Informações do processo 2016/0189306-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954372
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de JORGE GETÚLIO VEIGA FILHO contra decisão que
inadmitiu recurso especial fUndado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Duas perícias de avaliações contrastantes
disputam a primazia da verdade neste recurso. Verifica-se gritante
discrepância entre os valores encontrados pelos peritos que realizaram as
duas expertises, reconhecendo-se no recurso anterior a deficiência técnica da
primeira avaliação, sendo a segunda perícia, por seu turno, alvo de diversas
impugnações relevantes, que põem em crise a capacidade técnica também do
último vistor. É de se ressaltar manifestação da Procuradoria Geral do
Estado, com legítimo interesse no correto recolhimento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Diante de tantas aporias, chega-se à
conclusão da impossibilidade de aproveitamento de quaisquer dos trabalhos
periciais realizados. Assim sendo, ainda que se não reconheça nulidade na
douta decisão vergastada, a livre convicção do julgador está a exigir maiores
cuidados técnicos na prova pericial que se afigura imprescindível no caso.
Provimento ao recurso para, reformar integralmente a decisão recorrida e,
em consequência, declarar nulas as duas perícias já realizadas e determinar
produção de derradeira prova pericial, devendo o Juízo nomear perito dotado
de reconhecida qualificação profissional no mercado de artes, cabendo ao
profissional que vier a ser indicado comprovar sua especialidade, nos termos
do artigo 145, § 2°, do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 148)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 210/220)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos que viola o disposto
nos artigos 128, 460, 131 e 165, c.c. 436, 437, 438, 439, parágrafo único todos do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que no agravo de instrumento por si interposto,
o recorrente pleiteou que fosse declarada a nulidade apenas da segunda perícia, contudo, o
acórdão recorrido declarou nulas as duas perícias já realizadas e determinou a produção de nova
perícia, o que extrapola o pedido formulado pelo recorrente.

Defende que houve a anulação da 1 a perícia, sem que houvesse pedido do agravante,
da Fazenda e do MP nesse sentido e sem que se fundamentasse a decretação de nulidade.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que
reconheceu a nulidade da segunda perícia do acervo de obras de arte deixado pelo de cujus,
determinando a realização de uma terceira perícia.

O recorrente, alega, em síntese, que houve a anulação da 1a perícia, sem que
houvesse pedido do agravante, da Fazenda e do MP nesse sentido e sem que se fundamentasse a
decretação de nulidade, o que configura julgamento extra petita.

Sobre o tema, o acórdão recorrido assim decidiu:

"Outrossim, descabida a alegação de julgamento extrapetita pois a
determinação de produção de terceira e derradeira prova pericial
consubstanciou o acolhimento do pedido subsidiário realizado pelo
agravante, consoante se verifica do excerto de seu requerimento formulado na
petição do agravo, a fl. 30:

“ (...)

Caso assim não seja, espera-se seja reformada a r. decisão recorrida,
seja para reconhecer a nulidade da perícia, realizada por quem não
demonstrou qualificação técnica e/ou experiência necessária à
realização da perícia, seja para rejeitar a segunda perícia, pelos
defeitos que ela ostenta. Em consequência, espera-se seja homologado
o laudo da primeira perícia, ou que sejam adotadas outras medidas
para melhor instrução do feito, com vistas a futura decisão a respeito
dos valores dos bens inventariados.

Neste caso, a Egr. Corte poderá determinar, se entender conveniente,
sejam adotadas as providências sugeridas pela d. Procuradoria Geral
do Estado e pelo Ministério Público." (grifo)" (e-STJ fl. 214/215)

Como visto, a Corte de origem demonstrou que a determinação da realização de uma
terceira perícia foi feita em atendimento a pedido expresso constante no agravo de instrumento
interposto pelo próprio recorrente.

Ademais, é entendimento desta Corte Superior que cabe ao magistrado, a partir de
um livre convencimento motivado, analisar a suficiência da perícia apresentada, sendo possível
determinar, ainda que de ofício, a realização de uma nova perícia. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INOCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROCESSO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO PARCIAL DE
DOCUMENTOS.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a
alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Se o juízo, portanto, poderia determinar a juntada de documentos, mesmo
de ofício (artigo 130, do CPC), e determinar a elaboração de nova perícia,
não pode haver óbice à elaboração de segundo laudo que, embora dito
complementar, levou em consideração lançamentos que não haviam sido
considerados anteriormente por ausência de prova documental, embora, ao
que tudo indica, constantes dos livros contábeis.

3. A digitalização parcial dos documentos nesta Corte não prejudica a análise
das teses jurídicas expostas no recurso especial, pois seu julgamento
prescinde do reexame de provas (Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 164.418/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. DANOS MORAIS. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. PRIMEIRA
PERÍCIA INCONCLUSIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE. VALOR DA REPARAÇÃO. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do contexto fático-
probatório, concluíram que, embora o acidente tenha ocorrido em 12 de
fevereiro de 1990, os danos na coluna cervical da vítima protraíram-se no
tempo, de maneira que se foram agravando e somente em julho de 1994 pode
ser constatado que resultaram na incapacidade laboral parcial e definitiva do
autor da ação. Nesse contexto, o marco inicial da prescrição é a data em que
a vítima tomou conhecimento das sequelas decorrentes do acidente aéreo, em
15 de julho de 1994.

2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 437 a 439, autoriza o julgador a
determinar, na fase de instrução probatória, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia, a fim de que a controvérsia trazida aos
autos seja suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se a
corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira (CPC, art. 438).

3. Como no presente recurso especial tem-se pedido abrangente de correção
de exorbitância do valor fixado na instância ordinária a título de reparação
do dano moral, cabe o afastamento da indevida indexação ao salário mínimo
vigente na época do efetivo pagamento.

4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a utilização do
salário mínimo como fator de indexação do valor reparatório dos danos
morais.

(REsp 687.071/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
11/09/2012, DJe 11/04/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de NELLY JAMAL VEIGA - ESPÓLIO e OUTRO contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Duas perícias de avaliações contrastantes
disputam a primazia da verdade neste recurso. Verifica-se gritante
discrepância entre os valores encontrados pelos peritos que realizaram as
duas expertises, reconhecendo-se no recurso anterior a deficiência técnica da
primeira avaliação, sendo a segunda perícia, por seu turno, alvo de diversas
impugnações relevantes, que põem em crise a capacidade técnica também do
último vistor. É de se ressaltar manifestação da Procuradoria Geral do
Estado, com legítimo interesse no correto recolhimento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Diante de tantas aporias, chega-se à
conclusão da impossibilidade de aproveitamento de quaisquer dos trabalhos
periciais realizados. Assim sendo, ainda que se não reconheça nulidade na
douta decisão vergastada, a livre convicção do julgador está a exigir maiores
cuidados técnicos na prova pericial que se afigura imprescindível no caso.
Provimento ao recurso para, reformar integralmente a decisão recorrida e,
em consequência, declarar nulas as duas perícias já realizadas e determinar
produção de derradeira prova pericial, devendo o Juízo nomear perito dotado
de reconhecida qualificação profissional no mercado de artes, cabendo ao
profissional que vier a ser indicado comprovar sua especialidade, nos termos
do artigo 145, § 2°, do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 148)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 210/220)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 301, §§ 1°, 2° e
3°, 267, 436, 437 e 438, todos do CPC/73, sustentando, em síntese, que a questão submetida a
exame no agravo recorrido já foi analisada em agravo anterior, tendo interposto recurso para o
Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento e que, por isso, haveria
litispendência entre os recursos.

Alega, ainda, não se enxerga, no douto acórdão recorrido, qualquer aspecto que
justifique a anulação da segunda perícia técnica, devendo ser mantido apenas a decisão que
anulou a primeira perícia.

É o relatório. Decido.

De início, alegam as recorrentes ofensa aos arts. 301, §§ 1°, 2° e 3°, 267, do CPC/73,
por não ter sido reconhecida a existência de litispendência entre o presente recurso e recurso
anterior, no qual já fora analisada a mesma questão aqui abordada, qual seja, a validade da
primeira perícia das obras de arte em questão.

Sobre o tema, a Corte de origem decidiu:

"Em verdade, o embargante confunde pressuposto processual negativo com
requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento,
não tendo qualquer amparo legal seu pedido de extinção do processo sem
resolução do mérito.

Mas, considerando-se o brocardo iura novit curia, afasta-se desde logo a
ocorrência de preclusão da discussão considerando-se a existência de novos
fatos processuais após o processo ter seguido seu curso, ante a inexistência
de qualquer notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que
o embargante alega ter interposto." (e-STJ fl. 220)

Contudo, tais fundamentos - confusão entre pressuposto processual negativo e
requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e existência de novos
fatos processuais - autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles''. Neste
sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2.  Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Com relação à ofensa aos art. 436, 437 e 438, todos do CPC/73, sustentam as
recorrentes que não se enxerga no acórdão recorrido qualquer aspecto que justifique a anulação
da segunda perícia técnica, devendo ser mantido apenas a decisão que anulou a primeira perícia.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"Duas perícias disputam a primazia da verdade neste cometimento recursal:
a primeira, de valor alto, agradou ao Espólio do inventariado, e a de menor
valor tem a preferência do Espólio de Nelly Jamal Veiga, o que se dá pela
representação em dinheiro das cotas hereditárias de cada qual no acervo e a
diminuição da legítima do filho do autor da herança, que foi atingida por
disposição testamentária outorgada à falecida irmã de Jorge Getúlio Veiga,
havendo também a divisão do monte partível entre o mesmo Jorge Getúlio
Veiga e o Espólio de Nelly Jamal Veiga, que acabou por receber a meação da
herança, por força do reconhecimento de união estável dos conviventes já
falecidos, com consequente determinação de partilha.

Em decisão anterior desta relatoria (agravo de instrumento n°
2008.002.08364) ficou assentado que a realização de nova perícia só é
admitida em casos extremos. Na hipótese em análise, verifica-se gritante
discrepância entre os valores encontrados pelos peritos que realizaram as
duas expertises, reconhecendo-se no recurso anterior a deficiência técnica da
primeira avaliação, sendo a segunda perícia, por seu turno, alvo de diversas
impugnações relevantes, que põem em crise a capacidade técnica também do
último vistor. Neste particular, é de ser ressaltado o seguinte trecho da
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, com legítimo interesse no
correto recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):

2 - Cabe ressaltar, no entanto, que o laudo da 2 a perícia (elaborado
por pessoa que não é expert no respectivo objeto) , cuja r. decisão de
homologação é impugnada pelo presente agravo de instrumento, afora
as múltiplas imprecisões e deficiências, inclusive quanto à identificação
do acervo hereditário, diverso e menor do que o objeto da l a perícia,
chega a valor muito menor que todos os valores anteriormente obtidos
(considerado o ano do óbito - 1996, conforme critério estabelecido no

MM. Juízo de 1° grau), tanto no laudo da l a como nos pareceres
técnicos dos assistentes das partes, conforme pode ser constatado do
"QUADRO ESQUEMÁTICO DAS AVALIAÇÕES", as fls. 1952 do
apenso ao presente agravo.

Conforme ressaltado as fls. 56, item 6, até mesmo os pareceres técnicos
das assistentes

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Retirado da página 8998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão