Informações do processo 2017/0080157-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1083264
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/05/2017 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

19/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO
MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo
moral indenizável, sendo necessária fundamentação
complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática,
a ensejar a pretendida indenização. Precedentes.

2. No caso, a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso
especial da parte ré, para reformar o v. acórdão recorrido, porque
este está fundamentado na ocorrência do dano moral apenas no
mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação
adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico do autor da
demanda.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 48FA07A2-2BEA-410F-95F4-1AAB08528915


Retirado da página 7659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1272251 - SP (2018/0074918-7)

RELATOR    : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL SA - MASSA FALIDA

ADVOGADOS  : KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797

RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650

Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 00CBFB0E-6542-47C8-AD2E-1E9E767DF3FF

VANESSA NERY GUGLIELMI - SP140539

HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961

PAULA MITIE MINOHARA - SP344321

BEATRIZ FANECA LEITE DE SOUZA - SP310816

AGRAVADO : HIGIE BRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO : PAULO THOMAS KORTE - SP147952

AGRAVADO : TAGUS DO BRASIL FOMENTO E REPRESENTAÇÃO BANCÁRIA LTDA
ADVOGADO : SOLAGES COUTINHO - SP096315


Retirado da página 6183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ECOLIFE RECREIO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
INTERPOSTOS PELAS ORA AGRAVANTES.

DECISÃO ASSIM EMENTADA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO
ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO
SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.

ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E DEMORA NA
CONCESSÃO DE “HABITE-SE" QUE NÃO ISENTAM AS RÉS
DE SUA OBRIGAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA QUE IMPLICA NA POSTERGAÇÃO
DO MOMENTO EM O PROMITENTE-COMPRADOR PODERIA
USUFRUIR DIRETAMENTE DO BEM. DANO MORAL IN RE
IPSA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE
JUSTIFICAM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO
MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM
ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA
EM CASOS ANÁLAGOS. PRECEDENTES. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS, NA FORMA DO PERMISSIVO
INSERTO NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC (ATUAL ARTIGO
932 DO NOVO CPC).

RECURSOS DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS." (e-STJ,

fl. 595)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 636/640)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 186,
389, 393, 402, 403, 927 e 944, do CC e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que (a) o atraso decorreu de caso fortuito/força maior; b) "não há como
prosperar a condenação das Recorrentes ao ressarcimento dos aluguéis, uma vez que,
enquanto os Recorridos se obrigaram a pagar o preço do imóvel, as Recorrentes se
obrigaram a entregar o imóvel, restando claro que, a única obrigação que poderá lhe
ser imposta é o cumprimento do quanto avençado. " (e-STJ, fl. 695);c) inexistência de ato
ilícito que caracterize dano moral; d) o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a
título de danos morais mostra-se abusivo.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de
considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência
de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros
cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO
PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega
do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes
durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 301.607/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe
15/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS
CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que,
descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por
lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do

promitente-comprador.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
02/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO
- CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.

1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que,
descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por
lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do
promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do
dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe
é imputável. Precedentes.

2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar o decidido, que se mantém por seus próprios
fundamentos.

3. - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)

Portanto, tem-se que, no ponto, a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pelo que a ofensa apontada, como visto,
não se sustenta, incidindo à pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.

Quanto à alegada ofensa ao art. 393 do CC/2002, no que se refere ao
atraso na entrega do imóvel, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de caso fortuito
ou força maior, atribuindo à recorrente a responsabilidade pela atraso, além do prazo de
carência, na entrega do imóvel, amparando-se nos seguintes fundamentos:

"Não há que se falar em motivo ensejador de força maior, a
justificar o atraso na entrega do imóvel, uma vez que eventuais
chuvas não afastam a responsabilidade das rés, as quais devem
suportar os riscos dos seus empreendimentos.

Com efeito, tratando-se de negócio de alto valor financeiro, no qual
o autor investiu recursos financeiros que representam comumente a
poupança de toda a vida de um cidadão de classe média, o atraso
na entrega do imóvel implica na postergação do momento em que o
promitente-comprador poderia usufruir diretamente do bem;
sendo-lhe, nesse contexto, afrontada sua dignidade diante da
situação de impedimento ao legítimo exercício do direito à
moradia, a caracterizar dano moral in re ipsa e responsabilidade
ao pagamento da multa contratual por atraso. Ademais, indiscutível

que os fatores indicados a título de eventual excludente de
responsabilidade civil são ínsitos ao risco do empreendimento desta
natureza." (e-STJ, fl.598 )

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, para verificação da ocorrência de caso
fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da agravante pelo
descumprimento do contrato, demandaria o revolvimento de conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. 1. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. 2.
FORTUITO EXTERNO. FUNDAMENTOS AFASTADOS PELA
CORTE ESTADUAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 3.
DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o comprador somente possui obrigação de pagar a comissão de
corretagem se é ele quem efetivamente contrata os serviços do
corretor.

Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

2. Ao apreciar as assertivas referentes à ocorrência de fortuito
externo, tendo em vista o aquecimento do mercado e a escassez de
mão de obra, o Colegiado local assinalou a fragilidade
das justificativas expostas, tendo em vista que as aludidas
circunstâncias são previsíveis e ínsitas ao risco da atividade
desenvolvida. Nesse contexto, a inversão dessas conclusões
demandaria a análise das provas do processo. Incidência do
enunciado n. 7/STJ.

3. Relativamente ao montante fixado a título de danos morais, a
análise dos precedentes desta Corte revela que o valor arbitrado
na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos
padrões de razoabilidade, sendo caso de aplicação do enunciado n.
7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 828.193/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe
16/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA
ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE CHUVAS E DE ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Concluir que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra
configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, traduzindo-se
como hipótese de caso fortuito e força maior, demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 693.255/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
03/09/2015)

AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I - A discussão com relação à ocorrência de caso fortuito, que
acarretou a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos
e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.

Agravo improvido." (AgRg no Ag 849.084/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008,
DJe 10/03/2008)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO.
RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA
FUTURA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. OBRA.
PARALISAÇÃO. PRAZO ESTIPULADO. NÃO ENTREGA.
INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. MOTIVO
DE FORÇA MAIOR. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ . INOCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

(AgRg no AgRg no Ag 1137044/RJ, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em
27/10/2009, DJe 07/12/2009)

Por sua vez, no tocante aos danos morais, o Tribunal a quo assim se
manifestou:

"Evidente que o atraso em discussão, desprovido de motivações
excepcionais e do oferecimento de qualquer compensação por parte
das rés em mora, afeta a esfera moral e a dignidade do autor como
consumidor, merecendo reparação, nos termos do disposto nos

artigos 1º, inciso III, da CRFB e 927 do Código Civil.

Assim, considerando as peculiaridades do caso em apreçiação,
bem como as condições econômico-financeiras das partes e a
gravidade do ato ilícito, deve ser reduzido o valor da reparação
pelo dano moral, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
montante que se mostra razoável para a compensação do
aborrecimento excessivo causado pelo atraso na entrega do imóvel
objeto desta demanda, pois em consonância com o usualmente
praticado nesta Corte Estadual." (e-STJ, fl. 599)

Nesse contexto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do
prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a
condenação por dano moral se houver ofensa ao direito da personalidade, de modo que
não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da obra, como ocorreu nos
autos.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si
só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de
22/08/2017, g.n.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA.
POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR

EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº
283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário
rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.

3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a
cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente
estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com
eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja
finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.

4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual
por constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de
inadimplência do comprador era muito superior à estipulada para
o descumprimento da obrigação da vendedora, entendendo pela
desproporcionalidade no presente caso. Ocorre que tal
fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi impugnado
nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.

5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira
Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese
de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.

6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está
justificada somente da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão