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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CYBELE SEABRA JACOBSON - INTERDITO
REPR. POR : JADE JACOBSON CORREA - CURADOR
ADVOGADO : PRISCILA LOPES MOURA - GO032284
AGRAVADO : EDUARDO JACOBSON NETO
AGRAVADO : IGOR JACOBSON
ADVOGADOS : GETÚLIO VARGAS DE CASTRO - GO001416
JOSÉ BEZERRA COSTA - GO001820
AGRAVADO : CAIO MÁRCIO SEABRA JACOBSON
ADVOGADO : GUILHERME DE MORAES JARDIM - GO019372
AGRAVADO : MARIA LUIZA JACOBSON
ADVOGADO : LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO016733
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto CYBELE SEABRA JACOBSON - INTERDITO por contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCIPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CABIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. 1 - As decisões
judiciais desafiam, regra geral, um único e exclusivo recurso previamente
idealizado em abstrato pelo legislador. Inteligência do princípio da
unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal. 2 - Não merece ser
conhecido o segundo recurso interposto de uma decisão já recorrida, seja
porque alcançado pela preclusão consumativa restou o exercício da faculdade
recursal, seja porque a hipótese carece de imprescindível pressuposto recursal
intrínseco, qual seja, o cabimento. Precedentes da Corte Especial e das Seções
do STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (fls. 296/297)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 305/317).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 511 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que a houve comprovação do pagamento do
preparo, não devendo ser considerado deserto o recurso quando o comprovante está nos autos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 338/353.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No que tange à alegada ofensa aos arts. 511 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivos invocado no apelo nobre não foi apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que
tenham sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais
e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 40.210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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