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28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METRUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 7774):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA -
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AO
RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 265, IV, "A" DO CPC - AÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO
FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 7791/7795).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria
omissão quanto à existência de prejudicialidade externa, porquanto a fase de liquidação por
arbitramento integra a fase de conhecimento do processo, e não o cumprimento de sentença; (ii)
dos arts. 265, IV, ‘a’, 475-A, 475-B, 475-C, I e II, 475-D, 475-J do CPC/73, uma vez que o feito
não se encontra em cumprimento de sentença, mas sim em liquidação, a qual integraria a fase
de conhecimento do feito.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 7.843/7.845.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 7.881).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)
Além disso, o recurso aponta a ofensa dos arts. 265, IV, ‘a’, 475-A, 475-B, 475-C, I e
II, 475-D, 475-J do CPC/73, uma vez que o feito não se encontra em cumprimento de sentença,
mas sim em liquidação, a qual integraria a fase de conhecimento do feito. Diante disso, entende
possível a conexão por prejudicialidade externa. O eg. TJ-SP, por sua vez, afastou essa
possibilidade, considerando o encerramento da fase de conhecimento. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.7.775/7.776):
A prejudicialidade tem como elementos essenciais a anterioridade lógica, a
necessariedade e a autonomia, de modo que a solução da questão
prejudicada não se torna possível se a questão prejudicial não for
solucionada antes.
No caso, como a ação já está em fase de cumprimento de sentença, inexiste
fundamentação para a suspensão do processo, baseada no inciso IV, letra
“a" do artigo 265 do Código de Processo Civil.
(...)
Desse modo, a determinação da suspensão do processo por força de
prejudicialidade externa não mais tem sentido, porquanto este já se encontra
em fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, a reunião dos processos ou suspensão do feito em razão de
prejudicialidade externa somente poderá ocorrer enquanto não houver sentença. Nesse sentido, a
Súmula n. 235 do STJ : "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado". No mesmo sentido, os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DESTA RELATORIA RECONSIDERADA. CONEXÃO
AFASTADA. SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS. SÚMULA 235
DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em razão da argumentação jurídica aventada no agravo interno, conclui-
se que a decisão agravada deve ser reconsiderada, passando-se a novo exame
do feito.
2. Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se
um deles já foi julgado."
3. No caso, rejeitam-se as alegadas violações dos arts. 102 a 104 do CPC/73,
uma vez que os processos já estão sentenciados, aplicando-se a mencionada
Súmula 235/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, desprover o recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp 1610286/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA JÁ PROFERIDA EM UMA DAS CAUSAS.
1. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado (Súmula 235 do STJ).
2. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 588.642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
Nesse viés, independentemente da natureza da liquidação por arbitramento, o feito
foi sentenciado e, diante disso, afasta-se o pleito da prejudicialidade externa. Assim, verifica-se
que o v. acórdão estadual está conforme orientação deste Sodalício, o que atrai a Súmula n. 83 do
STJ.
Diante disso, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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