Informações do processo 2016/0196503-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961279
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCELO CAVALCANTE ROSA e

OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de Contrato de
Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial (Trespasse),
precedida de medida cautelar - Improcedência de ambas as
demandas, em sentença única - Apelação interposta pelos autores
que foi inicialmente recebida no duplo efeito e, posteriormente
reconsiderada - Insurgência dos agravantes que pretendem o duplo
efeito ao recurso - Julgadas ao mesmo tempo improcedentes as
ações principal e cautelar, sendo interposta apelação contra a r.
sentença, cabe recebê-la com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no
devolutivo e a principal nos efeitos legais - Precedentes do STJ e
desta Corte - Decisão parcialmente reformada - Recurso
Parcialmente Provido, com observação." (e-STJ, fl. 184)

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa ao art.

807 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alegam que deve ser conservada
a eficácia da medida cautelar, recebendo-se a apelação no duplo efeito.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No caso, o Juiz de Direito proferiu sentença única, julgando

improcedentes a ação cautelar e a ação ordinária de revisão de contrato de compra e
venda de estabelecimento empresarial. Contra tal decisão, a parte autora interpôs
apelação, recebida somente no efeito devolutivo.

Seguiu-se agravo de instrumento, a que o eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deu parcial provimento para que a apelação seja recebida com
efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito.

Assim decidindo, o acórdão recorrido decidiu em consonância ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação da Corte Especial.
Confira-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS .

- Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a
respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou
seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito .

- As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação
estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que,
verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de
discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo.

- Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação
do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a
apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque,
o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante
requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito
devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação.

Embargos de divergência a que se nega provimento."

(EREsp 663.570/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 18/05/2009 -
grifou-se)

No mesmo sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA.
APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO .
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Julgadas conjuntamente a ação principal e a cautelar, a
respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, sendo
apenas devolutivo para a primeira demanda e duplo efeito para a
segunda .

2. Precedente específico da Corte Especial (EREsp 663.570/SP,
Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/04/2009, DJe 18/05/2009).

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1248484/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012,
DJe 22/10/2012 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL -
SENTENÇA ÚNICA - EFEITOS DA APELAÇÃO (CPC, ART.
520, INCISO IV).

I - A apelação interposta contra a sentença que julga,
simultaneamente, procedentes a ação principal e a cautelar, tem
duplo efeito apenas quanto à ação principal, tendo eficácia
meramente devolutiva no que respeita à cautelar . Precedentes.

II - RECURSO IMPROVIDO."

(AgRg no Ag 710.177/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008 -
grifou-se)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E
PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS .

- Julgadas ao mesmo tempo improcedentes a ação principal e a
cautelar, interposta apelação contra a decisão, cabe recebê-la com
efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no
duplo efeito . Precedentes.

- As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação
estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que,
verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de
discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo.

- Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação
do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a
apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque,
o art.

558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante
requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito
devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação.

Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 970.275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007, p.
1230 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão