Informações do processo 2016/0199429-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959295
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOCEIRA CAMPOS DO
JORDÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO - contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 384)

PENHORA BENS INDICADOS PELOS EXECUTADOSRECUSA DECISÃO
QUE REJEITA A INDICAÇÃOADMISSIBILIDADE. Bens móveis antigos,
usados, destituídos de valor significativo e dificilmente alienáveis podem ser
rejeitados em face da existência de créditos penhoráveis. Decisão mantida.

PENHORA FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADALEGALIDADE LEI
11.382/06, QUE DEU NOVA REDAÇÃOAOARTIGO 649,
DOCPCLEGALIDADEDACONSTRIÇÃO. Na redação atual do artigo 649,
do CPC, é lícita a penhora de fundos de planos de previdência privada,
afigurando-se irrelevante que as contribuições tenham partido de salário do
executado. Decisão mantida.

PENHORAALEGAÇÃODEQUEOSCRÉDITOSPENHORADOS SÃO DE
TERCEIRO INADMISSIBILIDADE PENHORA MANTIDA. Se os créditos
penhorados são ou não de terceiro, o que não restou evidenciado, é certo que
não cabe aos executados postularem em defesa deste, até porque eles não
teriam prejuízo decorrente de tal penhora. Decisão mantida. RESULTADO:
Recurso de agravo conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 643/648).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 620, 655 e 656 do
CPC/73, ao argumento de inexistir exceção à recusa dos bens dados em penhora; afirma-se que a
ordem legal de preferência deve ser observada; (ii) do art. 649 do CPC/73, uma vez que a
previdência privada teria natureza alimentar e, portanto, não poderia ser penhorada.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 719/720.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 620,
655 e 656 do CPC/2105, ao argumento de inexistir exceção à recusa dos bens dados em penhora,
de modo que a ordem legal de preferência deveria ser observada. O eg. Tribunal estadual, por sua
vez, rejeitou os bens oferecidos à penhora, pois " os bens indicados pelos agravantes, dada a
natureza, o estado e o valor atual deles, o que dificultaria sua conversão em dinheiro, em
detrimento da efetivação da decisão que condenou os agravantes no pagamento de indenização
por ato ilícito" (fl. 632).

Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que a ordem estipulada
no art. 655 do CPC/73 é relativa e incumbe ao juízo a quo analisar a viabilidade da penhora,
conforme a necessidade de garantir a efetividade da execução e o princípio da menor
onerosidade ao executado. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE CRÉDITOS.
CABIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que ?a ordem de preferência estabelecida no
art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto,
podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não
é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da
efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor? (AgInt no
AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.

2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto à onerosidade da
execução demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-
probatório.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1766105/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM.
282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE
AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE.
CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA
PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA.

JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso

ao gabinete em 09/01/2017.

2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de
procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito
bancário objeto de execução de título extrajudicial.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF.

4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73,
trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por
decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele
interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por
meio da penhora no rosto dos autos.

5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação,
cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado
toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado,
ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos
do art. 312 do CC/02.

6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se
realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor,
executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a
expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em
cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida.

7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito
de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder
coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor,
contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.

8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não
implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o
depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura
expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo
exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível
aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art.

860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz
oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso
favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação,
ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do
cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também
resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do
CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do CPC/15).

10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da
confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da
qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art. 22-
C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça.

11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73,
somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias
excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da
pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.

12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou,
concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que
eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra
excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua
dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa
aos arts. 620 e 655 do CPC/73.

13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1678224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019)

No caso, o eg. TJ-SP negou os bens dados em penhora devido à natureza, o estado e

o valor atual deles. Assim, uma vez que o rol do art. 655 do CPC/73 é relativo, verifica-se que,
para modificar o v. acórdão estadual, seria necessário revolver o acervo fático e probatório,
providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Outrossim, quanto ao art. 649 do CPC/73, afirma-se que a previdência complementar
seria impenhorável. Ocorre, todavia, que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte
Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade
da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n.
1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014).

Na hipótese, o eg. TJ-SP concluiu que não há evidência nos autos de que o fundo da
previdência privada destinaria à natureza alimentar e, portanto, concluiu pela penhorabilidade do
valor. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl.
633):

Nada impede, portanto, a penhora de fundos existentes em plano privado de
previdência, uma vez que eles não têm a natureza alimentar que caracteriza
as verbas protegidas da constrição judicial. É bem verdade que futuramente
estas reservas poderiam ser convertidas em renda de natureza alimentar, mas
esta é apenas uma possibilidade futura e incerta, tanto que muitas pessoas
contratam estes planos apenas como investimento financeiro, dados os
benefícios fiscais e a vantajosa remuneração.

Tratanto-se de exceção à regra de que todos os bens são penhoráveis,
incabível interpretação extensiva para o fim proposto pelos agravantes.

Não se acolhe, aqui, a tese dos agravados, de que o plano de previdência é do
sócio e não da empresa, uma vez que o d. Juízo deliberou pela penhora em
aparente desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ademais, o
agravo foi interposto por ambos.

Nesse viés, para modificar o entendimento supracitado, no sentido de ser possível a
penhora, seria necessário revolver o acervo fático e probatório, o que não é possível a teor da
mencionada Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, porquanto a
incidência da Súmula n. 7/STJ afasta a similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o
v. acórdão estadual.

Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão