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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
WILLIANS EIDY YOSHIZUMI - PR057013
GIOVANNA COSTANTINO BESS E OUTRO(S) - PR065828
AGRAVADO : EZ CONSULTORIA ADM PART COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO : GABRIEL BRAGA FARHAT E OUTRO(S) - PR019661
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A e OUTRO de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL DEFERIDO NO JUÍZO A QUO. AGRAVADA ERA LOCATÁRIA
E SUBLOCAVA O IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO
AGRAVANTE, POR DECISÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL A
RESPEITO DA POSSE DO IMÓVEL. DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA
RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO." (fl. 434)
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 420,
parágrafo único, 535, II, e 849 do CPC/1973, alegando, em preliminar, a nulidade do julgamento por
omissão e, no mérito, a ausência de fumus boni iuris para a concessão da tuteta antecipada deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 503).
É o relatório. Decido.
2. Conforme se observa, o recurso especial a que se refere o presente agravo volta-se
contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu medida liminar
em ação cautelar de produção antecipada de prova.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, verifica-se que, em 22/11/2016, foi proferida, no Juízo de origem, sentença, extinguindo o
processo em questão, sem resolução de mérito, tendo a referida decisão transitado em julgado em
3/2/2017 (Processo n.º 0023104-80.2012.8.16.0001).
Nesse contexto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado pela perda
superveniente de objeto. Neste sentido o entendimento jurisprudencial desta Corte Especial:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE
NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO
PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE
OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte
Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a
perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento
interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou
antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. " Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela
perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou
Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela,
quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no
AgRg no REsp n. 1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
(EDcl no REsp 1373301/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POR JUÍZO
SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já havia consolidado o entendimento de que fica
prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de
Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a
liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
2. Não obstante, esta Corte Superior, em recente julgado da Corte Especial
(EAREsp. 488.188/SP), assentou que o Recurso Especial interposto contra
acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão, que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de
objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016).
Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6628)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.886 - PR (2016/0194984-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS
LTDA
ADVOGADOS : FÁBIO DA ROCHA GENTILE - SP163594
DANIEL MOREIRA MARQUES DA COSTA E OUTRO(S) -
SP212922
LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688
LUIZA ORSOLON GALARDO - SP376474
AGRAVADO : CONSORCIUM CORRETORA LTDA
ADVOGADOS : EDYWAN DIAS DOS SANTOS - PR065205
ANDERSON CRUZ TAVEIRA E OUTRO(S) - PR066761
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MERCABENCO MERC E
ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em face da decisão (fls. 344/345, e-STJ) que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ, haja vista
a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ no sentido de que "não se cogita
de julgamento extra petita se os fundamentos do decisum decorrem do exame de pedido formulado
na petição inaugural"; ii) reformar a conclusão do aresto a quo quanto à legitimidade ativa e a cessão
de crédito, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Na petição de agravo (fls. 348/355, e-STJ), a insurgente alega, em síntese: i) demonstrou
a violação dos arts. 3º, 128, 267, VI, do CPC/73, 221, 288 do CC e 129, § 9º, da Lei 6.015/73; ii)
não busca a incursão na matéria fática, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais violados;
iii) a Súmula 83/STJ é aplicável somente aos recursos interpostos pela alínea "c", o que não é o caso
dos autos; iv) "ainda que a Súmula n. 83, do STJ, fosse aplicável também às hipóteses da alínea a, do
artigo 105, III, da Constituição Federal, é certo que a decisão recorrida viola os artigos 30, 128, 267,
VI, todos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 221 e 288, ambos do Código Civil e,
ainda, o artigo 129, §9º, da Lei nº 6.015/73".
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
Decido.
1. O agravante não impugnou, especificadamente, a incidência da Súmula 83/STJ.
Com efeito, esta Corte Superior entende que uma vez inadmitido o recurso com base na
Súmula 83/STJ, deve a parte indicar, nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15), precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados no julgado de inadmissibilidade, com o devido
cotejo analítico entre eles.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; AgRg no AREsp
709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 28/10/2016; AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no AREsp 694.853/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 18/04/2018.
Importante ressaltar, ainda, que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "a" como na alínea "c", do permissivo constitucional. A propósito:
AgInt no AREsp 1267441/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/09/2018, DJe 10/09/2018.
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à
inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as
razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os
fundamentos do decisum.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS
PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). PLEITO DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
NÃO PROVIDO. [...]
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, §
4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência das Súmulas nºs 5 e 83 do STJ).
[...]
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1031917/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e
art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1075210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(6629)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 968.787 - RS (2016/0216860-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : JORGE BORBA
AGRAVANTE : J. B. RAZERA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO ANDRADE REBELLATO - RS053433
PAULO ANDRÉ GERHARDT E OUTRO(S) - RS067273
AGRAVADO : COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA -
COOCENTRAL
ADVOGADOS : GIOVANA FEHLAUER - RS047977
CLAUDIA ULIANA ORLANDO E OUTRO(S) - PR035818
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DO
AJUIZAMENTO DE PROCESSO CAUTELAR. SUSPEITA DE
CONTRAFAÇÃO DE SEMENTES. APELO INTERPOSTO PELOS
AUTORES NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREPARO. Em que pese
entenda seja possível a parte, após indeferimento inicial, requerer novamente a
gratuidade judiciária, é cediço que a demonstração da hipossuficiência
financeira deve acompanhar o pedido, observando as condições econômicas da
requerendo no exato momento da solicitação. No caso em tela, a ora apelante
deixou de comprovar sua condição financeira momentânea, restringindo-se à
reiteração dos documentos juntados quando do primeiro indeferimento, decisão
esta que foi alvo de agravo de instrumento não conhecido por este relator. Por
certo, deveria a parte ter juntado documentos referentes ao momento de
interposição deste recurso ao invés de indicar a condição financeira que a
empresa apresentava quatro anos atrás. Assim, considerando que não foi
demonstrada a alteração da situação econômica da parte recorrente, tão pouco
efetuado o preparo do recurso, a Câmara deixa de recebê-lo por deserto, em
clara ofensa ao artigo 511 do Código de Processo Civil. Outrossim, é
verificado que a demanda foi julgada extinta em relação ao autor Jorge Borba,
inexistindo qualquer consideração a respeito nas razões de apelação, o que
conduz, novamente, ao julgamento de não conhecimento do recurso em relação
a este recorrente, por afronta ao artigo 514 do Código de Processo Civil.
MÉRITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA RÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A prova acerca dos
danos que atingiram a empresa é extremamente frágil, os depoimentos das
testemunhas arrolados pela autora em pouco acrescentam. As testemunhas da
ré afirmam desconhecer a fama de "pirataria" que a parte autora atribui ter
nascido a
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?