Informações do processo 2017/0123613-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1110248
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 10/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

10/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, fundamentado nas alíneas“a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 1169, e-STJ):

Ação de repetição de indébito - Contrato de fornecimento de gases, locação
de equipamentos e prestação de assistência técnica - Denúncia do contrato
por descumprimento por parte da fornecedora - Contrato que prevê o reajuste
de preços com base na variação da tarifa de energia elétrica em
periodicidade anual - Omissão em relação à tarifa aplicável Fornecedora que
praticou aumentos de preços com base na tarifa de energia elétrica do
'mercado mix' (composto pelos mercados cativo e livre) - Inadmissibilidade -
Onerosidade excessiva à contratante Ausência de situação excepcional ou
anuência da contratante para eventual reequilíbrio contratual - Utilização
dos índices oficiais divulgados pela ANELL (mercado cativo) - devolução dos
valores indevidos - Prescrição não consumada - Sentença mantida, inclusive
quanto à sucumbência - Recurso desprovido.

Os embargos de declaração restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos artigos 104, 206, § 3°, IV e 427 do CC/02; 371 e 479 do NCPC.

Sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, cujo prazo é o trienal, além de
que, havendo manifestação válida da vontade das partes, materializada na contratação em
discussão neste autos, não há como, posteriormente, sem manifesta alteração nas condições das
partes, haver revisão das cláusulas pactuadas, sob pena de infração ao princípio do pacta sunt
servanda, e também da boa-fé objetiva.

É o relatório.

Decido.

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É evidente, pois, que a apelada adimpliu os valores cobrados pela apelante
em desacordo com ajuste. Logo, ao pedido de restituição de valores fundado
no descumprimento do contrato denunciado pela apelada, de trato sucessivo e
renovável automaticamente que é, aplica-se o prazo prescricional geral do
artigo 205 do Código Civil, razão pela qual sem razão a apelante quanto ao
pedido de reconhecimento parcial da prescrição. (fl. 1.176)

Dessa forma, imperiosa a manutenção do aresto estadual, porquanto tal entendimento
se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que as demandas
fUndadas em descumprimento contratual estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos.

A propósito, resguardadas as particularidades fáticas de cada situação, os seguintes
julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DANO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. PRECEDENTES.

1. À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento
contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art.
205 do Código Civil.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.291.531/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 10/11/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.

1. No presente caso, as instâncias ordinárias, amparadas na análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, concluíram tratar-se de ação de
cobrança, aplicando-se o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do
Código Civil (REsp 1.297.607/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, DJe 04/04/2013).

2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.

3. Agravo regimental não provido

(AgRg no AREsp n. 660.024/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 14/5/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO PESSOAL.
SÚMULA N. 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
NATUREZA DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

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2. Nas ações de cobrança fundadas em direito pessoal deve incidir a regra
geral do art. 205 do CC, aplicando-se o prazo prescricional decenal.
Precedentes.

3. Constatada a responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem
incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.

4. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a
sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 744.482/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015.)

Incide, assim, o verbete 83 do STJ.

Além disso, o acórdão recorrido, à luz dos elementos de prova acostados aos autos,
bem como análise de cláusulas contratuais, concluiu que a recorrente não cumpriu a disposição
contratual em relação ao índice de reajuste devido das tarifas em comento, devendo ser
considerada a adoção das tarifas reputadas corretas pelo laudo pericial, conforme se denota a
seguir:

O contrato objeto da revisão é omisso em relação a qual das tarifas de
energia elétrica deve ser utilizada para reajustar os preços do fornecimento
dos gases; contudo, é explícito quanto à periodicidade destes reajustes,
conforme se verifica da leitura da cláusula 4.7 constante do aditivo contratual
(fls. 34): 'As PARTES, de comum acordo, resolvem, ajustar que, o reajuste de
que trata a Cláusula Quarta, será aplicado anualmente, tendo como data
base o mês de Abril'.

Observe-se que, ao prestar os esclarecimentos solicitados pelo perito na
elaboração da perícia, a apelante se limitou em fornecer relatórios internos
sobre a composição da 'fórmula mix'sem, contudo, fornecer dados concretos
que pudessem justificar os reajustes dos preços na forma e periodicidade em
que foram realizados (fls. 951/966).

Como bem observado pelo perito judicial em uma das mensagens eletrônicas
trocadas com a apelante não houve comprovação quanto à proporção de
utilização da energia elétrica proveniente de cada fonte (mercado cativo e
mercado livre).

[...]

Embora não se olvide ser a apelante uma 'empresa eletrointensiva', que tem
seu custo diretamente impactado pelos custos da energia elétrica, o fato de
adquirir energia elétrica tanto no mercado cativo como no mercado livre, por
si só, não a autoriza a aplicar índices de reajuste de forma aleatória e
impositiva.

Vale destacar a consideração constante da perícia sobre as cobranças
efetuadas pela apelante (quesito n° 11 - fls. 755): 'A ré repassou os aumentos
do custo de energia elétrica diretamente nas Notas Fiscais e Faturas de
Cobrança, em periodicidade diferente daquela contratada entre as Partes'".

A ausência de comprovação acerca da necessidade excepcional de
readequação do equilíbrio financeiro do contrato (CC, arts. 317 e 478)
acarreta o aumento de preço sem justa causa, caracterizador de infração à
ordem econômica pelo aumento arbitrário de lucros.

A relação obrigacional é baseada na autonomia privada e impõe às partes a
observância da probidade e da boa-fé, como obriga o artigo 422 do Código

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submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos
demais

subsumidos às normas gerais do Código Civil.

Não há nada no contrato que permita concluir pela possiblidade de adoção
da forma de reajuste praticada pela apelante, afastada a hipótese de
concordância tácita no tocante contrapor a isso.

Nesse diapasão, entende-se que a conclusão esboçada no laudo pericial no
que se refere à adoção das tarifas do mercado cativo (pelos índices oficiais)
para recalcular os reajustes dos preços dos gases é medida imperiosa, não se
sustentado a insurgência da apelante quanto a suposto prejuízo por ter
adquirido energia no mercado livre a um custo maior, alegação despida de
comprovação.

Ademais, de acordo informações extraídas da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE - www.ccee.org.br ). a aquisição de energia elétrica
no mercado livre atrai cada vez mais as 'empresas' com objetivo precípuo de
reduzir os custos da energia elétrica consumida, de modo que não é crível a
tese da apelante de que a adoção da tarifa do mercado cativo para reajuste
dos preços do contrato em discussão causar-lhe-á prejuízos.(fls. 1173-1176)

Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos estes,
inviáveis na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% do
respectivo valor.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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