Informações do processo 2016/0200075-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959518
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GWI

ASSET MANAGEMENT S/A fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal
contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. Serviços de advocacia. Limites de
remuneração, bem delimitados em contrato. Abordagem condenatória. Juízo
de improcedência. Apelo do autor. Provido, com o acolhimento da demanda.
(fls. 1132-1136)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1154-1157).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 535 do CPC, .

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão foi omisso;

ii) "O recorrido advogou pela recorrente. O mandato foi revogado por justa causa.

Irresignado, o recorrido cobrou da recorrente, sua ex-cliente, (i) honorários advocatícios de
sucumbência a que a parte contrária fora condenada e (ii) honorários de um êxito que nunca
existiu, porque dinheiro nenhum foi pago pela parte contrária".

iii) "o advogado tem direito aos honorários de sucumbência, mas quem deve pagá-lo

é a parte derrotada, e não a parte vencedora, cliente do advogado. E não há que falar em
“compensação", porque não há dano nenhum. A relação jurídica entre o recorrido e a Rico
permanece intacta. Basta que o recorrido cobre da Rico os honorários a que tem direito".

Contrarrazões apresentadas às fls. 1213-1216.

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

E, no mérito, tem razão o autor, assim porque, à luz do que foi contratado,
faz jus a 8% (oito por cento) do que venha a ser obtido pela contratante (ré)
em demanda patrocinada pelo autor, na hipótese relacionada à ação
monitória aforada contra Rico Corretora de Seguros S/C Ltda. e que
tramitou pela 2ª Vara Cível Central, sem prejuízo da honorária de

sucumbência (cláusulas nova e décima - fl. 11).

Ademais, quanto à honorária de sucumbência, legislação própria garante
ao advogado direito autônomo de exigir-lhe o pagamento, a que é
irrelevante posterior revogação do mandato, tampouco ineficaz acordo ou
qualquer ato, que obste a concretização de aludido direito, nesse âmbito a
intervenção de novo causídico, a receber aludida verba (artigos 23 e 24, §§3º
e 4º, da Lei nº 8.906/94), e, neste caso, à parte contratante (aqui, empresa
ré) o ônus de compensar o patrono prejudicado (aqui, autor), pagando-lhe
diretamente a honorária de sucumbência, em última análise por força do
que se obrigou no respectivo contrato.

DISPOSITIVO

Do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar
procedente a demanda, reconhecendo ao autor o direito de receber
honorários de oito por cento do que for destinado à ré, contratante, em
demanda que lhe fez patrocinar e que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro
Central (proc. nº 0576652- 95.2000.8.26.0100), sem prejuízo da honorária de
sucumbência, ali fixada, relativa à fase de conhecimento, com valores a
apurar em etapa de liquidação, tudo a ser suportado pela ré, apelada,
somando-se as despesas processuais deste feito, nesta rubrica a honorária de
sucumbência, arbitrada em quinze por cento do valor da condenação,
oportunamente apurado.

(fls. 1132-1136)

Opostos aclaratórios, o TJSP manteve-se silente, nos seguintes termos:

Fundamentos, de fato e de direito, suficientemente explicitados, prerrogativa
de definir limites de concreção jurídica aplicável à hipótese controvertida
(princípio da livre convicção), o acórdão embargado, data venia, não exibe
pontos de omissão, obscuridade ou contradição.

(fl. 1157)

Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado,
acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, quais sejam: i) de que
não havia assistência judiciária gratuita no momento da interposição da apelação para fins de
afastamento da deserção; ii) de que os honorários de sucumbência são ônus da parte contrária, já
que ela fora condenada ao pagamento de tais verbas (e não a embargante, sua ex-cliente, e
vencedora na demanda); iii) a necessidade de solidariedade no polo ativo da demanda, já que se
está "cobrando os valores integrais de verbas de sucumbência (devidas por terceiro) e de êxito
(não ocorrido ainda). Todavia, tais verbas, se existentes, seriam devidas a 2 (duas) pessoas: o
apelante e a advogada Rose Cássia Jacintho da Silva, conforme está claro no preâmbulo do
contrato (fls. 44) e na assinatura final (fls. 48)"; iv) de que, na espécie, deveria ter havido a
sucumbência recíproca, uma vez que "o recorrido pediu condenação em mais de R$100 mil, mas
obteve apenas condenação de 10% da sucumbência, proporcionalmente ao serviço prestado e aos
pagamentos realizados, bem como 8% do que for conseguido por efetivo êxito".

Como sabido, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão à agravante quanto aos vícios

apontados no julgado do Tribunal a quo, até porque, para permitir a abertura da via especial e
corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é necessário que se decida sobre a
matéria embargada, o que não ocorreu na espécie , permanecendo o acórdão silente quanto ao
ponto suscitado.

Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte - do
momento da concessão da gratuidade de justiça, saber quem realmente sucumbiu na pretensão
objeto de condenação em honorários e se, nos termos contratatos, deveria haver a solidariedade
ativa no polo ativo -, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que se manifeste sobre as omissões suscitadas pela agravante.

Publique-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão