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01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA (CPC/2015, ART. 1.022).
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o acolhimento dos aclaratórios para
saneamento do vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 20 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORO DO LUGAR ONDE A
OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa de pedir inadimplemento
contratual, o foro competente para processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde
deveria ter-se dado o cumprimento da obrigação, porquanto o pedido de indenização é sucedâneo
da obrigação descumprida. Precedentes.
3. No caso, evidenciado que as agravadas visam à reparação de danos por suposto ato ilícito
praticado pelas agravantes, decorrentes do inadimplemento contratual, aplica-se a regra do art.
100, IV, "d", do CPC/73.
4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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