

II - Apelação desprovida." (e-STJ, fl. 137)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 34 do
Código de Defesa do Consumidor sustentando, em síntese, (a) que é parte ilegítima, pois
não é estipulante da apólice, sendo mera corretora, conforme comprovado pela
documentação carreada nos autos, (b) que o valor do prêmio do seguro é devido à
seguradora, (c) que seguradora e corretora não compõe o mesmo grupo e (d) que não há
menção a qualquer erro cometido pela agravante, não podendo ser aplicada a teoria da
aparência.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 164/168.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação a suposta violação ao art. 34 do CDC, o Tribunal de origem
concluiu ser a agravante parte legítima para responder pela demanda em razão das

circunstâncias de celebração do seguro, pois participou diretamente ao entabular o
documento, as parcelas do prêmio foram debitadas na conta do banco que compõe seu
grupo econômico e a denominação da proposta guarda similitude com o nome da
agravante, in verbis:

"O seguro de vida em grupo objeto da presente ação de cobrança
tem como garantidores as seguradoras Alfa Previdência e Vida S/A
e American Life Companhia de Seguros Mapfre Vera Cruz
Seguradora (fls. 16 e 83), no entanto as circunstâncias em que o
negócio foi celebrado demonstram a efetiva participação da
apelante-ré.

A esse respeito, cumpre ressaltar que o documento no qual o
negócio foi entabulado é da apelante-ré; as parcelas
representativas do prêmio foram debitadas em conta-corrente do
Banco BRB, o qual pertence ao mesmo grupo econômico da
apelante-ré; e a proposta contratada tem o nome "BRB Vida
Premiado Plus".

Como a relação jurídica entre as partes é de consumo, todos
aqueles que participam do contrato respondem solidariamente
pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme
interpretação sistemática dos arts. 14, 18 e 34 do CDC. Desse
modo, é inquestionável que a apelante-ré é parte legítima para
responder à presente demanda." (e-STJ, fl. 141)

Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão
recorrido, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que
modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula
284 do STF.

Precedentes.

2. O julgado estadual tem sustentação no reconhecimento da
legitimidade passiva ad causam da recorrente em atenção à teoria
da asserção e, no mérito, na configuração de sua responsabilidade
solidária porque integrante da cadeia de fornecedores. Contudo, a
recorrente não logrou infirmar tais motivações nas razões do
especial. Dessa forma, inafastável a conclusão de que pretensão
reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes.

3. A pretensão recursal também encontra veto dos enunciados 5 e

7 desta Corte, uma vez que a revisão do entendimento do Tribunal
estadual, quanto ao fato de que a recorrente integrou a cadeia de
fornecedores para fins de responsabilização solidária, demandaria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e,
consequentemente, o reexame das cláusulas contratuais e das
provas anexadas aos autos.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1715896/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer
a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por
aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da
Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 13/11/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão