Informações do processo 2016/0195534-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 957168
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

28/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por E. M. DE FARIAS AMARAL LOPES

SERVICOS ELETRONICOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado:

"Agravo interno. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade e

indenizatória.

Contrato de abertura de serviços de publicidade firmado por empresa.
Invocação de que seu funcionário, sem poderes para contratar, firmou contrato

viciado, supondo se tratar de atualização cadastral, tendo se recusado a

rescindir a avença.

Empresa demandante que não é destinatária final dos serviços de publicidade
utilizados como incremento no desempenho de sua atividade comercial.
Relação de consumo não caracterizada. Inaplicabilidade do Código de Defesa

do Consumidor à relação contratual em comento. Incidência da súmula 307

deste Tribunal.

Simples leitura do contrato por ela acostado e que invoca nulo para concluir a

natureza do vínculo existente.

Autora apelante que não se desincumbiu de demonstrar fraude ou vício de
consentimento que resulte na invocada nulidade contratual.

Proposta de prestação de serviços de publicidade clara firmada por

funcionário que se identificou como gerente, conforme lançado na parte final

do documento.

Empresa autora que não demonstrou qualquer irregularidade na contratação
ou a invocada recusa imotivada na rescisão contratual, fatos constitutivos do

direito invocado, ex vi do art.
333 inciso I do C.P.C..
Recurso a que se negou seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c

art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.

Decisão correta que se mantém.
Desprovimento do recurso." (fl. 236)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 145, 422 e 476 do
Código Civil e artigos 2º, 6º, incisos III e VIII, 31, 46 e 54, §3º, do Código de Defesa do
Consumidor, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) há relação de consumo
no caso dos autos, uma vez que a recorrente, embora não seja destinatária final do serviço contratado,
apresenta vulnerabilidade fática em razão de sua insuficiência econômica, técnica e informacional; (b)
existência de obscuridade no contrato de adesão; (c) tratando-se de relação de consumo, deve ser
assegurado o direito de inversão do ônus da prova; (d) houve vício de consentimento que enseja a
anulação do negócio jurídico; (e) houve violação positiva do contrato; (f) o contrato foi cumprido de
forma defeituosa, não podendo a recorrida exigir a contraprestação da recorrente, aplicando-se ao

caso a exceção do contrato não cumprido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 241/254.

É o relatório.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 2º do Código de Defesa do
Consumidor, verifica-se que a questão da alegada vulnerabilidade fática da recorrente, a fim de
sustentar a aplicabilidade do CDC, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.

De igual modo, o conteúdo normativo dos arts. 6º, inciso III, 31, 46 e 53, §3º, do
Código de Defesa do Consumidor e 145, 422 e 476 do Código Civil, invocados no apelo nobre,
também não foram apreciados pelo Tribunal a quo também não foram apreciados pelo Tribunal a

quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF.

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.

2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,

g.n.)

No que tange ao ônus da prova, constata-se que o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de relação de consumo na hipótese, consignando que os serviços contratados são
destinados ao desenvolvimento empresarial e que, por essa razão, não incidem as regras do CDC ao

caso, não sendo cabível a inversão do ônus da prova pleiteada. É o que se extrai do excerto a seguir

do acórdão recorrido:

"Como já dito, não há relação de consumo na relação contratual existente
entre as partes, sendo de todo descabida a inversão do ônus probatório , sendo
que a empresa autora sequer produziu qualquer prova da invocada resistência

na rescisão contratual." (fl. 239, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a
utilização dos serviços contratados para o incremento da atividade empresarial descaracteriza a

relação de consumo, afastando a aplicação das normas do CDC, como é o caso da inversão do ônus

da prova previsto no art. 6º inciso VIII do CDC. A propósito, os seguintes precedentes:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VULNERABILIDADE. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a
orientação desta Corte Superior, a saber: "o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado

para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado

o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)"

(AgRg no AREsp n. 557.718/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 10/6/2016).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. O reconhecimento da situação de vulnerabilidade, a fim de se aplicar o
CDC, exigiria reexame de questões fáticas.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de
prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela existência de

cláusula prevendo a capitalização mensal dos juros.

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1218885/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018,

g.n.)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N.

7/STJ. DIREITO CIVIL.RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática e
cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos para incrementar da
atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de
insumo, circunstância que afasta as normas protetivas do Código de Defesa

do Consumidor. Precedentes .

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1390108/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão