Informações do processo 2016/0201002-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960316
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
incidência da Súmula 7 do STJ, em relação ao cerceamento de defesa (fl. 386); b)
aplicabilidade da Súmula 283/STF, no que tange à suscitada afronta dos arts. 757 e 944, do
Código Civil.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece sequer conhecimento.

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo
o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso
que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão
agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os
fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, limitou-se a alegar que não pretende o
reexame de provas e a interpretação das cláusulas contratuais e, ainda, que demonstrou o
dissídio jurisprudencial. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, a incidência da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de

vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela
o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem
confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca
reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não

conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesse sentido, na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática de indeferimento liminar dos embargos de
divergência, diante da ausência de similitude fática entre o
acórdão embargado e o julgado paradigma e incidência da súmula
168 do STJ.

II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do
STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os
fundamentos da decisão agravada.

III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes.

IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre
acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração
do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido." (AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER , CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2017, DJe 06/02/2018, g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR QUE NÃO SE CONHECE.

1. A decisão recorrida negou provimento aos Embargos de
Divergência, do ora agravante, por ser incabível Embargos de
Divergência contra decisão monocrática.

2. Neste recurso, a parte agravante não rebateu as razões

expostas na decisão que visa a impugnar. Aplicável, portanto, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo Interno do PARTICULAR que não se conhece." (AgInt
nos EAREsp 808.165/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe
14/05/2018, g. n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 07 de novembro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão