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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" da Constituição Federal, interposto por VALTER FRIAS MARIANO E SIRLEI DIAS DA
CUNHA SABATINI , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE Dissolução parcial de sociedade
empresarial Juízo de primeiro grau que compreendeu pela necessidade de
nomeação do liquidante, acatando profissional indicado pelos agravados
detentores da maioria do capital social, com fundamento no art. 657, §1º do
Código de Processo Civil de 1939 Impropriedade Dissolução parcial de
sociedade que é incompatível com o regime jurídico considerado na decisão
agravada Necessidade de nomeação de profissional selecionado a critério do
Juízo para melhor resguardar os interesses da sócia excluída na r. sentença
Decisão reformada Agravo de instrumento provido.
DISPOSITIVO: Deram provimento ao agravo de instrumento." (fl. 157)
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constatou-se que no feito principal (processo nº 4003916-17.2013.8.26.0196 ) no qual foi
proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, transitou em
julgado, em 13/05/2021, sentença de mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo
487, III, b, do Código de Processo Civil, como se observa, in verbis:
"HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, a transação celebrada pelas partes, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal,
nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada
em julgado esta decisão, nesta data, independentemente de certificação nos
autos. No mais, declaro suspenso o andamento do processo, arquivando-se os
autos provisoriamente (código de movimentação 61614), até notícia do
integral cumprimento da avença, para posterior baixa definitiva. P. I." (fl.
157)
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que
transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela
perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou
agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença
de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , DJem de 21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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