Informações do processo 2016/0199564-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959552
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017

02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ CARDOSO GOMES BALIERA contra

decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
1.329):

Agravo regimental - Decisão monocrática que negou seguimento a recurso
interposto em manifesto confronto à jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil - Presença dos requisitos autorizadores da rejeição liminar - Agravante
que não apresenta fatos hábeis a modificar a decisão - Decisão mantida pelos
próprios fundamentos - Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.352-1.358).

Alega o recorrente, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 535, II, do

CPC/1973. Seria omisso o julgamento quanto à aplicação dos arts. 65, 66 e 386, todos do CPP;
do art. 935 do CC e dos arts. 110 e 334, I, ambos do CPC/1973. Argumenta ser equivocado o
acórdão, porque é descabido suspender a ação de indenização por danos morais, enquanto se
apura a responsabilidade criminal. As esferas cível e criminal são independentes.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.557-1.565).

É o relatório. Decido.

Conforme consulta ao sítio eletrônico do TJSP, a ação penal que tramitava na 5ª Vara

do Júri de São Paulo/SP, perante a qual o interessado e o ora agravado encontravam-se
denunciados por homicídio tentado, foi enviada ao Juizado Especial Criminal, em virtude de ter
sido a conduta desclassificada para lesão corporal.

Nesse último juízo, os réus aceitaram transação penal oferecida pelo Ministério

Público, na data de 24/8/2016, ficando extinta a punibilidade. Houve trânsito em julgado para as
partes e para o
Parquet.

Em tal contexto, considerando que este agravo pretende seja julgado recurso especial

que se dirige contra a decisão que suspendera a presente ação civil, enquanto tramitava a
persecução penal, forçoso é reconhecer que a presente irresignação encontra-se prejudicada, por
falta de objeto, já que foi extinto o processo criminal.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso.
Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 26033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão