Informações do processo 2016/0201891-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960437
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Considerando que em outro recurso de agravo de instrumento
interposto, a matéria relativa a suspensão do feito em razão de
pendência de julgamento de RESP n° 1473700 no STJ, já ter sido
definitivamente apreciada, mostra-se impossibilitada a esta
instância promover nova análise da questão, seja pela preclusão da
matéria suscitada, seja pela ocorrência da coisa julgada.

2. Agravo regimental conhecido e não provido. Decisão mantida."
(fl. 1439)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts.

535, 798 e 799 do Código de Processo Civil/73 sustentando, em síntese, (a) negativa de
prestação jurisdicional e (b) a violação do poder geral de cautela, devendo ser suspenso o
julgamento do feito até a apreciação final do REsp n. 1.473.700/DF, já que o valor da
execução pode ser radicalmente alterado.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão e-STJ, fl. 1485).

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).

Outrossim, o Tribunal de origem consigna que a questão relativa à
necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do REsp n.
1.473.700/DF, já foi devidamente analisada em outro recurso de agravo de instrumento
(Autos n. 2015.00.2.0015282-5), estando a matéria acobertada pela preclusão e coisa
julgada.

A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido:

“Como restou consignado na decisão ora impugnada, a questão
acerca da suspensão do feito de origem em razão da pendência de
julgamento do RESP n. 1473700 no C. STJ, não há que se, tecer
mais qualquer discussão a respeito, uma vez que essa matéria já foi
insurgida e definitivamente apreciada em outro recurso de agravo
de instrumento (Autos n° 2015.00.2.015282-5), sendo descabida
nova análise por esta Corte, seja pela preclusão da matéria, seja
pela ocorrência de coisa julgada.

Isso quer dizer que, nada obstante o recorrente enfatize que a
questão debatida nos autos.do supramencionado recurso especial
trate da taxa SELIC, e que supostamente poderá evidenciar em
novos cálculos, essa argumentação por si só não autoriza a esta
instância reapreciar questão já julgada fora dos casos legais
expressamente previstos. Pensar diferente, e ofender, inclusive, a
coisa julgada.

Como visto, no julgamento do AGI n. 2015.00.2.015282-5, a
ementa constante do acórdão n. 886137, faz menção expressa de
que "2. A interposição de recurso especial não tem o condão de
suspender a execução do julgado de forma provisória, nos termos
do art. 497 do CPC".

Além do mais, como já destacado na decisão monocrática
vergastada, quanto a determinação de transferência de numerário

de um juízo para outro, em nada altera o andamento processual em
trâmite na origem, já que a providência jurisdicional declinada
apenas leva a colocar as quantias a disposição do Juízo a quo, não
importando sequer em prejuízo ao recorrente.

Assim, imperioso registrar ainda que, na espécie não desconheço o
poder geral de cautela conferido ao julgador (art. 798 e 799/CPC),
no entanto, essas disposições legais não implicam na adoção de
medidas judiciais já definitivamente julgadas. " (e-STJ, fls.
1445/1446)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão