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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Hipótese não configurada no caso concreto.
LEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Estado do Rio Grande do
Sul responde pelos depósitos captados pela extinta Caixa
Econômica Estadual, em razão da transferência ocorrida, nos
termos do art. 5° da Lei n. 10.959/97. Ônus probatório que cabe ao
Banrisul. Ilegitimidade passiva afastada.
PLANOS BRESSER E VERÃO. Deve ser respeitado o direito ao
índice de atualização em vigor no início ou renovação do contrato:
26,06% no Plano Bresser e 42,72 % no Plano Verão. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Específica da caderneta de poupança desde a data
base.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. " (fl. 83)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
331, I, 130, 332 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) por
ocasião da extinção da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, apenas as
contas poupanças com saldos positivos foram transferidas ao Banrisul (ora recorrente) e a
parte autora não demonstrou especificamente nem que sua conta possuía saldo, ao tempo
da extinção do referido banco, nem que ela foi transferida a depósito na instituição
recorrente e (b) constituiu cerceamento de defesa julgar a causa em razão da ausência de
prova de fato desconstitutivo do direito do autor, sem conferir prazo ao banco para a
juntada de documentos aos autos.
Sem contrarrazões (fl. 104).
É o relatório.
Constou da sentença, cuja conclusão foi ratificada pelo Tribunal de
origem, que a instituição ora recorrente foi sim intimada para demonstrar que não recebeu
a conta poupança da autora para depósito, quando da extinção da Caixa Econômica
Estadual. Cita-se trecho da sentença:
"ILEGITIMII)ADE PASSIVA:
A alegada ilegitimidade passiva cio Banrisul não prospera.
O demandado limitou-se a aduzir que não recebera valores
relativos à conta-poupança da autora. Todavia, nada provou,
mesmo após a inversão do ônus da prova e expressa intimação do
réu pala tanto (f1. 43/4).
Ademais, é de se anotar que a regra é que tais contas fossem
transferidas ao Banrisul: a exceção seria a responsabilidade do
Estado.
É o que disciplina o art. 50 da Lei Estadual n° 10.959/97, in verbis:
Art. 5° - Os depósitos captados Pela Caixa Econômica
Estadual do Rio Grande do Sul, atendidos os preceitos
legais e regulamentares, serão transferidos ao Banco do
Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL,
continuando o Estado responsável subsidiário pelas
obrigações trans feri das.
Tem-se que o réu é responsável para responder à presente
demanda, por força da Lei Estadual n° I 0.959/97, urna vez
demonstrada a transferência da conta de poupança da Caixa para
o Banrisul.
Vai a lastada a prefacial, pois." (fls. 60/61)
Diante disso, aferir a ocorrência do alegado cerceamento de defesa
demandaria o reexame de provas dos autos, sobretudo para verificar se a instituição
financeira obteve ou não concessão de prazo para comprovar suas alegações, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ademais, como visto, a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da
legitimidade passiva do Banrisul passou pelo exame do contido da Lei Estadual n.
10.959/97, cujo conteúdo não pode ser apreciado em recurso especial, ante o Enunciado
da Súmula n 280/STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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