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22/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO
DA SOCIEDADE. INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz
respeito à obrigação do réu de prestar as contas. As demais questões são próprias da segunda fase
da prestação de contas.
3. O Tribunal de origem concluiu pelo dever do sócio ostensivo de prestar contas da
administração da sociedade, diante do direito de fiscalização assegurado aos sócios participantes,
tendo em vista que a ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação patrimonial,
escrituração contábil do empreendimento e dados relativos ao andamento das obras, ressaltando
que a discussão a respeito dos débitos e créditos é própria da segunda fase.
4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma
delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MLLC & SEGA SJRP EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 376):
"Prestação de contas. Primeira fase. Sociedade em conta de participação
constituída para a construção de um empreendimento imobiliário. Obrigação
de prestar contas afeta ao sócio ostensivo, a quem atribuída a exclusiva
administração da sociedade, bem como a construção e comercialização das
unidades.
Inequívoco direito de fiscalização pelo sócio participante. Discussão a
respeito dos débitos e créditos própria da segunda fase. Sentença mantida.
Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 394/399).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 535 do
CPC/73, 994, 996, 1.004, caput e parágrafo único, e 1.031 do Código Civil. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que demonstrou-se o descabimento da pretensão de prestação de
contas do recorrido, pela inexistência de fundos comuns e de conta em participação entre os
outrora sócios, e também pelo descumprimento das obrigações previstas no instrumento
contratual da SCP CÔNSOLO SJRP, o que o caracteriza como sócio remisso e afasta qualquer
pretensão de participação no resultado de tal empreendimento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem entendeu configurado o interesse processual
do autor, ora recorrido, na prestação de contas, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 377/380):
"Assente-se, de início, o evidente interesse processual do autor , certo que a
prestação de contas bem se afeiçoa a hipóteses como a presente, em que o
autor participa como sócio oculto de sociedade em conta de participação .
Não se olvide que, nestas sociedades, e a despeito da sua configuração como
tal, aliás, não raro recusada por parte da doutrina, a reputar antes existente
um contrato de participação, verdadeiramente estabelece-se uma associação
destinada a que, sob a firma e gestão do sócio ostensivo, ele e o participante
possam auferir lucro comum de uma ou algumas operações econômicas
específicas a que se dediquem, de resto conforme já se previa desde o art. 325
do Código Comercial.
Mas, seja como for, haverá sempre conta a fechar dos mesmos negócios, de
que pode, sim, resultar crédito ao sócio oculto . Na lição clássica de
Waldemar Ferreira, a sociedade em conta de participação "em verdade, não
é sociedade, embora como tal conceituada: é, e não mais que isso, certo
negócio, feito pelo comerciante, pessoa natural ou jurídica, com bens ou
recursos de terceiro, participante dos lucros dele acaso resultantes. O direito
deste, por conseguinte, é creditório. Mas eventual." (Sociedades mercantis.
Freitas Bastos. 1040. p. 300-301). Por isso há mesmo uma fiscalização e
uma prestação de contas a realizar perante o sócio oculto, com eventual
crédito diante do sócio ostensivo.
Não por outro motivo, o Código Civil de 2002, erigindo regra a propósito,
explicitou que "sua liquidação rege- se pelas normas relativas à prestação de
contas". Bem o que se amolda ao caso presente, em que o autor alega que a
ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação patrimonial,
escrituração contábil do empreendimento e dados relativos ao andamento
das obras, certo que nos termos do contrato foi-lhe atribuída exclusiva
administração da sociedade, bem como a construção e comercialização das
unidades, assegurado, porém, aos sócios participantes, o direito de
fiscalização de tais atividades.
Seja como for, é o quanto basta para o julgamento desta primeira fase da
ação de prestação de contas, em que se discute, como é sabido, tão somente
a obrigação de prestá-las (v.g. TJSP, 3' Câmara de Direito Privado, Ap. civ.
n° 0190186- 93.2008.8.26.0100, rel. Des. Donegá Morandini, j. em
14.12.2010).
E, insista-se, à ré, sócia ostensiva, afeta a obrigação de prestá-las . Como
salienta Marcelo Fortes Barbosa Filho, em comentário ao artigo 996 do CC,
"a liquidação da conta é assemelhada a uma prestação de contas, sempre
efetivada pelo sócio ostensivo diante dos ocultos ou participantes, que lhe
forneceram capital, disponibilizando bens para o empreendimento
convencionado. Deve persistir, portanto, uma demonstração contábil relativa
a tudo quanto visou à realização do objeto social contratado, somando, com a
devida exatidão, as despesas suportadas e as receitas auferidas pelo sócio
ostensivo no curso da gestão dos negócios sociais." (Código Civil
Comentado, Coord.: Min. Cezar Peluso, 6a ed., Manole, p. 1002).
As demais questões articuladas, concernentes aos alegados débitos do autor,
são próprias da segunda fase da prestação de contas, em que a ré as
apresentará com todos os créditos e débitos que entenda existentes e que
serão submetidos ao contraditório. Mesmo se há ou não crédito do autor,
conforme sua efetiva participação, a questão se põe na discussão das contas
apresentadas.
Finalmente, ainda duas observações a fazer, malgrado reconduzidas ao
mesmo pressuposto, o da prestação de contas por todo o período de
desenvolvimento do empreendimento. De um lado, como bem observado na
sentença, relatórios parciais e de tempo certo não suprem a liquidação do
negócio com a prestação de contas completa. De outro, a prestação se faz até,
justamente, o alcance do negócio entabulado, sem que a notificação remetida
pela apelante tenha o condão pretendido, de limitar as contas arte (sic)
período anterior ao do termo em si que é o da consumação do
empreendimento. Insista-se em que se tem negócio certo que as partes
ajustam, a cuja consecução o sócio oculto realiza investimentos que são
geridos pelo sócio ostensivo, que atua em nome próprio. Daí a lição citada
em réplica, de Ricardo Fiuza e Newton De Lucca, no sentido de que a
dissolução da parceria se dá judicialmente, quando da liquidação e da
prestação de contas (CC comentado. Saraiva, 7a ed. p. 896)
Por tudo isto, segundo se entende, bem decretada a procedência, com a
abertura da segunda fase da prestação de contas." (grifou-se)
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única
controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas, o que foi expressamente
reconhecido pela Corte de origem. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DISCUSSÃO RELATIVA À SUFICIÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS
ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NA SEGUNDA
FASE DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única
controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas, o que foi
expressamente reconhecido pela Corte de origem e não foi refutado pela
recorrente.
3. As alegações do recorrente de que haveria carência de ação porque as
contas já foram prestadas administrativamente e instruídas com os
respectivos documentos justificativos dizem respeito à suficiência e
regularidade das contas, temas que somente serão apreciados na segunda
fase da ação de exigir contas.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.864.497/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021)
Como visto, o eg. Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório
dos autos, concluiu pelo dever de prestação de contas entre as partes, ficando configurado o
interesse processual do autor, como sócio oculto de sociedade em conta de participação, diante
do sócio ostensivo.
Como bem observou o Tribunal a quo, as demais questões articuladas, concernentes
aos alegados débitos do autor, são próprias da segunda fase da prestação de contas, em que a ré
as apresentará com todos os créditos e débitos que entenda existentes e que serão submetidos ao
contraditório. Mesmo se há ou não crédito do autor, conforme sua efetiva participação, a questão
se põe na discussão das contas apresentadas.
Assim, o julgado apenas reconheceu e impôs a obrigação de prestar contas,
na primeira fase, ressaltando que eventual saldo em favor deverá ser discutido após a prestação
de contas, na segunda fase.
Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes
permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na
via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEFERIMENTO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Comprovada a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso (art.
1.003, § 6º, do CPC/2015), os embargos de declaração devem ser acolhidos
para afastar a intempestividade do especial.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento
de defesa, pelo interesse de agir do recorrido e pelo cabimento da ação de
prestação de contas , tendo em vista a ausência de cláusula expressa na
rescisão contratual firmada entre as partes que inviabilizasse a propositura
da presente demanda. Entender de modo contrário demandaria nova análise
do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice das referidas súmulas.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. "O art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário,
permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via
extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas,
especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em
prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto" (REsp n.
1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/4/2019, DJe de 12/4/2019).
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
reconhecer a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito os
julgados antecedentes, conhecer do agravo nos próprios autos e negar-lhe
provimento."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.861.172/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÕES EMBASADAS NAS PROVAS
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante
convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos
autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da
lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está
longe de significar violação ao art. 489 do CPC/15.
3. As matérias previstas nos arts. 10 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil,
não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de
declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o
exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em
sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
4. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto a
ilegitimidade ativa da parte e falta de interesse de agir, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7
do STJ.
5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em
honorários advocatícios. Precedentes.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.829.646/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA DO
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO. DÚVIDA ACERCA DO
QUANTUM DEBEATUR. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal a quo pronuncia-
se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise. O fato de a
decisão ser contrária aos interesses da recorrente não configura negativa de
prestação jurisdicional.
2. Segundo o art. 915 e seguintes do CPC/1973, quando negado o dever de
prestar contas, a ação por meio da qual o interessado as exige desdobra-se
em duas fases: "na primeira, o autor busca a condenação do réu na
obrigação de prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e
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