Informações do processo 2017/0128619-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1111486
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de VERA MARIA MIRAGLIA GABRIEL contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"EMBARGOS DO DEVEDOR CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa
Inocorrência - Matéria de caráter meramente jurídico, além de o
Julgador, por ser o destinatário da prova, ter a possibilidade de
averiguar sua conveniência e necessidade para o deslinde do feito
Pronto julgamento autorizado - Preliminar repelida.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR SOLIDÁRIO - Necessidade de extinção, ou suspensão
da execução, uma vez que o crédito teria sido arrolado em sede de
recuperação judicial Descabimento - Solidariedade do devedor,
que responde integralmente pela dívida, em razão da garantia
prestada - Inteligência do art. 49, §1°, da Lei 11.101/05.

CARÊNCIA DA AÇÃO - Falta de título executivo Descabimento
Cédula de Crédito Bancário que configura título executivo,
devidamente instruída com demonstrativo de débitos - Inteligência
do artigo 28, da Lei n° 10.931/04.

JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausência de limitação Contrato
com taxa predeterminada, devendo ser mantida Impossibilidade de
limitação, ante à ausência de abusividade.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - Possibilidade de sua
incidência, desde que contratada - Inteligência do artigo 28, § 1°, I,
da Lei n° 10.931/04 Possibilidade de capitalização inferior à anual
Hipótese ocorrente - Capitalização mensal dos juros autorizada
desde que haja expressa contratação a respeito - Hipótese
ocorrente, possibilitando essa cobrança JUROS MORATÓRIOS
Juros a partir do vencimento - Inadimplemento de obrigação
positiva e líquida, que no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor Regularidade da atualização monetária pelo

IGP-M, pois pactuada Devolução de eventuais quantias de forma
simples Ausência de má-fé - Recurso não provido." (e-STJfl. 336)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.363/367)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 59
e 61, §2° da Lei n° 11.101/2005, artigo 365 do Código Civil e artigo 373, I do Código de
Processo Civil (artigo 333, I do CPC/73), sustentando, em síntese, que: 1) ocorrendo a
novação do crédito aqui discutido pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial da
devedora principal, não se justifica o prosseguimento da execução em face das avalistas,
ora Recorrentes e 2) ao julgar antecipadamente a lide, o D. Juízo a quo impediu a
produção prova pericial contábil manifestamente pretendida e requerida em sede de
Embargos à Execução, impossibilitando que as Recorrentes provassem suas alegações.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 385/391 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

Ao se manifestar sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte de
origem assim consignou:

"Ato contínuo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois
os documentos encartados nos autos são suficientes para o deslinde
da causa, tornando desnecessária a realização de outras provas
para viabilizar o julgamento.

De outra parte, o Julgador é o destinatário da prova, de modo que
lhe compete aferir da conveniência e oportunidade para o pronto
julgamento. Se, ao analisar as alegações e provas, já encontrar
elementos hábeis à formação de seu convencimento, deve o
Julgador conhecer direto do pedido, não havendo que se falar em
realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas
partes.

(...)

Destaque-se que, em se tratando de ação visando a análise de
cláusulas contratuais, a matéria controvertida tem caráter
meramente jurídico, prescindindo a questão de elastério probatório
no âmbito pericial. Isto porque, em se tratando de aplicação e
legalidade de encargos, basta se observar o contrato e o que emana
da Lei.

Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou cerceamento de
defesa por ter entendido o MM. Juiz ser desnecessária a realização
de outras provas para o deslinde da controvérsia." (e-STJ fl.
343/344)

Como se vê, o Tribunal de origem entendeu substancialmente instruído o

feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Hão de ser
levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento do juiz que permitem ao julgador determinar as provas que entender
necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis
ou protelatórias.

Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o
mero julgamento antecipado do lide não gera cerceamento de defesa, bem como que a
análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula
7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO
CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova
técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao
magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
entender necessária à formação do seu convencimento.

2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de
juros remuneratórios em 12% ao ano.

3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários
celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de
31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no
contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.

4.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1443474/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe
24/09/2019)

Frise-se que todas as alegações das recorrentes dizem respeito à
ilegalidade das cláusulas contratuais, que foram devidamente analisadas pela Corte de

origem, não havendo qualquer alegação de que os valores e encargos exigidos estariam
em desacordo com o que fora efetivamente contratado, razão pela qual mostra-se
desnecessária, no caso concreto, a realização de prova pericial.

Quanto à alegação de que, ocorrendo a novação do crédito aqui discutido
pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, não se justifica
o prosseguimento da execução em face das avalistas, ora Recorrentes, a Corte de origem
dispôs:

"Não se pode descurar que a superveniência da recuperação
judicial da empresa devedora principal (Carbono Química) não
exerce influência nos processos ajuizados contra as avalistas
garantidoras , de sorte a provocar a suspensão ou extinção do feito.
Com efeito, tratando-se de devedoras solidárias da dívida (fls. 52,
cláusula 08, e 54), é inarredável a conclusão de que as Apelantes
estão sujeitas a todas as obrigações decorrentes do respectivo
contrato, como garantidoras, em razão do caráter autônomo e
independente da obrigação, irradiando obrigações próprias,
diversas das assumidas pela empresa, subsistindo em sua
integralidade as obrigações de garantes.

De ordinário, todos os reflexos, as consequências, sem exceção,
decorrentes do deferimento ou aprovação do plano de recuperação,
limitam- se aos créditos da empresa beneficiária, tão somente.

A regra do art. 49, parágrafo 1°, da Lei 11.101/05, é clara ao
dispor que: “Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso "."

(...)

Por fim, segundo entendimento deste E. Tribunal, a suspensão das
execuções operada com o deferimento da recuperação judicial,
somente seria aplicada aos coobrigados, na hipótese de ter o
credor aquiescido expressamente com essa extensão, em
assembléia promovida para tal finalidade, em âmbito
recuperacional.

Do contrário, na hipótese de não ter ocorrido deliberação a
respeito da matéria na assembléia de credores, ou, havendo
votação, mas tendo o credor deixado de votar (abstenção), ou
ainda, na hipótese em que este vote desfavoravelmente à medida,
não há como operar a pretendida extensão dos efeitos da
recuperação aos coobrigados.

(...)

No vertente caso, não há prova de concordância do Apelado
quanto à extensão dos efeitos da recuperação às coobrigadas. Ao
contrário, o Banco promoveu execução judicial, de modo que
remanescem hígidas suas garantias. "(e-STJfl. 338/340)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta

Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOSÀ
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS
EMBARGANTES.

1. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior
Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação
das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias
reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos
contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das
ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou
coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas
Súmulas 581 e 83/STJ.

2. Inaplicabilidade da limitação dos juros e correção monetária,
prevista no art. 9°, II, da Lei 11.101/05, aos coobrigados de
empresa em recuperação judicial.

3. A Segunda Seção do STJ definiu as hipóteses em que se revela
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no
art.

85, § 11, do CPC/15, nos seguintes termos: "a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente
ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso".

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1816509/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. AVALISTAS.
SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RESP N. 1.333.349/SP (ART.
543-C DO CPC/1973). 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e
52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005"
(REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).

2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa do
art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso

concreto, em decisão fundamentada, demonstrando a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno ou que sua improcedência seja
de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa
ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo,
não se verifica na hipótese ora examinada.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1640216/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
02/10/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foram
arbitrados honorários advocatícios na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão