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22/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SELMA MARIA MAZZAFERA MARTINS e CLAUDIO SOARES MARTINS, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - HERDEIROS QUE VISAM
LIVRAR DE CONSTRIÇÃO BEM INTEGRANTE DE HERANÇA
RENUNCIADA PELO RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL - RENÚNCIA
ANULADA, TENDO EM VISTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
DO HERDEIRO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - AFASTADA -
IRREGULARIDADES NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - MATÉRIA PRECLUSA- DECISÃO INCIDENTAL - SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (fl. 839)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 850/855).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 535 do
Código de Processo Civil de 1973 e 275 e 1.007 do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) nulidade da execução ante a inexistência de
solidariedade, uma vez que a a empresa Vilela & Martins, que teve sua personalidade jurídica
desconsiderada, é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada e, portanto, seus sócios
apenas respondem pelas dívidas societárias até o limite de suas cotas.
Apresentadas contrarrazões às fls. 878/850.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No caso dos autos, os embargantes, ora agravantes, pretendem a nulidade das
penhoras e adjudicações realizadas nos autos de ação de inventário no qual são co-herdeiros, por
acreditar que, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Vilela &
Martins, decretou-se a responsabilidade solidária entre todos os sócios, não podendo a execução
ser redirecionada somente ao sócio Carlos Soares Martins Filho.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, conforme se verá adiante.
O acórdão recorrido tratou expressamente sobre a matéria tida como
omissa, consignando expressamente que as questões relativas à desconsideração da
personalidade jurídica - aí se incluem a divisão de responsabilidades e a inclusão do sócio no
polo passivo da demanda - foram resolvidas incidentalmente sem a interposição de recurso e,
portanto, restaram preclusas. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"Com relação a supostas falhas na desconsideração da personalidade
jurídica, tal questão fora decidida incidentalmente, sem que a parte
interpusesse recurso. Ou seja, está preclusa a discussão acerca da
regularidade da desconsideração. A dispensa da citação fora devidamente
justificada pela decisão, quando observou a relação entre devedor e
responsável, este último também considerado parte na demanda, por força do
vínculo obrigacional." (fl. 841, g.n.)
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Dessa forma, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 275 e 1.007 do
Código Civil de 2002, invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal
a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, em
razão do reconhecimento da preclusão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos
não estão prequestionados e não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art.
535 do CPC/73 (1.022 do CPC/2015), uma vez que não constatada omissão no acórdão
recorrido. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
3. No recurso de agravo previsto no art. 525 do CPC/73, é dever da parte
recorrente juntar cópias legíveis das peças que formam o instrumento, sob
pena de não conhecimento do reclamo. Precedentes.
4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1°
e 2°, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção
de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1672334/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020, g.n.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTIGOS 535, 165 E 458, II DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STFE 211/STJ.
1. Reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.
A Segunda Seção decidiu, em nova questão de ordem, aprovada em
24.4.2019, adotar o retorno da antiga orientação, autorizando a tramitação
regular, no Superior Tribunal de Justiça, dos recursos admissíveis
relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença
(individual ou coletiva), em que a parte se manifeste, expressamente, pela não
adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser
examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior
Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a
de unificar o direito infraconstitucional.
3. Não há violação do art. 535 do CPC/73, pois o acórdão proferido na
origem não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração,
uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia - tal como lhe fora posta e
submetida -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
4. Não se verifica no caso em tela a alegada ofensa ao disposto nos artigos
165 e 458, II, do CPC/73, pois o Tribunal a quo apreciou a lide, discutindo e
dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor
do acórdão guerreado resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
5. As matérias atinentes aos dispositivos legais tidos por violados não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição dos
aclaratórios, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita
a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
6. Este Sodalício não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito
tenha havido debate no acórdão guerreado.
7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados
pela parte, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
8. Decisão determinando o retorno dos autos reconsiderada. Agravo interno e
pedido de reconsideração interpostos pela parte ora agravada prejudicados.
Agravo interno interposto pelo banco agravante não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 500.500/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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