Informações do processo 2016/0317288-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1028912
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2016 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016

01/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná assim ementado:

INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1 - Para os efeitos do árt. 543 -C -do Código de Processo Civil, foi fixada a
seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".

2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado 'em

3.9.2002 (e-STJ 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado
em 30/12/2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco)
anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.

3 - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no, regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução,
em cumprmento de sentença".

(REsp. 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
'julgado em 27/02/2013, DJe -04/04/2013).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 385-389).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 535, II, do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem, ao deixar de analisar a circunstância do valor atribuído à causa para a
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e b) arts. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973,
defendendo a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.
Asseverou a irrisoriedade dos honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
correspondentes aproximadamente a 0,52% do valor histórico da causa - de R$ 151.710,8 -
(cento e cinquenta e um mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos), devido à extinção do
cumprimento individual de sentença coletiva condenatória ao pagamento de expurgos
inflacionários, com base na prescrição, reconhecida após mais de 5 (cinco) anos de tramitação,
em observância à tese fixada em recurso repetitivo.

Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 408).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada violação ao art. 535, II,
do CPC/1973, porquanto a supracitada questão não examinada - sobre o valor da causa - possui
a aptidão de alterar o resultado do julgamento.

Todavia, como o mérito do tópico pode ser resolvido em favor da parte recorrente,
deixa-se de cassar a decisão, nos termos dos arts. 249, § 2°, do CPC/1973 e 282, § 2°, do
CPC/2015.

No caso dos autos, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, adequando-se à tese firmada no REsp
1.273.643/PR (Tema 515), para declarar prescrita a execução individual de sentença coletiva
condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários, com valor histórico da causa de R$
151.710,8 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos) , conforme
petição inicial de 10/2/2010 (e-STJ, fls. 37-42). Em razão desse resultado, foram fixados honorár
ios advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) , com fundamento no
art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, código vigente ao tempo do proferimento da decisão
interlocutória em 2010 e também do acórdão recorrido em 2015 (e-STJ, fls. 363-367).

Desse modo, é possível conhecer da pretensão de majoração do montante dos
honorários sucumbenciais pela extinção, de execução. Isso porque, na fixação dos honorários

sucumbenciais em menos de 1% sobre o valor da causa , verifica-se irrisoriedade , única
hipótese, além da exorbitância, admitida por esta Corte para afastar a Súmula 7/STJ da revisão da
aludida verba, em decorrência da flagrante ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade (v.g.
AgRg no AREsp 546.585/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Terceira
Turma, DJe 9/10/2014; e REsp 1.322.013/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
Quarta Turma, DJe 19/4/2013).

Segundo o entendimento desta Corte, todavia, em caso de sentença de extinção -
como é o caso do julgamento de mérito pelo reconhecimento da prescrição -, era impositiva a
aplicação da equidade prevista pelo art. 20, § 4°, do CPC/1973, dispositivo que regulava o
arbitramento de honorários em caso de sentença sem eficácia condenatória, sem a adstrição aos
limites percentuais do § 3° do mesmo dispositivo , restrita ao caso de condenação.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECRETAR A NULIDADE DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXCESSIVO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...),

2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor
estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias
pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que ocorre no caso em
apreço, em que arbitrado o montante de 20% sobre o valor da execução (R$
9.176.333,98).

3. Na hipótese, extinto o processo de execução pela procedência dos
embargos , a verba honorária deve ser fixada com base no § 4° do art. 20 do
CPC/73, que prescreve como parâmetro a apreciação equitativa do
magistrado, não se vinculando ao valor da causa, ou aos percentuais
mínimo e máximo previstos no § 3° do aludido diploma processual, como
equivocadamente determinou o Juízo de piso.

4. Honorários advocatícios reduzidos ao patamar de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. MARCO
INICIAL. CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 20, § 4°, DO CPC/1973. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das
novas regras de fixação dos honorários advocatícios, a data da prolação da
sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do
ato jurisdicional equivalente à sentença.

3. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de
1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve se pautar

de acordo com as normas do diploma processual civil revogado, que, em caso
de improcedência da demanda, previa a estipulação de tal verba mediante
apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4°, do CPC/1973).

4. O Superior Tribunal de Justiça tem revisto a verba honorária arbitrada nas
instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n° 7/STJ, apenas
quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites
da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra módico e foi fixado
pelo magistrado a partir das peculiaridades da causa, tais como natureza e
importância da demanda, trabalho realizado pelos advogados, baixa
complexidade da matéria e tempo exigido para a prestação dos serviços.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1751912/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.  Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta
insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade
(CPC, art. 20, § 4°) não se submetem a controle por via de recurso especial,
já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 626.839/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO
RESIDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusulas
contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à fixação
de honorários advocatícios se, para tanto, for necessário reexaminar
elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.

3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 662.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).

Desse modo, diante das peculiaridades do valor da causa, da repetição da
controvérsia, do tempo de tramitação de 5 (cinco) anos e a importância do trabalho desenvolvido
até esta fase recursal, é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 2%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, código vigente
ao tempo do proferimento da decisão interlocutória agravada em 2010.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial , a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente,

ora agravada, em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC/1973, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão