Informações do processo 2017/0124770-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1109194
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JL
GOMES E CIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. PERDA DA PROVA PERICIAL. DESATENDIMENTO
DAS SOLICITAÇÕES DO PERITO. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À
ELABORA ÇÃO DO LA UDO.

Irretocável a decisão agravada, que declarou a perda da prova pericial, por
desistência tácita, levando em conta que a parte autora/agravante não
colaborou como "expedi; deixando de atender as intimações para juntada de
inúmeros documentos considerados imprescindíveis à elaboração do laudo
contábil.Agravo de instrumento desprovido." (fl. 1044)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1059/1065).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 369 e
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional, porque "não há de se cogitar de desistência tácita, no momento em que o
juízo a quo, e novamente o Tribunal de Justiça do Estado deixa claro que a analise dos
documentos, os que integram os autos atenderia ou não as necessidades do expert, e isso não
ocorreu " (fl. 1071). Alega que não se omitiu nem se negou a apresentar os documentos
solicitados pelo perito, mas que, ao contrário, já havia instruído o feito com os documentos
necessários à comprovação de suas alegações.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1095/1101.

É o relatório.

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas

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desistência tácita, sustentando que compete ao expert do juízo a análise dos documentos
constantes dos autos para a verificação da necessidade de juntada de documentos adicionais para
a realização da perícia, e tal providência não foi tomada uma vez que "o perito somente
relacionou documentos sem sequer dizer que já constavam dos autos diversos documentos, que
instruíram o feito desde a inicial" (fl. 1070).

Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal a quo
expressamente consignou que não cabia à autora, ora recorrente, verificar se os documentos
solicitados pelo perito já estavam nos autos, mormente porque o perito analisou o conjunto
probatório dos autos e considerou que era insuficiente à realização da prova pericial, razão pela
qual solicitou a juntada de documentos adicionais, os quais a parte recorrente não acostou aos
autos após reiterados pedidos, configurando, portanto, a desistência tácita. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do voto condutor do julgado:

"Compulsando os autos, tenho que os argumentos articulados no voto não
ensejam o reconhecimento de existência de qualquer vício passível de ser
sanado pela estreita via dos declaratórios, tendo em vista que, na esteira do
entendimento esposado pela Magistrada de origem, incumbe ao perito, com
base no conjunto probatório, indicar quais documentos não constam dos
autos, devendo as partes, por outro lado, atender a solicitação ou, então,
justificar a impossibilidade de acostá-lo s.

A embargante discorre acerca da ocorrência de contradição, sustentando que
um dos trechos do acórdão está "em total concordância com os argumentos
da agravante", na medida em que "grandeparte dos documentos pedidos pelo
expert do juízo já se encontravam nos autos e instruíam a ação,razão pela
qual necessitava saber quais outros deveriam ser trazidos" (fl. 1047).

Tal entendimento, todavia, não encontra guarida no conjunto probatório,
tampouco no acórdão embargado, tendo em vista que o perito considerou que
o conjunto probatório já existente nos autos não era suficiente à elaboração
do laudo pericial. Ou seja, além daqueles documentos que já haviam sido
acostados pelas partes, o perito necessitava de inúmeros outros, os quais
considerou imprescindíveis, reiterando o pedido de intimação das partes
para depositar os documentos em cartório (f1.1013).

Nesse sentido, mostra-se inverídica a alegação de que"grande parte" dos
documentos solicitados pelo perito já se encontrava nos autos, na medida
em que só a empresa agravada atendeu o requerimento, acostando parte da
documentação solicitada (fls.851/1003).

Por esses motivos, assim como constou na decisão agravada, o acórdão
embargado dispôs que não cabia à autora verificar se os documentos
solicitados pelo perito já estavam incumbindo-lhe,tão somente, acostá-los ,
ou então justificar a impossibilidade, como dito acima." fls. 1062/1063)

Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente a respeito da
questão tida como omissa, não se cogita da existência de negativa de prestação jurisdicional só
porque o julgamento de seu em sentido contrário à sua pretensão.

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interesses da parte. No mesmo sentido:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE
LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.

APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido analisou todas as questões
pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação
jurisdicional.

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do
recurso especial (Súmula n. 284/STF).

3. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca
da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado,
a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para
formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado,
pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou
protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em
regra, cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 911.218/BA, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
9/10/2018, DJe 16/10/2018).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente para
sustentar o cerceamento de defesa e a inexigibilidade do título executivo
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial.

6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, "não cabe a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo
interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1°/7/2019, DJe
6/8/2019).

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1544398/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019,
g. n .)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO
JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3° E 4°,
DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVOIMPROVIDO.

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caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
toma inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.

Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018,
g. n .)

Ademais, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado que o perito concluiu
pela insuficiência do conjunto probatório já existente nos autos à elaboração do laudo pericial, a
modificação do tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

Documento eletrônico VDA25387527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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