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01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1 - Para os efeitos do árt. 543 -C -do Código de Processo Civil, foi fixada a
seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado 'em
3.9.2002 (e-STJ 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado
em 30/12/2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco)
anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3 - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no, regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução,
em cumprmento de sentença".
(REsp. 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
'julgado em 27/02/2013, DJe -04/04/2013).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 385-389).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem, ao deixar de analisar a circunstância do valor atribuído à causa para a
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e b) arts. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973,
defendendo a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.
Asseverou a irrisoriedade dos honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
correspondentes aproximadamente a 0,52% do valor histórico da causa - de R$ 151.710,8 -
(cento e cinquenta e um mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos), devido à extinção do
cumprimento individual de sentença coletiva condenatória ao pagamento de expurgos
inflacionários, com base na prescrição, reconhecida após mais de 5 (cinco) anos de tramitação,
em observância à tese fixada em recurso repetitivo.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 408).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada violação ao art. 535, II,
do CPC/1973, porquanto a supracitada questão não examinada - sobre o valor da causa - possui
a aptidão de alterar o resultado do julgamento.
Todavia, como o mérito do tópico pode ser resolvido em favor da parte recorrente,
deixa-se de cassar a decisão, nos termos dos arts. 249, § 2°, do CPC/1973 e 282, § 2°, do
CPC/2015.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, adequando-se à tese firmada no REsp
1.273.643/PR (Tema 515), para declarar prescrita a execução individual de sentença coletiva
condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários, com valor histórico da causa de R$
151.710,8 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos) , conforme
petição inicial de 10/2/2010 (e-STJ, fls. 37-42). Em razão desse resultado, foram fixados honorár
ios advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) , com fundamento no
art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, código vigente ao tempo do proferimento da decisão
interlocutória em 2010 e também do acórdão recorrido em 2015 (e-STJ, fls. 363-367).
Desse modo, é possível conhecer da pretensão de majoração do montante dos
honorários sucumbenciais pela extinção, de execução. Isso porque, na fixação dos honorários
sucumbenciais em menos de 1% sobre o valor da causa , verifica-se irrisoriedade , única
hipótese, além da exorbitância, admitida por esta Corte para afastar a Súmula 7/STJ da revisão da
aludida verba, em decorrência da flagrante ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade (v.g.
AgRg no AREsp 546.585/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Terceira
Turma, DJe 9/10/2014; e REsp 1.322.013/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
Quarta Turma, DJe 19/4/2013).
Segundo o entendimento desta Corte, todavia, em caso de sentença de extinção -
como é o caso do julgamento de mérito pelo reconhecimento da prescrição -, era impositiva a
aplicação da equidade prevista pelo art. 20, § 4°, do CPC/1973, dispositivo que regulava o
arbitramento de honorários em caso de sentença sem eficácia condenatória, sem a adstrição aos
limites percentuais do § 3° do mesmo dispositivo , restrita ao caso de condenação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECRETAR A NULIDADE DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXCESSIVO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...),
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor
estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias
pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que ocorre no caso em
apreço, em que arbitrado o montante de 20% sobre o valor da execução (R$
9.176.333,98).
3. Na hipótese, extinto o processo de execução pela procedência dos
embargos , a verba honorária deve ser fixada com base no § 4° do art. 20 do
CPC/73, que prescreve como parâmetro a apreciação equitativa do
magistrado, não se vinculando ao valor da causa, ou aos percentuais
mínimo e máximo previstos no § 3° do aludido diploma processual, como
equivocadamente determinou o Juízo de piso.
4. Honorários advocatícios reduzidos ao patamar de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. MARCO
INICIAL. CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 20, § 4°, DO CPC/1973. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das
novas regras de fixação dos honorários advocatícios, a data da prolação da
sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do
ato jurisdicional equivalente à sentença.
3. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de
1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve se pautar
de acordo com as normas do diploma processual civil revogado, que, em caso
de improcedência da demanda, previa a estipulação de tal verba mediante
apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4°, do CPC/1973).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem revisto a verba honorária arbitrada nas
instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n° 7/STJ, apenas
quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites
da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.
5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra módico e foi fixado
pelo magistrado a partir das peculiaridades da causa, tais como natureza e
importância da demanda, trabalho realizado pelos advogados, baixa
complexidade da matéria e tempo exigido para a prestação dos serviços.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1751912/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta
insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade
(CPC, art. 20, § 4°) não se submetem a controle por via de recurso especial,
já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 626.839/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO
RESIDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusulas
contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à fixação
de honorários advocatícios se, para tanto, for necessário reexaminar
elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).
Desse modo, diante das peculiaridades do valor da causa, da repetição da
controvérsia, do tempo de tramitação de 5 (cinco) anos e a importância do trabalho desenvolvido
até esta fase recursal, é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 2%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, código vigente
ao tempo do proferimento da decisão interlocutória agravada em 2010.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial , a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente,
ora agravada, em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC/1973, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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