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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 261):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
DE ADESÃO. DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. DIFICULDADE DE
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
Não deve prevalecer cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre
instituição financeira de grande porte e escritório de advocacia atuante
somente no interior do Estado de Goiás. Isto porque, o contratante possui
agências e banca de procuradores
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 112, parágrafo
único, 333, I, e 535, inciso II, do CPC/1973.
Sustenta, em síntese:
i) existência de omissão quanto às matérias suscitadas em sede de embargos de
declaração;
ii) para o afastamento da cláusula de eleição de foro, exige-se " a inequívoca
configuração de contrato de adesão, firmado por parte flagrantemente hipossuficiente " (fl. 315); e
iii) é ônus do autor comprovar que o contrato firmado entre as partes se trataria de
pacto de adesão, " com a indicação precisa de todas as cláusulas ou outros indícios que pudessem
corroborar sua alegação", o que não ocorreu (fl. 317).
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, quanto à apontada violação do art. 535, II, do CPC/73, não assiste razão
à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia.
Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas - circunstâncias
concretas que ensejaram a caracterização do contrato de prestação de serviços advocatícios como
adesivo, bem como às razões específicas pelas quais a parte autora, ora recorrida, foi considerado
hipossuficiente - foram objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que em
sentido contrário a pretensão da parte recorrente. Confira-se, a propósito, os excertos retirados do
voto condutor do acórdão recorrido (fls. 266-267):
Conforme relatado, pretende o agravante seja dado provimento ao presente
agravo de instrumento, para que sejam os autos processados na comarca de
São Paulo - SP, tendo em vista a cláusula de eleição de foro.
O pacto celebrado entre as partes, entretanto, tem nítidos contornos de contrato
de adesão, com cláusula preestabelecidas pela instituição financeira, cabendo à
parte exclusivamente a adesão ao seu conteúdo, sem qualquer discussão prévia
sobre seus termos, como se verifica às fls. 209/226.
O banco contratante possui agências bancárias e escritórios credenciados em
todo o país, conceituada assessoria jurídica e estrutura para proceder à defesa
nas causas de seu interesse.
Assim, a instituição financeira não sofrerá qualquer prejuízo com o curso da
lide em Anápolis, enquanto o agravado, por atuar exclusivamente no Estado de
Goiás, será único prejudicado no acompanhamento da causa em longínqua
comarca, onerando-o significativamente na prática dos atos processuais.
Destarte, nítido o desequilíbrio na relação processual oriundo da cláusula
contratual, reconhecendo-se a hipossuficiência do recorrido e dificultando seu
acesso à justiça para acompanhar a lide apenas na comarca de São Paulo -
SP.
A cláusula de eleição de foro deve ser descartada quando causar um grave
desequilíbrio na relação contratual [...]
Nesses termos, como bem ponderou o magistrado a quo "(...) o
encaminhamento dos autos à Comarca de São Paulo - SP prejudicaria os
Princípios do Contraditório, da Celeridade e da Economia Processual', além
de ser fácil a constatação de que o contrato celebrado entre as partes possui
claros contornos de um pacto de adesão, impossibilitando ao excepto qualquer
questionamento quanto a cláusula unilateralmente estabelecidas." (sic, fl. 56).
Portanto, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco
em nulidade do aresto combatido.
Esclarece-se, ainda, nesse contexto, que o julgador não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017)
No mérito, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, o Tribunal local não destoou da orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o
tema, no sentido de que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato é válida, desde que não
tenha sido reconhecida a hipossuficiência de uma das partes ou embaraço ao acesso da justiça.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTE.
1. Nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão,
mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que tal cláusula configure
obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário.
2. Hipótese verificada na espécie, em razão da diferença de porte econômico
das litigantes e da distância entre as sedes das pessoas jurídicas. Precedente
específico desta Corte Superior.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no REsp 1230286/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
08/09/2014)
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção
constantes dos autos, manteve a improcedência da exceção de incompetência, entendendo " nítido o
desequilíbrio na relação processual oriundo da cláusula contratual, reconhecendo-se a
hipossuficiência do recorrido e dificultando seu acesso à justiça para acompanhar a lide apenas na
comarca de São Paulo ", conclusão que somente pode ser afastada por meio de novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto
no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com
a constatação de hipossuficiência do contratante se, para tanto, for necessário
o reexame do instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio,
válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, situação em
que deve prevalecer o local do domicílio do devedor para facilitar a defesa do
consumidor.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 331.972/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 12/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
1. É nula a cláusula de eleição de foro pactuada, mesmo sem natureza
consumerista, na hipótese em que configure obstáculo ao acesso ao Poder
Judiciário.
2. Verificar a validade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre
as partes depende da interpretação de cláusulas contratuais e de reexame
probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 88.089/MT, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 06/02/2015)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE GRANDE VULTO CELEBRADO
ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VALIDADE, QUANDO NÃO
DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é o só fato de a relação jurídica ser de índole consumerista que ensejará
a nulidade da cláusula de eleição. De tal pacto deve resultar desequilíbrio
contratual a ponto de dificultar o acesso de uma das partes ao judiciário.
2. Porém, não reconhecida pelas instâncias ordinárias a hipossuficiência da
agravante, ou a dificuldade de acesso ao judiciário, não poderá fazê-lo este
Superior Tribunal, porquanto demandaria reapreciação das circunstâncias
fáticas que circundaram a celebração o contrato, além de interpretação de suas
cláusulas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1070247/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?