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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO LUIZ ZAMBELLI, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Fase de
cumprimento de sentença - Irresignação contra a decisão que recebeu como
impugnação os embargos à execução apresentados pelo agravado,
acolhendo-os parcialmente para reconhecer o excesso de execução -
Impropriedade - Defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença que é
a impugnação, não cabendo falar em embargos, pois tal instituto restou restrito
à execução dos títulos extrajudiciais - Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade por não se tratar de erro grosseiro e porque o juízo não foi
integralmente garantido, como determina a legislação pertinente (art. 475-J do
CPC) - Rejeição da defesa apresentada que se faz de rigor - Decisão
modificada - Agravo provido." (e-STJ, fl. 186)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante questiona a flexibilidade da norma
processual, ainda que não haja a prévia e integral garantia do juízo, de sorte que, pouco importa
efetivamente o nome da medida, mas o efeito prático de afastar uma cobrança que se apresenta
indevida. Alega que o acórdão recorrido afronta, de forma flagrante, o princípio da efetividade da
jurisdição, o princípio do devido processo legal e o direito de petição.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Observa-se que o recorrente alega violação aos princípios da efetividade da jurisdição,
do devido processo legal e do direito de petição, mas não indica de forma clara e precisa qual ou
quais dispositivos legais entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
A par disso, "o Superior Tribunal de Justiça admite o princípio da fungibilidade
recursal somente quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o
dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à
classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo..." (AgInt no RO nos EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 617.933/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Corte Especial, DJe 14/10/2016 - sem destaque no original). Nenhuma dessas hipóteses está presente
no caso concreto.
A Lei 11.232/2005, que entrou em vigor em 24.6.2006, inaugurou o processo
sincrético, ao instituir a fase de cumprimento da sentença, substituindo a ação de embargos à
execução de título judicial pelo incidente de impugnação.
Assim, não há falar em equívoco do acórdão hostilizado em reconhecer inadequado o
manejo dos embargos à execução apresentados pelo executado e inaplicável o princípio da
fungibilidade, por não se tratar de erro grosseiro e porque o juízo não foi integralmente garantido,
como determina a legislação pertinente (art. 475-J do CPC/73).
Configura-se erro grosseiro quando o recurso ou incidente processual manejado
contraria dispositivo expresso de lei, sendo, por esta razão afastada a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE.
1. São incabíveis embargos de divergência opostos contra decisão
monocrática. Precedentes.
2. A oposição de embargos de divergência contra decisão monocrática
constitui erro grosseiro, já que contraria disposição expressa do Regimento
Interno do STJ. Princípio da fungibilidade recursal afastado.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EREsp 841.413/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
DJe 1º/9/2008)
"PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. Publicada a
decisão de liquidação quando já estava em vigor a Lei nº 11.232, de 22 de
dezembro de 2005, que inseriu o artigo 475-H no Código de Processo Civil, o
recurso cabível é o agravo de instrumento. Havendo previsão expressa na lei, a
utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, sendo inadmissível
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não
provido."
(AgRg no Ag 946.131/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe
5/8/2008)
No presente caso, os embargos à execução foram opostos e decididos após a entrada
em vigor da Lei nº 11.232/2005. Logo, as inovações introduzidas pela referida lei são aplicáveis às
decisões após sua entrada em vigor, tendo em vista o princípio do tempus regit actum.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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