Informações do processo 2016/0199573-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959532
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes Recurso de apelação recebido no efeito devolutivo quanto à parte
improcedente e no duplo efeito na parte procedente Admissibilidade

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida.

Recurso improvido." (e-STJ fl. 691)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do inciso V, do art. 520, do
CPC/73, sustentando, em síntese, que o recurso de apelação por ele interposto deveria ter sido

recebido no duplo efeito, eis que interposto contra sentença de parcial procedência de embargos à

execução e não de improcedência.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls.710/721 (e-STJ)

É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao se manifestar sobre o efeito em que foi recebida a apelação do
recorrente assim concluiu:

"Convém observar, que a decisão agravada foi proferida em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a apelação
interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução,

ainda que em parte, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo:

(...)

Assim sendo, não cabe o recebimento da apelação interposta pela agravante,
em ambos os efeitos, na parte em que foram julgados improcedentes os

pedidos." (e-STJ fl. 693/694)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTES. PRETENSÃO À EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 520, V, DO CPC/1973.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no
sentido de que, nos casos de procedência parcial dos embargos à execução, a

apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

2. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 952.517/MS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado

em 29/08/2017, DJe 21/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. PRETENSÃO À

EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 520, V, DO CPC/1973. PRECEDENTES.

INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DESTA CORTE . AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte
Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o
acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos

que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões

cruciais ao resultado do julgamento.

2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos de procedência
parcial dos embargos à execução, a apelação deve ser recebida apenas no
efeito devolutivo. Além disso, na espécie, o Tribunal de origem, com base nos
elementos dos autos, constatou que os requisitos para a concessão do efeito
suspensivo aos embargos não estavam presentes, a fim de que fossem
extendidos ao recurso de apelação. Desse modo, rever esse entendimento,

encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 940.872/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS
ESPECIAIS FUNDADOS NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. O agravante não rebate, de forma específica e clara, todos os fundamentos
da decisão agravada, notadamente, a aplicação das Súmulas 282/STF e
211/STJ, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de

contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão

recorrida. Incidência do entendimento expendido na Súmula 182/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no

sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".

3. A jurisprudência desta Corte afirma que nos casos de procedência parcial
dos embargos à execução, a apelação deve ser recebida apenas no efeito

devolutivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1332694/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 07/10/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão