Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ CARDOSO GOMES BALIERA contra
decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
1.329):
Agravo regimental - Decisão monocrática que negou seguimento a recurso
interposto em manifesto confronto à jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil - Presença dos requisitos autorizadores da rejeição liminar - Agravante
que não apresenta fatos hábeis a modificar a decisão - Decisão mantida pelos
próprios fundamentos - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.352-1.358).
Alega o recorrente, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 535, II, do
CPC/1973. Seria omisso o julgamento quanto à aplicação dos arts. 65, 66 e 386, todos do CPP;
do art. 935 do CC e dos arts. 110 e 334, I, ambos do CPC/1973. Argumenta ser equivocado o
acórdão, porque é descabido suspender a ação de indenização por danos morais, enquanto se
apura a responsabilidade criminal. As esferas cível e criminal são independentes.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.557-1.565).
É o relatório. Decido.
Conforme consulta ao sítio eletrônico do TJSP, a ação penal que tramitava na 5ª Vara
do Júri de São Paulo/SP, perante a qual o interessado e o ora agravado encontravam-se
denunciados por homicídio tentado, foi enviada ao Juizado Especial Criminal, em virtude de ter
sido a conduta desclassificada para lesão corporal.
Nesse último juízo, os réus aceitaram transação penal oferecida pelo Ministério
Público, na data de 24/8/2016, ficando extinta a punibilidade. Houve trânsito em julgado para as
partes e para o Parquet.
Em tal contexto, considerando que este agravo pretende seja julgado recurso especial
que se dirige contra a decisão que suspendera a presente ação civil, enquanto tramitava a
persecução penal, forçoso é reconhecer que a presente irresignação encontra-se prejudicada, por
falta de objeto, já que foi extinto o processo criminal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?