Informações do processo 2017/0129354-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1111952
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 16/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

16/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o
prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou
particular, consoante redação do art. 206, § 5°, I, do Código
Civil. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 4695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2020 Visualizar PDF

10/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela
TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA.
EXTINÇÃO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ALEGADA
PELO EMBARGANTE.

Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 1973, só o terceiro
(aquele que não é parte no processo executivo) tem legitimidade para opor
embargos de terceiro.

Além de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante, para o correto
manejo dos embargos de terceiro, deve ser senhor e possuidor ou só
possuidor da coisa, ostentar boa-fé e sofrer medida constritiva judicial em
processo executivo autônomo.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA FORMALIZADO NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/16
PARA AS AÇÕES PESSOAIS. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO
PRAZO DISPOSTO NO CÓDIGO REVOGADO NÃO VERIFICADO. REGRA
DE TRANSIÇÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO
PRAZO QÜINQÜENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. ARTS.
206, § 5 o, INCISO IE 2.028 DO DIPLOMA NO VO.

O prazo prescricional deverá ser contado da vigência da nova Lei Civil se,
nesta data, não transcorreu mais da meta de do tempo da lei revogada e, pela
codificação nova, foi reduzida. Exegese, pois, do contido no art. 2.028 do
CC/02.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO REVISIONAL
AJUIZADA PELO DEVEDOR. PRAZO QUE SE INTERROMPE A PARTIR

Documento eletrônico VDA26031935 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.07/00/0000 OO.OE.O/I

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da ação de execução passa a contar do dia em que ocorreu o trânsito em
julgado da revisional.

EXECUTÓRIA, PORÉM, PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO QÜINQÜENAL CONSUMADO. Proposta a ação de execução após o
prazo prescricional, de rinor a sua extinção. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (fls .680-681)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 205 e 206, § 5°,
I, do CC/02 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, não estar prescrita sua
pretensão, visto que, por se tratar de cobrança de dívida ilíquida, o prazo prescricional é decenal.

É o relatório.

Decido.

Não colhe a irresignação.

Na hipótese, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido
nos autos, que houve a prescrição da pretensão autoral em decorrência do transcurso do prazo de
cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença da ação revisional, in verbis:

Observa-se que, à época dos fatos, a pretensão executória sujeitava-se à
prescrição regulada no art. 177 do CC/1916, qual seja, o prazo de 20 (vinte)
anos para as ações pessoais.

Portanto, para o caso em análise, aplica-se a regra de transição do art. 2.028
do CC/2002, cujo teor dispõe que 'serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'.

Sobre o tema, vale ressaltar a doutrina de Antonio Jeová Santos, que elucida
que 'quando a lei nova abrevia o prazo e ainda não se passou a metade do
tempo da prescrição prevista na legislação anterior e diante do contido no
artigo 2.028 do CC, a solução é contar novo prazo a partir do novo Código'
(grifei). (Direito intertemporal e o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p.106).

Contudo, referido prazo prescricional foi reduzido com o advento do Código
Civil de 2002, passando a ser qüinqüenal, face ao disposto no inciso I do § 5o
do art. 206, in verbis:

'Artigo 206. Prescreve:

(...)

§ 5o - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular (...)

Destarte, tendo em vista que da data do inadimplemento, 30.12.1996, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, 11.01.2003, não transcorreu mais da
metade do tempo da prescrição prevista na legislação anterior e diante do
contido no art. 2.028 do CC/2002, impõe-se, ao caso, a contagem do prazo de
5 anos previsto no art. 206, § 5o, inciso I, do CC/2002, que, como, visto,
conta-se da data de sua vigência 11.01.2003.

Desta forma, como a contagem do prazo se dá a partir da vigência do
CC/2002, 11.01.2003, e que a apelante ajuizou a ação de execução hipotecá
ria em 25.10.2012, prescrita está a pretensão.

[...]

Sendo assim, a partir dessa data começa a contar o prazo prescricional para

Documento eletrônico VDA26031935 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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cobrar a dívida decorrente do contrato de compra e venda.

Por ambas as razões, portanto, é evidente a prescrição da demandante em
cobrar a dívida representada pelo contrato. (fls. 685-686)

Com efeito, a orientação desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que o prazo
prescricional a reger os instrumentos de confissão de dívida é quinquenal consoante redação do
art. 206, §5°, I, do Código Civil. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA
LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1344483/PR Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe
28/05/2020)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE RESCISÃO JUDICIAL DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
DO AJUSTE. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REJEIÇÃO
DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DO AGRAVADO. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1.

Segundo a jurisprudência do STJ, 'como a lei não estabelece o prazo de
extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que
o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o
crédito' (REsp n. 770.746/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2006, DJ 30/10/2006, p. 300). Além
disso, 'aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5°, I, do
Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de
dívida líquida constante de instrumento particular' (AgInt no AREsp n.
1.215.860/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).

2. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de rescisão contratual da recorrente,
ante a consumação da prescrição quinquenal para cobrar o saldo devedor
remanescente. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional. 3. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a
pretensão recursal de descaracterizar o adimplemento substancial do
contrato celebrado entre as partes e, por consequência, deferir a rescisão do

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n. 282 e 356 do STF).

6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).

7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por causa da aplicação das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1807018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)

Dessa forma, a conclusão do v. acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, circunstância apta a atrair o enunciado da Súmula
83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil
quatrocentos reais).

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA26031935 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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