Informações do processo 2016/0189420-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 953970
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J R R ESPÓLIO
  • Agravante
    • J V dos S ESPÓLIO
  • Repr. por
    • I V de M dos S INVENTARIANTE
  • Repr. por
    • L C R INVENTARIANTE

Movimentações 2020 2018 2017

12/11/2020 Visualizar PDF

  • J R R ESPÓLIO
  • J V dos S ESPÓLIO
  • I V de M dos S INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • L C R INVENTARIANTE
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE J. V. DOS S.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:

"Ação rescisória. Valor da causa. Gratuidade de justiça. Não necessitado.

1 - Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
basta a declaração de insuficiência de recursos (art. 4°, L. 1.060/50).

2 - Tratando-se, contudo, de espólio integrado por bens de considerável
expressão econômica, a simples declaração de hipossuficiência do
inventariante não basta para que lhe sejam concedidos os benefícios da
assistência judiciária.

3 - Em regra, o valor da causa, na ação rescisória, corresponde ao valor da
causa que se pretende rescindir, devidamente atualizado.

4 - Se o valor da causa, na ação em que se proferiu a sentença rescindenda,
foi equivocadamente atribuído, o parâmetro para se fixar o valor da causa
na ação rescisória será o proveito econômico pretendido.

5 - Impugnação julgada procedente." (e-STJ, fl. 98)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, 301, VI, § 4°, 333, I, 488,
II, e 535 do CPC/73, sustentando, em síntese: a) violação à coisa julgada, pois o proveito
econômico só será conhecido após ação de destituição de condomínio e eventual liquidação da
sentença; b) ausência de provas no tocante ao suposto proveito econômico; c) o valor da causa na
ação rescisória deve seguir o parâmetro da ação originária; d) nulidade do acórdão que julgou os
embargos de declaração, por não ter enfrentado as questões suscitadas.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à alegada ofensa ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, observa-
se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de
contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de
competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão
no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Quanto à alegada violação dos arts. 301, VI, § 4°, e 333, I, do CPC/73 , verifica-se
que o TJDF, apesar da oposição de embargos declaratórios, não decidiu acerca das questões
ventiladas nos referidos dispositivos legais, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, nesse
caso, o enunciado da Súmula 211/STJ.

Destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a
solução da lide, o que não se verificou no presente caso. Assim, não configura contradição
afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73. É
perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado (AgInt no
REsp 974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 30/06/2016, DJe de 1°/08/2016; AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).

Com relação ao art. 488, II, do CPC/73, o Tribunal de origem acolheu a impugnação

ao valor da causa atribuído à ação rescisória, consignando o seguinte:

"Embora não exista regra específica sobre o valor da causa na ação
rescisória, predomina o entendimento de que deve ser, em regra, o mesmo
atribuído à ação na qual proferida a decisão que se pretende rescindir,
porém, atualizado monetariamente (STF -Pleno, RTJ 144/157; STJ, Ag.
30.034-6-SP-Ag.Rg).

(...)

A propósito, decidiu o e. STJ que 'o valor da causa nas Ações Rescisórias é
o da ação originária corrigido monetariamente ou, quando o montante da
vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação, o do benefício
econômico visado.' (EDcI na AR 4.612/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, 1a Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 15/09/2011).

A ressalva deve-se ao fato de que, em determinadas situações, a rescisória
pode não visar à desconstituição integral da sentença ou do acórdão, caso
em que o valor será inferior ao da ação principal.

(...)

O autor das ações em que proferida a sentença rescindenda, ora
impugnante, atribuiu às causas originárias os valores de R$ 100,00 e R$
300,00. A sentença julgou procedentes as ações para reconhecer a
sociedade de fato entre os falecidos, no período de 1973 a 1988, e, a partir
daí, a união estável até a morte de J. R. S., bem como a partilha dos bens
adquiridos durante a convivência em comum (fls. 16/8).

O valor da causa, em regra, deve corresponder ao proveito econômico
advindo de eventual procedência do pedido.

Nas ações em que se pretende o reconhecimento e a dissolução de
sociedade de fato, bem como a partilha de bens, o valor da causa deve
corresponder à metade (ou ao percentual postulado) do valor dos bens que
se pretende partilhar - proveito econômico vindicado.

Nessas circunstâncias, o correto seria modificar o valor da causa.

Essa providência, contudo, pelo que consta nos autos, não foi adotada e,
por isso, os valores das causas permaneceram os mesmos que foram
atribuídos na inicial.

Como o valor da causa que acabou prevalecendo não correspondia ao
proveito econômico então pretendido, deve-se, na ação rescisória, o último
parâmetro (proveito econômico) ser utilizado para fins de atribuição de
valor à causa, pois a rescisória busca desconstituir o julgado.

Assim, o valor da causa na rescisória há de corresponder a 50% do valor
dos imóveis que foram partilhados e que o impugnante pretende excluir da
partilha.

O impugnante afirmou que até a presente data não foi realizada, no
inventário, avaliação dos bens deixados pela falecida. Informou o valor de
mercado dos imóveis (f. 8).

O impugnado, embora tenha refutado, de forma genérica, os valores
indicados pelo impugnante, não apontou o valor que entende correto.

Julgo procedente a impugnação e atribuo à ação rescisória o valor de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Preclusa a presente decisão, terá a
impugnada 30 (trinta) dias para complementar o depósito inicial." (e-STJ,
fls. 104/106)

Como visto, o Tribunal de origem observou que o agravante atribuiu à causa na
ação rescisória que move contra o Espólio de J. R. R. o valor simbólico de R$ 1.258,68 (um mil,
duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Ressaltou que a ação rescisória tem

por objetivo desconstituir a sentença que reconheceu ao réu o direito à meação dos bens
adquiridos durante a convivência dos falecidos, no período de 1973 a 2005, o que equivale a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Esse, portanto, é o benefício econômico perseguido na
ação e que deve ser atribuído à ação rescisória.

Nessa linha, ao julgar procedente a impugnação ao valor da causa, a fim de
atribuir à ação rescisória o valor equivalente ao proveito econômico, o acórdão recorrido decidiu
em consonância com o entendimento desta Corte.

Com efeito, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação
originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa
originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último, como
no caso.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO .

1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que
declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de
execução n° 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS.

2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa
apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em
30/11/2018. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à
ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO
DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se
pretende rescindir).

4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio,
ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém,
discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico
buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último .

Precedentes.

5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação
rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da
demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado , não
importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma
parte desse benefício.

6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício
econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO
DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos
honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação
de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela
recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição
intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução
proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica
muito superior à indicada.

7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar
procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente,
reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória

(ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao
próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado
monetariamente.

8. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1811781/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.
REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA
RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO
ECONÔMICO BUSCADO . CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor
da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o
valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de
discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá .

2. Recurso especial provido."

(REsp 1712475/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. critério de fixação. benefício econômico. ART. 968. inc. II,
do cpc. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO
DO AUTOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. PRECEDENTES.
RECURSOS especiais NÃO PROVIDOs. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA
DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO
966, INCISO V E VIII DO CPC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede
de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da
ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver
comprovação de que o benefício econômico pretendido está em
descompasso com o valor atribuído à causa, devendo este último
prevalecer.

2. No julgamento da Ação Rescisória n. 5.160/RJ, a Segunda Seção do STJ
perfilhou o entendimento de que advogados não têm legitimidade passiva
para integrar ação rescisória, pois não têm vínculo jurídico com o objeto
litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda. Logo,
ostentam interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão.

3. Não é cabível ação rescisória fundada no art. 485, incisos V, e IX, ambos
do CPC/1973, em decorrência de alteração jurisprudencial posterior,
quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos
proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade
previdência privada.

4. Para que a ação rescisória, fundada no art. 485, inciso IX, do CPC/1973
(erro de fato), do CPC/1973, seja cabível é necessário que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha o tenha considerado efetivamente
ocorrido, e também que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial quanto à sua natureza. 5.

Havendo efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio denominado

cesta-alimentação, quanto a se seu caráter era de natureza remuneratória
ou indenizatória, há que se afastar a alegação de que houve "erro de fato",
para fins da aplicação do inciso IX do art. 485 do CPC/1973 (inc. VIII do
art. 966 do CPC/2015).

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1745942/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA, COMPATÍVEL COM A

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