Informações do processo 2016/0201711-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960561
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL FOODSERVICE
MANAGER S A - B F M contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PROCEDIMENTO INTUITU
PERSONAE. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. INCORPORAÇÃO NÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA
DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL E PUBLICAÇÃO DO ATO.
INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
ACERTO DA DECISÃO.

Dispõe o art. 227 da Lei nº 6.404/76 que incorporação é a operação pela qual
uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos
os direitos e obrigações. Tal alteração deve seguir um procedimento
composto por três fases, quais sejam, a preparatória, a deliberativa e a
complementar.

A incorporação não foi finalizada, pois a terceira fase, que consiste na
indispensável divulgação e registro do ato não foi cumprida. Para que o
procedimento de reorganização produza efeitos perante terceiros fazia-se
necessário comprovar o efetivo arquivamento na Junta Comercial, bem como
a publicação dos atos de incorporação conforme dispõe o § 3º do art. 227 da
Lei de S.A.

Considerando que o ato de incorporação não restou finalizado, não houve a
extinção da personalidade jurídica da sociedade devedora.

Por outro lado, andou bem o magistrado ao determinar a inclusão da
agravante no polo passivo da demanda, tendo em vista à possibilidade de se
estender a falência para sociedades coligadas sem a necessidade de
instauração de processo autônomo, desde que seja efetivamente demonstrada
a influência de um grupo societário nas decisões do outro.

Precedentes do STJ.

Recurso ao qual se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 e 50 do Código
Civil.

Sustenta, em síntese, que: a) Considerando a extinção do Porcão Licenciamentos e
Participações S.A, pela sua incorporação pela BFM em setembro/2014, época anterior ao
ajuizamento da ação, deve ser reformado o acórdão recorrido para os fins de determinar a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VI, do Código de Processo
Civil (fl. 86); e b) "Não houve nenhum ato de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
somente há uma incorporação societária pública e declarada. Inexistindo comando judicial
decretando a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal a quo não pode utilizar-se
de tal argumento para fundamentar a legitimidade passiva da Porcão Licenciamentos e
Participações S.A. " (fl. 87)

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 113).

Em decisão às fls. 123-127, o apelo nobre foi inadmitido, por incidência do óbice da
Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, §
1º, do Regimento Interno do STJ.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do agravo, nos termos do parecer (fls. 175-178) da lavra do em. Subprocurador-
Geral da República, Dr. Maurício Vieira Bracks.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A irresignação não comporta provimento.

Com efeito, o TJ-RJ, analisando as circunstâncias do caso, negou provimento ao
agravo de instrumento interposto por BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - B F M,
mantendo decisão que concluiu pela legitimidade passiva de PORCÃO LICENCIAMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S. A, bem como consignou pela desnecessidade de ajuizamento de ação
autônoma para estender efeitos da falência às sociedades coligadas.

A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 69-74):

"A demanda foi ajuizada em face de Porcão Licenciamento e Participações S.
A. com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05, eis que realizado
protesto para fins falimentares, no valor de R$ 682.400,87 (seiscentos e
oitenta e dois mil quatrocentos reais e sete centavos), perante o 2º Ofício de
Protesto de Títulos e Documentos.

Após a citação do requerido, a sociedade BRASIL FOODSERVICE
MANAGER S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva de PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S. A. tendo em vista a sua incorporação. Aduz que, diante do caráter intuitu
personae do pedido falimentar, a demanda deve ser julgada extinta por

ilegitimidade passiva, não sendo cabível a retificação do polo passivo.

Em que pese o inconformismo da recorrente, não lhe assiste razão, tendo em
vista que a referida incorporação não se aperfeiçoou, como bem observou o
magistrado prolator da decisão.

Dispõe o art. 227 da Lei nº 6.404/76 que incorporação é a operação pela qual
uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos
os direitos e obrigações. Tal alteração deve seguir um procedimento
composto por três fases, quais sejam, a preparatória, a deliberativa e a
complementar.

Fábio Ulhoa Coelho destaca que tem início a incorporação, a fusão ou cisão
com versão patrimonial para sociedade existente com a formalização de um
protocolo pelos órgãos de administração das sociedades envolvidas ou seus
sócios. Se uma sociedade anônima for interessada na operação, a lei exige
também a apresentação à Assembleia Geral de justificação (LSA, art. 225).
Em seguida, procede-se à avaliação do patrimônio a ser vertido, mediante
perícia técnica, de modo a assegurar a equivalência entre o seu valor e o
capital a realizar (in Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 14ª. p.

218).

Os documentos apresentados nos autos demonstram ter ocorrido as duas
primeiras etapas da incorporação, uma vez que houve a realização da
Assembleia Geral Extraordinária para deliberação, bem como o pedido de
registro do ato perante a Junta Comercial.

No entanto, a incorporação não foi finalizada, pois a terceira fase, que
consiste na indispensável divulgação e registro do ato não foi cumprida.
Para que o procedimento de reorganização produza efeitos perante terceiros
fazia-se necessário comprovar o efetivo arquivamento na Junta Comercial,
bem como a publicação dos atos de incorporação conforme dispõe o § 3º do
art. 227 da Lei de S.A.

Observa-se que a Junta Comercial negou o pedido de arquivamento do ato de
incorporação por falta de juntada de certidões negativas de débitos
tributários. Ainda que tenha sido ajuizado mandado de segurança contra o
ato da Junta Comercial (nº 0022070- 18.2014.8.19.0001), verifica-se que a
sentença proferida foi de denegação da ordem.

Ademais, como bem destacou o parquet, o ato de incorporação precisa ser
publicado para se consumar, conforme art. 54 da Lei nº 8.934/94, não tendo
trazido o agravante qualquer comprovação quanto ao cumprimento desta
publicidade essencial.

Deste modo, considerando que o ato de incorporação não restou finalizado,
não houve a extinção da personalidade jurídica da sociedade devedora,
razão pela qual não se pode reconhecer sua ilegitimidade passiva e a
consequente extinção da demanda.

Por outro lado, andou bem o magistrado ao determinar a inclusão da
agravante também no polo passivo da demanda, tendo em vista à
possibilidade de se estender a falência para sociedades coligadas sem a
necessidade de instauração de processo autônomo, desde que seja
efetivamente demonstrada a influência de um grupo societário nas decisões
do outro. Nesse sentido:

(...)

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso,
prejudicado o agravo regimental."

Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem assentou que não houve
consumação do ato de incorporação, por ausência de publicação, nos termos do art. 54 da Lei n.
8.934/94, sendo assim, " considerando que o ato de incorporação não restou finalizado, não
houve a extinção da personalidade jurídica da sociedade devedora, razão pela qual não se

pode reconhecer sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da demanda " (fl. 72).

Contudo, diante das razões recursais, observa-se que a recorrente deixou de impugnar
especificamente tal argumento, o qual se mostra autônomo e suficiente para a manutenção do
acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência,
por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)

Outrossim, em relação à inclusão da agravante no polo passivo da demanda, o
Tribunal de origem concluiu que " andou bem o magistrado ao determinar a inclusão da
agravante também no polo passivo da demanda, tendo em vista à possibilidade de se estender a
falência para sociedades coligadas sem a necessidade de instauração de processo autônomo,
desde que seja efetivamente demonstrada a influência de um grupo societário nas decisões do
outro " (fl. 72)

Com efeito, tem-se que tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta
Corte, que se firmou no sentido de que " A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser
feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de
coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a
efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se
constatar a existência de participação no capital social ". (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)

No mesmo sentido:

"FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA.
ENCOL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE PELA VIOLAÇÃO AO TERMO
LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEFICÁCIA DE DETERMINADOS ATOS E TERMOS CONTRATUAIS.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DECRETAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO.

PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita
independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da
existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em
elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo
societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a
existência de participação no capital social". (REsp 1266666/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 25/08/2011)

9. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente
para mantê-lo e os recorrentes não cuidaram de impugnar todos eles, como
seria de rigor. Incidência da Súmula 283 STF.

10. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.

541 do CPC e 255 do RISTJ).

11. Recursos especiais a que se nega provimento."

(REsp n. 476.452/GO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de
11/2/2014. - grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO REVOGADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. BENS PERTENCENTES À
FALIDA.

1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
(Súm 211 do STJ).

2. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação por analogia da Súm 283 do STF.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível ao juízo
antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas
coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar
credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade
no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. A extensão da
falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da
instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação
entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que
demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do
outro, independentemente de se constatar a existência de participação no
capital social" (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.564.553/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)

Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece
acolhida, uma vez que a recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos em

comparação, limitou-se a transcrever cópias de ementas, o que não é suficiente para demonstrar a
divergência pretoriana. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

(...)

4. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara
e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.066.930/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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