Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2018 2017 2016
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SÓCIO. ACÓRDÃO
QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A
SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO
MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão
quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e
devidamente fundamentada, em relação a ponto relevante da lide.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, deixou
de apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente, de que
os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo de cujus
possuem expressa previsão de dissolução judicial pela morte do sócio. Com
isso seria flagrante a ausência de interesse processual do Espólio recorrido ao
pretender discutir questões atinentes os processos de dissolução parcial das
sociedades na presente medida cautelar, bem como que, ainda que existisse
legitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros, individualmente e
representados por um deles, conforme prevê os contratos sociais,
respectivamente, mas não do espólio, o que remete à ilegitimidade ativa do
autor da presente cautelar.
3. Não se pode olvidar que há entendimento do STJ no sentido de que "a
transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio. A
solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de
quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao
Juízo do inventário " (REsp n. 537.611/MA, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
HAMILTON JAIR BINATTI e OUTROS fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da
Constituição Federal contra v. acórdão do TJPR, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA.
Quando as provas carreadas aos autos forem suficientes para formar a
convicção do julgador, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos
termos do artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO QUE ORDENA À INVENTARIANTE GERIR SOCIEDADE DA
QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA NÃO CONFIGURADA.
Não configura decisão além do pedido a que atende á pretensão do
Requerente exposta na inicial, ajustando-a aos princípios legais.
O contrato social das Empresas previu que, se algum dos sócios falecesse,
seus herdeiros e sucessores se sub-rogariam nos direitos e obrigações que
lhes correspondiam. Como o de cujus respondia pela administração das
Empresas, este é o cargo que deverá ocupar a Inventariante (art. 991, I,
Código de Processo Civil).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA COM ESTEIO NA
NORMA CONTIDA NO ART. 20, PAR. 4° DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL).
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELO DESPROVIDO.
(fls. 2159-2171)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 2183-2194).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 128, 267, inciso
VI, 330, 332, 460, 535, incisos I e II, e 991, inciso I, do CPC/1973, além de dissídio
jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório, notadamente em relação ao
julgamento extra petita;
ii) houve cerceamento de defesa, na espécie, em razão do julgamento antecipado da
lide sem que, antes, se produzisse as provas, pericial e testemunhal, requeridas nos autos, provas
aptas a demonstrar a lesividade que a recorrida vinha e vem provocando na administração das
sociedades empresárias dos recorrentes.
iii) houve julgamento extra petita. Isto porque "a sentença transformou o espólio em
sócio das sociedades BRISTOL, TELECELULAR e CBF, como também dilatou a situação
provisória até a apuração dos haveres no inventário ao passo que o pedido inicial estava
limitado ao julgamento do pedido de 'alvará '".
iv) estão ausentes a legitimidade ativa e o interesse de agir dos agravados para ajuizar
a ação cautelar, " pois não existe qualquer prova de que teriam solicitado aos Recorrentes
prestação de contas e/ou impugnado qualquer ato da administração social ". Além disso: a) "a
esfera para se discutir a administração das sociedades BRISTOL, TELECELULAR e CBF não é
na presente medida cautelar, mas sim nas ações de dissolução parcial destas sociedades que já
tramitavam no mesmo Juízo da 15a Vara Cível de Curitiba (n°s 465/2004 e 1015/2004), onde se
está aguardando a apuração de haveres do sócio falecido para pagamento aos herdeiros "; b) "
os estatutos sociais possuem expressa previsão de que ocorrerá a dissolução judicial pela morte
do sócio, de modo que flagrante a ausência de interesse processual do Espólio Recorrido ao
pretender discutir questões atinentes aos processos de dissolução parcial das sociedades na
presente medida cautelar "; e c) "ainda que existisse legitimidade, a legitimidade seria dos
próprios herdeiros, individualmente e representados por um deles, conforme prevê os contratos
sociais, respectivamente, mas não do espólio, o que também remete a ilegitimidade ativa do
autor da presente cautelar, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito ".
v) "o falecimento do de cujus, sócio majoritário, não implica na transmissão do
status de sócio ao Espólio, bem como a transmissão da administração das sociedades
empresárias pelo espólio Recorrido através de sua inventariante ".
Contrarrazões apresentadas às fls. 2309-2313.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
DO AGRAVO RETIDO
Consoante requerimento expresso dos Apelante, em cumprimento ao contido
no artigo 523 do Código de Processo Civil, conheço do Agravo Retido de fls.
857/860.
Alegam os Apelantes que sua defesa foi cerceada com o julgamento
antecipado da lide.
Todavia, quando as provas carreadas aos autos forem suficientes para
formar a convicção do julgador e não houverem mais pontos controvertidos,
é dado ao Juiz dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias e
proferir o julgamento desde logo.
No presente caso, verifica-se que não ocorreu cerceamento de defesa, uma
vez que a prova oral e pericial financeira seriam desnecessárias, tendo em
vista que o conjunto probatório dos autos já era suficiente para que o
Magistrado singular prolatasse sua decisão.
Nesse sentido:
[...]
De tal modo, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de
defesa, motivo pelo qual conclui-se pelo desprovimento do Agravo Retido
interposto.
Preliminar
Alegam os Apelantes que a sentença prolatada é nula, porque extra petita,
tendo em vista que foi além do pedido do Autor, mas razão não lhes assiste,
tendo em vista que a sentença de procedência respeitou os limites propostos
na peça inicial de autoria do Apelado .
Do confronto entre o pedido inicial (fls. 28/29), e a sentença de procedência,
verifica-se que a única diferença está no prazo em que a Inventariante deve
permanecer como administradora das Empresas .
O pedido do Autor restou assim formulado (fls. 28/29):
"(...) com determinação do imediato afastamento dos atuais sócios
gerentes de suas funções gerenciais e de que a administração
provisória da Inventariante dos bens deixados por Cláudio Antonio
Binatti, perdure até o trânsito em julgado do processo de alvará (...)"
A sentença, por sua vez, acolheu os pedidos do Autor, e ordenou que a
situação perdurasse até o encerramento da apuração de haveres no
Inventário , o que foi ressaltado pelo ilustre Procurador de Justiça LUIZ
EDUARDO CANTO DE AZEVEDO COELHO (fls. 1757/1758):
"Sobre a parte da sentença que defere o pedido até o encerramento da
apuração de haveres no Inventário e não até o julgamento final do
processo de alvará, está totalmente justificado, na medida que o
Tribunal de Justiça determinou a baixa da ação cautelar para o juízo
de primeiro grau, vinculando-o ao processo de Inventário, face a isto,
foi adequada a sentença de primeiro grau, não sendo de forma
nenhuma extra petita"
Assim, afasto a preliminar invocada, uma vez que o julgamento não se
revelou extra petita.
Mérito
O recurso deve ser conhecido pois presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
Primeiramente, quanto à alegação de falta de interesse do Apelado, não
assiste razão aos Apelantes porque, como o Apelado supunha que os
Apelantes estavam dilapidando o seu patrimônio, não havia outra medida
senão buscar a tutela jurisdicional para tentar solucionar o problema, uma
vez que os herdeiros do Espólio não tinham representação nas sociedades.
Quanto à possibilidade do Espólio assumir a gerência das Empresas, ainda
que os Apelantes aleguem que a Inventariante não pode gerir as sociedades
das quais o de cujus era sócio majoritário, verifica-se que o contrato social
das Empresas, previa que se algum dos sócios falecesse, seus herdeiros e
sucessores ficariam sub-rogados nos direitos e obrigações que lhe
correspondiam.
O de cujus detinha 80% (oitenta por cento) do capital social da Empresa
"CBF Instalação, Assistência Técnica, Produção e Transmissão de
Sistemas de Televisão por Cabos LTDA.", 99, 11 (noventa e nove virgula
onze por cento) da Empresas "Bristol Construções e Empreendimentos
LTDA." e 98% (noventa e oito por cento) da Empresas "Telecelular -
Instalação e Comércio de Equipamentos de Telecomunicações LTDA.", ou
seja, era sócio majoritário das três sociedades.
Assim, perfeitamente possível que a representante do Espólio assuma os
direitos e obrigações do sócio falecido e, como o de cujos era o sócio
majoritário das três sociedades, que ela assuma a gerência das sociedades,
de acordo com o que prevê a norma do artigo 991, inc. I, do Código de
Processo Civil:
"Art. 991 - Incumbe ao Inventariante: I - representar o Espólio ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o
disposto no Art. 12, § 1°".
Nesse sentido:
[...]
Por fim, quanto ao pleito de redução da verba honorária, razão também não
assiste aos Apelantes porque a Magistrada singular fixou a verba em R$
20.000,00 (vinte mil reais) a título de honorários advocatícios, com base no
artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
(...)
§ 3° - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por
cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, atendidos: (Alterado pela L005.925-1973) a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. § 4° - Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
(Alterado pela L-008.952-1994)"
Assim, considerando o valor da causa e das Empresas, além do trabalho
exitoso dos procuradores do Apelado, bem como o tempo, da demanda (nove
anos), tem-se que a importância atribuída revela-se justa e adequada, não
comportando redução.
Por esses motivos, o recurso desmerece provimento, pelo que a sentença deve
ser mantida na sua integralidade.
(fls. 2159-2171)
E, no âmbito dos aclaratórios, asseverou que:
Os Embargantes pretendem que sejamsanadas supostas omissões,
contradições e obscuridades, reiterando parte dos termos recursais e
alegando que a ementa foi redigida em sentido diverso ao da fundamentação
do acórdão.
Entretanto, a insurgência não pode prosperar, pois a Embargante almeja
apenas a reapreciação da matéria, não tendo apontado qualquer vício de
omissão, obscuridade, muito menos de contradição, tendo o acórdão tratado
de toda a matéria, de forma clara e coerente:
[...]
Ademais, a ementa do acórdão consta apenas as palavras-chave para
evidenciar o tema trazido para apreciação, não relevando equívoco ou vício
os utilizados neste caso.
Salienta-se que a contradição a que faz referência o art. 535. I do Código de
Processo Civil deve ser observada dentro do próprio julgado. e não entre este
e artigo de lei, jurisprudência, doutrina provas, ou quaisquer outros fatores
externos, conforme entendimento pacífico:
[...]
Inexistindo vícios a serem sanados, desarrazoado o pleito de
prequestionamento da matéria, consoante a linha de raciocínio seguida pelo
Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Nessas condições, por não constatar quaisquer das hipóteses das elencadas
no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, vota-se pela rejeição dos
Embargos de Declaracão opostos.
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado,
acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente, de que
de que os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo de cujus possuem
expressa previsão de que ocorrerá a dissolução judicial pela morte do sócio , de modo que
flagrante a ausência de interesse processual do Espólio recorrido ao pretender discutir questões
atinentes os processos de dissolução parcial das sociedades na presente medida cautelar, bem
como que, ainda que existisse legitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros,
individualmente e representados por um deles, conforme prevê os contratos sociais ,
respectivamente, mas não do espólio, o que remete a ilegitimidade ativa do autor da presente
cautelar.
Ademais, não se pode olvidar que há precedente do STJ no sentido de que "
a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio. A solução de
controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da
sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário " (REsp n. 537.611/MA, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004).
Somado a isso, boa doutrina assevera que "no inventário causa mortis ocorrerá
apenas a estimação da 'expressão econômica' das quotas societárias (=apuração de haveres), não
se deliberando acerca dos efeitos societários decorrentes do afastamento (por falecimento do
autor da herança" (MAZZEI, Rodrigo Reis. Comentários ao código de processo civil - vol. XII
(arts. 610 a 673): do inventário e da partilha. São Paulo/SP: SaraivaJur, 2023, p. 349)
Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão ao recorrente quanto aos vícios
apontados no julgado do Tribunal a quo. Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada
nos aclaratórios é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta
Corte, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o
julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 535 do CPC/1973,
notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum,
caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie,
permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para,
anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se manifeste sobre as omissões perpetradas pela recorrente.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?