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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SPE SAO GONCALO INCORPORADORA E
IMOBILIARIA LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que
negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar
a decisão, que assim restou ementada:
“Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Promessa de
Compra e Venda de imóvel. Alegação de atraso na entrega. Sentença de
procedência. Irresignação da ré. Preliminar de incompetência da Justiça
Estadual que se afasta.
Imóvel do programa minha casa, minha vida, financiado. Inexistência de
qualquer relação de pertinência entre a Caixa Econômica Federal e a causa de
pedir. Não verificada hipótese a atrair a competência da Justiça Federal.
Atraso comprovado, que extrapolou, em muito, o prazo de tolerância de 180
dias. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade Objetiva,
a teor do art. 14 do CDC. Condenação da ré ao pagamento de danos
emergentes, em razão dos valores despendidos com aluguel. Manutenção do
julgado. Precedentes citados: 0004291- 19.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO - Julgamento:
12/02/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;
0063385.63.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 03/12/2013 - VIGÉSIMA
QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0008015- 88.2012.8.19.0209 -
APELAÇÃO JDS. DES. LUCIA GLIOCHE - Julgamento: 10/12/2014 -
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍIVEL CONSUMIDOR;
0047448-48.2011.8.19.0205 - APELAÇÃO JDS. DES. MARCIA ALVES
SUCCI - Julgamento: 17/03/2015 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO." (fls. 245/246)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 262/272),
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, 360, inciso I, e 422 do Código Civil e art. 32, § 2º, da Lei n.
4.591/64, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) ausência de atraso na entrega do empreendimento ante a ocorrência de novação do
prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 303).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há somente
alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que supostamente não teriam sido
apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o
julgamento da lide. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284
do STF.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência
na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos
devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se
essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de
reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira,
seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a exoneração de
alimentos, pois verificou hipótese excepcional de manutenção da obrigação
alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a idade da alimentanda, bem como o
seu estado de saúde. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)
No que tange à alegada violação dos arts. 360, inciso I, e 422 do Código Civil e 32, §
2º, da Lei n. 4.591/64, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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