Informações do processo 2016/0188606-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953675
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA ALEXANDRINA PEREIRA E NEVES e
OUTRA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 2.284):

"AÇÃO RESCISÓRIA - Alegação de violação a literal disposição de lei -
Artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. NÃO OCORRÊNCIA: A
literal violação de lei só se aperfeiçoa quando a interpretação adotada pelo
julgamento for teratológica ou absurda, frontal e induvidosa. O v. acórdão
aplicou corretamente a Lei ao fundamentar que a condição devoluta das
terras foi apurada e demonstrada. Violação não evidenciada. Acórdão que
não negou vigência à legislação. Autoras da rescisória que não conseguiram
demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Fazenda
na ação originária.

AÇÃO RESCISÓRIA - Laudo pericial - Prova emprestada - Alegações de
falsidade da prova, documento novo e erro de fato, sob o fundamento de
conclusão falsa da perícia. Artigo 485, incisos VI, VII e IX do Código de
Processo Civil. INADMISSIBILIDADE: No caso em questão, não há relação
causal entre o registro paroquial objeto da perícia e as terras objeto da ação
discriminatória. Fato que se mostra irrelevante ao julgamento da questão.
Registro paroquial tido por falso que não guarda relação com o objeto do v.
acórdão. Razões desenvolvidas pelas autoras que não criam condições para
modificar o que foi decidido no v. acórdão rescindendo. Alegações que visam
rediscutir a causa, o que é inadmissível.

PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO - Carência da ação. ANÁLISE
COM O MÉRITO: Questão que se confunde com o mérito, devendo com este
ser apreciada.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reconhecimento deduzida na
contestação. NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se vislumbram elementos que
caracterizem a litigância de má- fé nos termos do artigo 17 do Código de
Processo Civil.

PRELIMINAR REJEITADA E AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA

IMPROCEDENTE."

Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 333, I,
485, V, do CPC/73, 5º da Lei 601/1850, 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 542/1898, 9º, § 1º, e 10 da Lei
734/1990, 4º, "a" e "b" da Lei 1.844/1921, 2º, "a", do Decreto 6.473/1934, 2º, "d" e "e", do
Decreto 14.916/45 e 5º, "e", do Decreto 9.760/1945, bem como divergência jurisprudencial.
Alegam que a autora da ação discriminatória não comprovou a condição das terras da Fazenda
Floresta, de propriedade das recorrentes, de que seriam devolutas. Afirmam que, sendo uma
situação ocorrida há mais de 130 anos, não podem as recorrentes serem responsabilizadas pelo
ônus de provas que suas terras, ocupadas de forma livre, mansa e pacífica, há mais de cem anos,
seriam particulares. Assim, o que se pretende rescindir se mostra ilegal e desprovido de
veracidade.

É o relatório. Decido.

De início, quanto à alegada violação dos arts. 5º da Lei 601/1850, 2º, §§ 1º e 2º, da
Lei 542/1898, 9º, § 1º, e 10 da Lei 734/1990, 4º, "a" e "b" da Lei 1.844/1921, 2º, "a", do Decreto
6.473/1934, 2º, "d" e "e", do Decreto 14.916/45 e 5º, "e", do Decreto 9.760/1945, verifica-se que
os conteúdos normativos dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelas recorrentes contra a Fazenda do Estado de
São Paulo, com objetivo de obter a rescisão de acórdão que deu provimento ao reexame
necessário e ao recurso voluntário da FESP e negou provimento ao recurso das autoras, a fim de
julgar procedente o pedido formulado na ação discriminatória para declarar devolutas as terras
que compõem a Fazenda Floresta, objeto da matrícula 837 do Registro de Imóveis de Presidente
Venceslau.

As autoras sustentaram, em síntese, que a ação discriminatória foi fundamentada
exclusivamente em prova emprestada e que a Fazenda Pública não demonstrou a origem
devoluta da área. Defenderam que a ocupação originária da Fazenda Ribeirão Grande e Antas
deu-se por José Theodoro Alves, que alienou parte do imóvel a Affonso Fraga e outros e a parte
remanescente a Pedro Custódio de Alcântara. Afirmaram que a origem da Fazenda Floresta

estava embasada em títulos consistentes, de acordo com a legislação vigente e que houve
violação dos dispositivos listados na inicial. Alegaram que ocorreu violação ao instituto da
usucapião e que o Estado não poderia reivindicar área cedida ao município de Marabá Paulista.
Ressaltaram que, ao contrário da conclusão do v. acórdão, o laudo pericial elaborado em
processo distinto concluiu que não era possível afirmar a falsidade da assinatura do Frei de
Monte Falco, o que proporcionaria a improcedência do pedido discriminatório. Postularam,
assim, a procedência da ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, VI, VII e IX, do
CPC/73 (fls. 01/30).

No recurso especial, contudo, as recorrentes somente invocaram como fundamento
apenas o inciso V do art. 485 do CPC/73 (violação literal de disposição de lei).

Depreende-se dos autos que a ação discriminatória foi julgada procedente para
declarar como devolutas a integralidade das terras da Fazenda Floresta.

O eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência de violação a literal disposição de lei,
a justificar a rescisão do acórdão rescindendo, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls.
2.289/2.290):

"As autoras sustentam violação a literal disposição de Lei, sob o fundamento
de que a Fazenda não demonstrou fato constitutivo de seu direito de que as
terras apontadas na inicial seriam devolutas e que houve inversão do ônus da
prova, o que importaria violação do art. 333, inciso I do CPC. Informam
ainda que os títulos aquisitivos do domínio devem ser tidos como legítimos e
que o entendimento diverso adotado no julgamento da ação originária viola a
Lei n° 601/1850, Lei n° 734/1990, Lei n° 1844/1921, Decreto n° 6473/1934,
Decreto n° 14.916/1945 e Decreto n° 9760/1945. Alegam também violação ao
Decreto 14.916/45 e Lei Complementar n° 09/1969 e aos arts. 125, inciso I e
art. 434, parágrafo único, do CPC.

No caso em questão, as autoras não demonstraram de forma satisfatória a
violação à Lei.

Ao contrário, o que se verifica é a correta aplicação da Lei, porque o v.
acórdão fundamentou que a condição devoluta das terras foi devidamente
apurada e demonstrada (fls. 1395).

Não houve, portanto, a presunção de que as terras eram devolutas.

Além disso, fizeram parte da fundamentação trechos de outro acórdão (fls.
1396/1400) que analisou questão semelhante em área vizinha e concluiu pela
impossibilidade de consolidação de domínio particular em área de terras
devolutas.

Logo, a questão da condição devoluta das terras foi abordada de forma
conclusiva e adequada pelo v. aresto, com a indicação de que houve prova
de fato constitutivo do direito da Fazenda Pública. Além disso, o ônus da
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda
Estadual, na ação discriminatória, caberia às autoras da presente ação.

Importante ressaltar que os dispositivos listados na inicial da rescisória (que
tratavam da consolidação da propriedade particular) foram afastados pela
fundamentação do v. aresto, sem que a falta de indicação expressa sobre eles
configurasse sua violação.

As questões sobre o mérito da ação discriminatória, que também envolvia
usucapião e discussão das terras do Município de Marabá Paulista, foram
decididas no v. acórdão, sem que se configurasse violação da Lei.

Faltam, portanto, elementos a desconstituir a conclusão da natureza espúria
do encadeamento de títulos aquisitivos e a qualidade devoluta das terras em

tela a que chegou o v. acórdão.

Com efeito, a literal violação de lei só se aperfeiçoa quando a interpretação
adotada pelo julgamento for teratológica ou absurda, frontal e induvidosa, o
que não ocorreu." (grifou-se)

A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a ação rescisória,
fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição
de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações
cabíveis não enseja a rescisão do decisum" (AgInt no AREsp 635.766/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
de 3/2/2017).

No caso, a aplicação da norma do art. 333, I, do CPC/73, partiu de uma interpretação
razoável e possível para o contexto fático da lide apreciado pelo órgão julgador, que entendeu ter
sido demonstrada a condição das terras como devolutas, havendo nos autos elementos suficientes
a indicar a natureza espúria do encadeamento de títulos aquisitivos e a qualidade devoluta das
terras.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio
adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

Assim, o que se pretende, em realidade, é nova interpretação dos fatos e o reexame
da prova produzida, objetivo ao qual a ação rescisória não se presta. Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).

3. 'A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que
a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação
dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação' (AgInt
no AREsp n. 594.879/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2018).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 946.395/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019,
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES

RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. UTILIZAÇÃO
DA AÇÃO      RESCISÓRIA       COMO       SUCEDÂNEO

RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, porque
desnecessário diante da tese adotada, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.

3. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa,
não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.

4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1384947/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019,
g. n.)

Portanto, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, motivo pelo
qual fica prejudicado, também, o exame da divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão