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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARIA INES VASQUEZ PEREIRA
DE MELLO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inclusão da verba afeta a
dano moral - Descabimento - Acórdão que afastou a condenação
sob esta rubrica Dicção do art. 512, CPC - Pena de se ferir o
princípio da fidelidade ao título executivo Índole processual que
impede o locupletamento ilícito - Decisão mantida - Agravo
desprovido." (e-STJ, fl. 584)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
467, 468, 471, 473 e 475-L do CPC/73. Sustenta que as recorridas concordaram que
havia condenação por danos morais, sendo que a transação feita entre as partes, a partir
da desistência do processo pelas recorridas, fez coisa julgada. Sucessivamente, postula o
reconhecimento de julgamento extra petita, limitando-se o montante do saldo devedor da
recorrente ao valor pedido pelas recorridas na impugnação ao cumprimento de sentença.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere ao alegado julgamento extra petita, observa-se que a
recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Quanto à alegada violação dos arts. 471, 473 e 475-L do CPC/73,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Do mesmo modo, com relação à interpretação da coisa julgada, verifica-se
que o Tribunal de origem não se manifestou sobre eventual transação das partes ou
reconhecimento da procedência do pedido de danos morais na desistência do recurso pela
parte contrária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
O TJ-SP, no que pertine à coisa julgada, expressamente consignou o
seguinte:
" O. V. Acórdão proferido nos autos da ação originária substitui a
sentença de primeiro grau, passando ele (pronunciamento
colegiado) a produzir seus regulares efeitos, conforme dicção do
art. 512 do CPC.
Assim, deve prevalecer a orientação fixada no voto condutor de
minha relatoria, que afastou a condenação da ré sob a rubrica de
dano moral , conforme excerto abaixo reproduzido:
'PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva - Inadmissibilidade
- Empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico -
Defesa processual afastada. indenização por danos morais
e materiais - Ação julgada parcialmente procedente -
Alegação das rés de que a demora na entrega da obra se
deu por motivo de caso fortuito externo, a afastar a
responsabilidade pelo atraso - Inadmissibilidade -
Excludente da culpa não comprovada - Descumprimento
contratual por parte das rés devidamente caracterizado -
Correção quanto ao prazo de início da inadimplência, que
deverá ser contada a partir de 30.06.2012 e estendida até
a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 08.10.2013 -
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - Validade - Não pode
ser desconsiderado o prazo de cento e oitenta dias previsto
no contrato como tolerância para a conclusão da obra -
Prazo, ademais, usual no segmento imobiliário - SALDO
DEVEDOR - Congelamento do preço - Inadmissibilidade
- Correção pelo índice IGP-M a partir do prazo estipulado
para entrega da obra (30.06.2012) - DANOS MATERIAIS
- Prejuízos compensados com a fixação de indenização a
título de perdas e danos no percentual mensal de 0,5%
sobre o valor de venda do imóvel, devendo incidir desde o
descumprimento contratual (30.06.2011) até a efetiva
entrega do bem (08.10.2013) - DANO MORAL -
Inocorrência - Verba indevida - Hipótese de mero
descumprimento contratual - Sentença reformada em
parte - Recurso de apelação parcialmente provido .'
(Apelação Cível 0060877-46.2013.8.26.0002, São Paulo;
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 02/09/2014; Data de registro: 03/09/2014).
Assim, é inequívoco que a orientação fixada no Acórdão, isto é,
que não são devidos danos morais, é que deve prevalecer sob pena
de violação do disposto nos artigos 467 e 468 do CPC..." (e-STJ,
fls. 587/588 - grifou-se)
Nesse contexto, dos elementos que constam do acórdão impugnado, não
se verifica ofensa aos arts. 467 e 468 do CPC/73, tendo em vista que o acórdão da
apelação afastou expressamente a condenação por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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