Informações do processo 2016/0188349-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953474
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de CERVEJARIA MALTA LTDA contra decisão

que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora.
Deferimento sobre 2% do faturamento mensal. Apresentação do
plano de administração, pela exequente, ante a recusa da
executada no encargo. Decisão agravada que acolheu, em parte, a
tese da executada, determinando a manifestação da exequente
acerca de despesas não declinadas no plano, quais sejam: folha de
salário, débitos fiscais, dívidas trabalhistas e eventual débito
referente à garantia real. Desnecessidade. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 311)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 322/324)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,

620, 677 e 678, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: 1) o
acórdão não não se manifestou expressamente acerca da violação aos artigos 677, 678 e

620 do Código de Processo Civil; 2) o plano de administração apresentado e acolhido
pelo Eg. TJ/SP não observou o regramento disposto no CPC, nem os mais comezinhos
princípios de gestão empresarial, pois não foram examinados os gastos ordinários da
empresa, as dívidas trabalhistas em execução ou as demais penhoras sobre o faturamento
existentes, o que inviabiliza o funcionamento da recorrente.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 346/360 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o
faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos:

I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil
alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de
percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

O Tribunal de origem, no que pertine ao plano de administração
apresentado pelo recorrido para realização da penhora sobre o faturamento da recorrente
assim decidiu:

"Pelos que consta dos autos, não se justifica o pedido da executada
para inclusão no plano de administração elaborado pela exequente,
de despesas relativas à folha de salário, débitos fiscais, dívidas
trabalhistas e eventual débito relativo à garantia real.

É que a declinação, pela exequente, das despesas mencionadas
pela executada, é de difícil operacionalização, pois dependeria de
documentos a serem fornecidos pela devedora, que, como já dito,
recusou-se ao encargo de depositária.

Ademais, o percentual de (2%) que recaiu sobre o faturamento
mensal da executada é inferior ao que tem admitido a
jurisprudência e não se mostra capaz de inviabilizar as atividades
da empresa, que, frise-se, sequer trouxe qualquer prova de que
referida constrição traria risco ao exercício de sua atividade,
anotado que o valor da execução não é elevado (R$. 74.518,22)"
(e-STJ, fls.312)

Como visto, a Corte de origem concluiu que o percentual de (2%) que
recaiu sobre o faturamento mensal da executada não se mostra capaz de inviabilizar as
atividades da empresa pois é inferior ao que tem admitido a jurisprudência e não há nos
autos prova de que referida constrição traria risco ao exercício de sua atividade.
Destacou, ainda, que a recorrente recusou o encargo de depositária.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de

matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a
preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83/STJ).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não teriam sido
preenchidos os requisitos para a medida excepcional de penhora do
faturamento da empresa, seria imprescindível nova análise da
prova dos autos, inviável em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 697.155/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
12/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PERCENTUAL.
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a
imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade
empresária, quando observados os seguintes requisitos: I)
inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam
de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art.
655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a
atividade empresarial.

2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora
sobre o faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a
inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a
pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1326847/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO
DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo

especial, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o
caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente
o direito, sobre a mesma situação fática.

2. A acolhimento recursal sobre o eventual comprometimento das
atividades da sociedade cooperativa exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias do acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1159840/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
12/12/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foram
arbitrados honorários advocatícios na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão