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26/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
24/06/2020 Visualizar PDF
14/05/2020 Visualizar PDF
05/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por IMAD GHANDOUR em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO EM
RELAÇÃO AO HSBC BANK BRASIL S.A - ART. 177 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 C.C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 - INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM RELAÇÃO
AO REQUERIDO BANCO SISTEMA S.A. - RECONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em relação ao requerido HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo,
que não foi demandado na ação cautelar de exibição de
documentos, incide o prazo vintenário, previsto no art. 177 do
Código Civil de 1916.
Em relação ao requerido Banco Sistema S.A (nova denominação
do Banco Bamcrindus Brasil S.A), o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação de reparação de danos é interrompido pelo
ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos (art. 202,
V, do Código Civil).
Uma vez interrompido, o prazo prescricional é recontado a partir
do trânsito em julgado da ação cautelar, e não do cumprimento de
sentença respectivo.
Sendo a causa de pedir fundada em falha na prestação do serviço
bancário, incide o prazo previsto no art. 27 do CDC, que é
qüinqüenal.
Tendo em vista que o ajuizamento da ação extrapolou tanto os
prazos vintenário quanto qüinqüenal, correta a decretação da
prescrição. " (fl. 484)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535, I, do CPC/73, 202, parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)
omissão do Tribunal de origem acerca do termo final da interrupção da prescrição
causada pelo ajuizamento de ação cautelar, (b) com a interrupção do prazo prescricional
pelo ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento, a prescrição para o
ajuizamento da ação principal reiniciou-se a partir do “último ato do processo
interruptivo", ocorrido em 19/03/2010 e (c) o prazo prescricional aplicável às ações de
indenização por danos morais, fundado em relação contratual, é de 5 (cinco) anos, na
forma do art. 27 do CDC .
Apresentadas contrarrazões às fls. 531/535.
É o relatório.
O Tribunal de origem, de modo claro, coerente e bem fundamentado,
decidiu que a prescrição se consumou na espécie, pois decorreram mais de 5 (cinco) anos
(art. 27 do CDC) entre o trânsito em julgado da ação cautelar anteriormente aviada e o
ajuizamento da ação indenizatória principal.
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Quanto à questão de fundo, observa-se que não há controvérsia acerca do
prazo prescricional aplicável ao caso (5 anos, conforme o art. 27 do CDC), mas apenas
sobre o termo inicial desse prazo, dado o ajuizamento de ação cautelar preparatória
interrompendo a prescrição.
A respeito do tema, o Tribunal de origem entendeu que a prescrição
voltou a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação cautelar, nada obstante o feito
tenha se estendido para a fase de cumprimento de sentença. Cita-se do aresto:
"O ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos em
face do Banco Bamerindus Brasil S.A, com fito de instrução da
ação principal, tem o condão de interromper o prazo prescricional,
conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça:
(...)
Uma vez interrompido o prazo prescricional, é curial delinear a
partir de quando a contagem será reiniciada, solução trazida pelo
parágrafo único do art. 202 do CC/02:
"Art. 202. (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper".
O prazo prescricional torna a ser contado após o último ato
praticado na ação cautelar, que c o ato de formação da coisa
julgada, conforme se infere da doutrina de Cristiano Chaves 1 :" (fls.
489/490)
O acórdão merece ser reformado.
O STJ entende que a interrupção da prescrição por ação judicial gera
efeitos até o último ato do processo, devendo este ser entendido como o ato que põe fim
ao feito, incluindo, se for o caso, a fase de cumprimento de sentença, em razão de dois
motivos ao menos: i) o processo deve ser entendido como meio de acesso à tutela
jurisdicional efetiva, a qual só é prestada, em alguns casos, mediante a fase de
cumprimento de sentença e ii) a parte que aguarda o fim de todo o rito cautelar para
ajuizar a ação principal age com lealdade perante o adversário, evitando a simultaneidade
de demandas com o mesmo objeto.
Acerca desse último ponto, merece destaque trecho do voto condutor
proferido no Resp n. 216.382/PR, in verbis:
"Frise-se que o credor que aguarda o curso de ações judiciais
intentadas pelo devedor (declaratórias de inexigibilidade,
anulatória de débito, cautelares de sustação de protesto, incidental
ou antecedente de uma das ações elencadas, prestação de contas)
a ge com lealdade processual e evita o processamento tumultuário
de diversas lides em torno do mesmo crédito, e não pode ser
penalizado por sua conduta processual, com o reconhecimento da
prescrição, porque não foi caracterizada desídia na proteção do
crédito, defendido judicialmente contra demandas da autoria do
devedor. "
O precedente citado foi assim ementado:7
"Civil. Causa. interruptiva de prescrição. Demanda judicial
proposta pelo devedor para discussão do débito e da cártula de
crédito.
Reinício da contagem com o trânsito em julgado. Da ação
anulatória de débito ou cautelar de sustação de protesto - A
propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja
de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito
contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é
causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 172, V do CC.
- Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de
demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato
do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda.
-Recurso especial não conhecido
(REsp 216.382/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ13/12/2004, p. 352)"
Na espécie, conforme fixado no aresto recorrido, o "transitado em julgado
[do cumprimento de sentença ocorreu] em 19.03.2010." (fl. 488), devendo essa data ser
considerada como termo final da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação
cautelar. Assim, como a ação principal foi ajuizada em 14/11/2014, a pretensão não foi
fulminada pela prescrição.
Por fim, ante as alegações das contraminutas ao agravo, anota-se que
restam inaplicáveis ao caso os Enunciados 182 e 7/STJ. O agravo impugnou
fundamentadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ e o provimento do especial dispensa o
reexame de provas, pois as datas referidas acima constam expressamente do acórdão
recorrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
afastar a prescrição da demanda e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1° grau, com
a finalidade de julgar o mérito da pretensão.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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