Informações do processo 2016/0199714-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959332
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CYBELE SEABRA JACOBSON - INTERDITO

REPR. POR      : JADE JACOBSON CORREA - CURADOR

ADVOGADO    : PRISCILA LOPES MOURA - GO032284

AGRAVADO    : EDUARDO JACOBSON NETO

AGRAVADO    : IGOR JACOBSON

ADVOGADOS : GETÚLIO VARGAS DE CASTRO - GO001416

JOSÉ BEZERRA COSTA - GO001820

AGRAVADO    : CAIO MÁRCIO SEABRA JACOBSON

ADVOGADO : GUILHERME DE MORAES JARDIM - GO019372

AGRAVADO    : MARIA LUIZA JACOBSON

ADVOGADO : LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO016733

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto CYBELE SEABRA JACOBSON - INTERDITO por contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCIPIO

DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CABIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. 1 - As decisões

judiciais desafiam, regra geral, um único e exclusivo recurso previamente
idealizado em abstrato pelo legislador. Inteligência do princípio da
unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal. 2 - Não merece ser
conhecido o segundo recurso interposto de uma decisão já recorrida, seja
porque alcançado pela preclusão consumativa restou o exercício da faculdade
recursal, seja porque a hipótese carece de imprescindível pressuposto recursal
intrínseco, qual seja, o cabimento. Precedentes da Corte Especial e das Seções

do STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (fls. 296/297)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 305/317).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 511 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que a houve comprovação do pagamento do

preparo, não devendo ser considerado deserto o recurso quando o comprovante está nos autos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 338/353.

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

No que tange à alegada ofensa aos arts. 511 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivos invocado no apelo nobre não foi apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que
tenham sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. Nesse

sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais

e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 40.210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão