Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LUCAS VARGAS DE CARVALHO
BRAGA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPCIFICADO.
RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. A sentença que julgou procedente o pedido da parte -
autora apresenta coerência lógica e contextual, razão pela qual não
há falar em nulidade. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Incumbe ao autor o ônus
processual de comprovar os vícios de consentimento alegados na
petição inicial. Na hipótese dos autos, o contexto fático não
demonstra a ocorrência de erro substancial ou dolo na
contratação, razão pela qual improcede a pretensão à anulação do
contrato.
RECONVENÇÃO. PRETENSÃO COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO CONTRATUAL. Mantida higidez contratual,
impõe-se a condenação do autor ao pagamento dos débitos
assumidos quando da aquisição das cotas da sociedade
empresária.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Simples transtornos ou
meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm
relevância suficiente para caracterizar dano moral. No caso
concreto, inexiste comprovação de sofrimento, constrangimento,
humilhação, vexame ou abalo emocional em decorrência da ilícita
cobrança. O insucesso da relação negocial travada entre as partes
é insuficiente para configuração do dano moral. Por isso, não
procede a pretensão indenizatória.
AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA
SUCUMBENCIAL. Deferida a gratuidade judiciária, impõe-se a
suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do
art. 12 da Lei 1.060/50.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS." (e-STJ, fl. 709)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts.
535 do CPC/73, 421 e 422 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que houve reserva mental dos recorridos na formulação da proposta, na
negociação e na conclusão do contrato, o que induziu o recorrente em erro, implicando
na invalidade do negócio.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
O Tribunal de origem, no que pertine à validade do negócio jurídico e à
falta de demonstração de vício de vontade, expressamente consignou o seguinte:
"Ocorre que não há qualquer prova nos autos capaz de
demonstrar os alegados vícios de consentimento , ônus processual
que incumbia à parte-autora, nos termos do inciso I do artigo 333
do CPC.
O conjunto probatório produzido nesta ação e reconvenção, no que
concerne à pretensão anulatória, foi diligentemente examinado pelo
Juiz de Direito, Dr. Leandro Preci, cujos fundamentos merecem
aqui ser transcritos como razão de decidir, evitando tautologia e
prestigiando a bem lançada sentença, in verbis:
Passo ao mérito da lide principal e reconvencional
propriamente dito.
In casu, trata-se de ação anulatória em que figura como
parte autora, exclusivamente, Lucas Vargas de Carvalho
Braga, não obstante tenha adquirido a sociedade
empresária juntamente com Cláudio Jorge Rodrigues
Cardoso (fl. 98).
As partes desta lide, e Cláudio Jorge Rodrigues Cardoso,
firmaram contrato particular de compra e venda da
sociedade empresária BGB & CIA LTDA. ME.
O contrato, como se sabe, estabelece lei entre as partes
contratantes (pacta sunt servanda), desde que inexistam
vícios de vontade que possam ensejar seu desfazimento.
Como já dito, ingressou a parte autora em juízo para fins
de declarar a nulidade do dito contrato de compra e
venda, sob a alegação de ter sido dolosamente levado a
erro pelos ora demandados (fl. 16 e pedidos de fl. 21).
Todavia, ausente a demonstração dos requisitos
necessários à anulação do contrato, não há como
declarar a nulidade requerida na exordial , senão
vejamos.
Não se desincumbiu a autora de seu ônus probatório, de
demonstrar vício (erro) na avença, tampouco a presente
de onerosidade excessiva .
As dívidas pelas quais a parte autora se pautou para
realizar o pedido formulado na inicial não demonstram a
presença de erro e consequente vício do contrato .
(...)
Outrossim, o erro pode descaracterizar o negócio jurídico
por ser vício da vontade, causa de anulação.
Analisados os documentos acostados à inicial,
especialmente o contrato de alteração de contrato social
da sociedade limitada, fl. 97 e ss.,
Estranhamente a cláusula décima segunda da
consolidação contratual decorrente da alteração do
capital social da sociedade, ante o ingresso do ora
autor/reconvindo e saída dos ora réus/reconvintes, prevê
expressamente que 'o início das atividades será em 01 de
julho de 2008, pelo tempo indeterminado, sendo que o
término do exercício social será em 31/12 de cada ano'.
Além disso, curioso se mostra a questão relacionada a
data da assinatura do dito contrato, qual seja, 19 de julho
de 2010, ou seja, mais de sete meses após a assunção dos
trabalhos à frente da sociedade empresarial indicada na
inicial (janeiro de 2010), conforme item X da inicial, fl.
07, tempo mais do que suficiente para deixar o
autor/reconvindo ciente das dívidas que - conforme alega
- superaram o previsto negocialmente entre as partes .
Ademais, na inicial o autor alega - resumidamente - que
após assumir a dita empresa, constatou que o livro caixa,
que lhe foi enviado para análise pelos ora requeridos
durante as tratativas negociais (antes da conclusão da
negociação), não retratava nem de longe a situação
verdadeira do bar e não condizia com a realidade
econômica do mesmo, eis que estava maquiado para
parecer atrativo; além disso, o bar estava mal visto na
comunidade, o que evidencia a má-fé dos ora requeridos
por ocasião do negócio e seu induzimento em erro; que
não foi auxiliado administrativamente pelos requeridos
quanto da assunção do estabelecimento, a partir de
janeiro de 2010, e que estes não lhe repassaram
informações detalhadas sobre o funcionamento e a
situação econômica e comercial da empresa.
Apesar disso, sete meses após, precisamente em
19/7/2010, deliberadamente assinou o contrato de
alteração das cotas sociais da dita sociedade
(consolidando a aquisição da absoluta maioria das cotas
sociais de dita sociedade LTDA.), situação que, por si só,
já seria capaz de afastar qualquer hipótese de vício na
vontade decorrente de erro sobre o objeto .
Além disso, é presumível que após sete meses de
administração da sociedade empresária (feita
pessoalmente) o ora autor/reconvindo tinha pleno
conhecimento acerca do faturamento da empresa e suas
dívidas vencidas e vincendas pois, se durante a
contratação era meramente estimativo, não se pode dizer
que após sete meses de labor tenha assinado o contrato de
forma viciada, tendo sido induzido em erro pelos ora
requeridos.
Ademais, o mail trocado entre as partes na data de
13/2/2011, lavra do ora autor e se dirigindo ao réu
Thiago, este é categórico em assumir a responsabilidade
quanto ao pagamento das dívidas contraídas em nome da
sociedade LTDA. objeto destes autos; eis o trecho do
mail: 'Todas as pendências correspondentes a empresa eu
já passei para o meu nome e acredito que desta forma não
deveriam haver nenhuma pendência em seu nome
correspondente a este caso' (fl. 235).
A prova oral colhida (fl. 404 e ss. e 507 e ss. e 520 e ss.)
não ampara a pretensão formulada na ação principal,
tampouco a da ação reconvencional; os depoimentos
indicando as dificuldades financeiras e operacionais da
sociedade empresária não se prestam para demonstrar a
existência de vício no contrato .
Pela fl. 55 se constata também que o ora autor tinha
plena ciência de que, v.g., somente junto ao Banco do
Brasil a dívida da sociedade empresária era de R$
39.325,35 .
Ou seja, em que pesem as alegações da parte autora, no
sentido de que não possui responsabilidade sobre as
dívidas pois as desconhecia na ocasião em que houve a
entabulação do negócio, tal circunstância é irrelevante
para fins de sucessão empresarial, considerando o
disposto no art. 1.146 do Código Civil...
(...)
Não fosse isso, ainda que se considere como verdadeiro o
desconhecimento parcial dos débitos por parte do
adquirente da sociedade empresária, a obrigação
remanescente em relação às dívidas anteriores da referida
pessoa jurídica não necessitaria estar expressa no contrato
de alteração societária, tampouco sua previsão contratual
de exclusão poderia eximir o sucessor dessa obrigação,
uma vez que está prevista na legislação civil e empresarial.
Já em relação à exigência legal de que as dívidas devam
estar 'regularmente contabilizadas', no caso concreto não
há comprovação de que o débito em questão deixou de
ser contabilizado, pelo contrário, presume-se que o autor
sabia das dívidas pendentes da sociedade empresarial .
Além disso, a restrição contida no dispositivo -
relativamente as dívidas não contabilizadas - deve ser
interpretada de modo a não afrontar outros princípios
igualmente protegidos pelo direito, tais como a boa-fé e a
vedação ao enriquecimento ilícito, de sorte que, na
hipótese, restando provado o trespasse, assinado o
contrato de alteração societária pelas partes em julho de
2010 (sete meses após o autor assumir a sociedade
empresária, como já dito), configura-se a sua
responsabilidade pelos débitos da sociedade.
Não ficou demonstrado o vício de consentimento, pois
não se verifica que o negócio foi realizado em desacordo
com a realidade empresarial e financeira do ramo de
atividade no qual se insere a sociedade empresária
adquirida, tampouco de malícia por parte dos réus a
ponto de caracterizar a existência de dolo .
Como já referido, ausente prova de vícios redibitórios
decorrentes da existência de dívidas extraordinárias e
elevadas não previstas entre as partes, em nome da
empresa . Ademais, tais dívidas, a maioria delas de amplo
conhecimento do ora autor, deveriam ser objeto de
abatimento no preço quando da aquisição do bem, o que
provavelmente foi ponderado, até porque a assinatura do
contrato de alteração social se deu em julho de 2010 -
como já dito - muito depois de a parte autora assumir
integralmente a administração da pessoa jurídica objeto
destes autos, logo, não há dizer que o negócio jurídico
estaria viciado .
Ressalto que, como bem referido pela sentença, o período de 07
(sete) meses transcorrido entre o momento que assumiu o negócio
até a assinatura e concretização da transferência da sociedade
empresária enfraquece a tese de erro e dolo alegada pelo autor .
Afinal, nesse período houve transcurso de tempo suficiente para
que o autor se inteirasse (como se inteirou) da situação financeira
da casa noturna adquirida, de modo que não pode alegar
omissões intencionais a viciarem sua vontade pelo negócio
concluído posteriormente, quando já ciente das circunstâncias do
empreendimento alienado .
Não prospera a alegação de que o negócio se concretizou em
dezembro de 2009, quando estabelecidos os termos da negociação,
uma vez que a assinatura e efetiva transferência da sociedade para
o seu nome se deu somente em julho de 2010. Passado o tempo,
tendo conhecimento da situação do negócio, poderia ter se
recusado a assinar a transferência das cotas sociais ao seu nome
se verificasse a diferença entre o que foi estabelecido na
negociação e a real situação da casa noturna. Todavia, não o fez,
confirmando que sua intenção era adquirir o negócio .
Mesmo que as informações prestadas pelos vendedores não
correspondessem à realidade, no período de 07 (sete) meses em que
esteve à frente do negócio, o autor teve conhecimento a respeito das
circunstâncias financeiras da casa noturna e, ainda assim, efetivou
a transferência do empreendimento.
Os vícios de consentimento decorrentes de erro e de dolo geram
anulabilidade do negócio, tornando-o anulável. Contudo, a
confirmação expressa do negócio extingue ações e exceções que a
parte dispunha a seu respeito.
(...)
No que tange às dívidas bancárias da casa noturna, o próprio
autor, em seu depoimento, relata que, ainda que superiores ao
que esperava, buscou renegociá-las, demonstrando a intenção de
efetivar o negócio assumindo esse débito. Ademais, em relação à
alegada dívida com o Banco Banrisul (fl. 252), ao que tudo indica
trata-se de débito originado quando o negócio já era gerido pelo
autor, razão pela qual não ampara sua tese .
O próprio autor não traça um paralelo concreto e exato acerca da
proposta que lhe foi apresentada, ônus o qual lhe incumbia. Não há
uma determinação certa do valor de passivo que esperava pela
negociação e o valor efetivamente encontrado.
No cotejo probatório, não há uma indicação palpável em que se
possa verificar, com clareza, o abismo alegado entre a situação
econômica do empreendimento referida pelos alienantes na
negociação e a real condição em que se encontrava o negócio
quando assumido pelo autor .
Vale referir que da troca de e-mails entre as partes, quando da
negociação da casa noturna (fls. 24-71), houve esclarecimento
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?