Informações do processo 2017/0127524-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1110710
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 24/04/2020
  • Estado
  • Brasil
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo de JOSE BENEDITO GUERRA MAIA e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
assim ementado (fl. 123):

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DETERMINADA A
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS.
EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO
ATINGEM OS GARANTIDORES DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 49, § 1° E 59 DA LEI 11.101/05. RECURSO
PROVIDO"

Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ fl. 132/135)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, de início, que
houve violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que,
mesmo após ter sido instado a apreciar a questão atinente à incidência e aplicabilidade do
artigo 61, §2°, da Lei 11.101/2005, que culminavam na relevância dos seus fundamentos,
o E. Tribunal a quo manteve-se omisso a tal questão, motivo pelo qual o v. acórdão
proferido deverá ser anulado.

Afirma que houve ofensa também ao art. 61, §2°, da Lei 11.101/2005,
sustentando que a recuperação judicial da devedora principal gera efeitos com relação aos
devedores solidários/garantidores da dívida, de modo que somente com o
descumprimento do plano de recuperação judicial é que seria possível a
execução/cobrança dos garantes/devedores solidários em razão da reconstituição da
garantia prestada por estes.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 157/162 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão, em relação ao qual se alega ter
havido negativa de prestação jurisdicional, foi proferido sob a égide do NCPC.

De qualquer sorte, ainda que se considerasse a alegação de ofensa ao art.

I. 022 do NCPC, correspondente ao art. 535 do CPC/73, a alegação não mereceria
prosperar, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.

Quanto ao mérito da questão, é entendimento desta Corte, firmando nos
termos do art. 543-C do CPC/1973 que "a recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°,
caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).

Outrossim, "no referido precedente, constou que o art. 61, § 2°, da Lei n°

II. 101/2005, não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e
que "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele
submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que
possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a
manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou
coobrigados em geral". (AgRg no REsp 1575215/MT, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017).

Neste mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
COOBRIGADOS. RESP N. 1.333.349/SP (ART. 543-C DO
CPC/1973). 2.

COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e
52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005"
(REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

2. Havendo cláusula de eleição de foro, o exequente poderá optar,
na execução de título extrajudicial, pelo foro do lugar do
pagamento do título, pelo foro eleição ou pelo foro de domicílio do
réu. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1294573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe
05/11/2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO, ADEMAIS,
DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.

1. O acórdão recorrido se alinha com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação
a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §
1°, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 2/2/2015).

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. A peculiaridade invocada pela parte em seu recurso, além de
necessitar de análise de matéria fática da lide, não foi tratada pelo
Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 557.874/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
22/11/2017)

No caso, o v. acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo
ou de extinção da execução proposta contra os garantidores, mesmo após o deferimento
da recuperação judicial do devedor principal, consignou:

"A execução foi ajuizada com fundamento em título executivo
extrajudicial, garantido pelos agravados, cujo devedor principal, a
empresa Agromaia Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, se
encontra em recuperação judicial fls. 20/33).

A despeito do entendimento consignado pela Magistrada, a
homologação do plano de recuperação judicial, da empresa
devedora principal, não produz efeitos em relação às garantias,
tendo em vista o disposto nos artigos 49, § 1° e 59, “caput", da Lei
n° 11.101/05. " (e-STJ fl. 124)

Como visto, o entendimento acima encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão